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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 34

A última alteração, de 2015, promoveu, para além de outros aspetos, uma modificação ao anexo II, de modo

a tornar obrigatória a AIA não apenas nos casos de exploração de petróleo e gás natural, mas também em

situações de sondagem de pesquisa, embora a tenha reduzido apenas a casos de utilização de métodos não

convencionais (incluindo a fracturação hidráulica).

Tendo em conta que a prospeção e a pesquisa são os passos prévios para a exploração de hidrocarbonetos

e que o seu exercício tem em vista essa exploração, não faz sentido que estes processos se desenvolvam sem

uma AIA obrigatória inicial, na medida em que a prospeção não tende a valer por si, pressupondo, efetivamente,

chegar à exploração. Por exemplo, os contratos de concessão de direitos para atividades relacionadas com

hidrocarbonetos no Algarve, celebrados entre o Estado português e várias empresas petrolíferas, não visam só

o mapeamento que permita conhecer os recursos de que Portugal dispõe, constituindo a atribuição de um título

único para «prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo».

Este exemplo do que se tem passado no Algarve é bastante elucidativo sobre a necessidade de rapidamente

se alterar o anexo II do regime de AIA. Estão em causa áreas concessionadas, que abrangem o Algarve, e se

estendem à Costa Alentejana (Offshore Algarve – «Lagosta», «Lagostim», «Sapateira», «Caranguejo» –

empresa Repsol/Partex; Offshore Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina – «Lavagante», «Santola», «Gamba»

- empresa Galp/ENI; Onshore Algarve – «Aljezur», «Tavira» – empresa Portfuel) e a verdade é que a falta de

transparência e a dificuldade de acesso a documentos essenciais, que motivou várias queixas à CADA

(Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), têm sido recorrentes, o que é absolutamente

inaceitável. Por outro lado não foram, desde o início, ponderados os efeitos da desvalorização do território numa

área que vive fortemente da atividade turística, para a qual o mar tem uma relevância enorme, importância que

se estende, evidentemente, às atividades características desenvolvidas pelas comunidades locais, como a

pesca ou a cultura de bivalves. Torna-se facilmente percetível que estas dinâmicas produtivas e económicas,

onde se integra também a agricultura, não se compatibilizam com a prospeção e exploração de hidrocarbonetos

no Algarve onshore e offshore.

Por outro lado, o Algarve é marcado por uma riqueza de biodiversidade e de ecossistemas específicos que

geraram a classificação de vastas áreas, como o Parque Natural da Ria Formosa, o Parque Natural do Sudoeste

Alentejano e da Costa Vicentina, a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, a

rede natura 2000 (Costa Sudoeste, Ria Formosa/Castro Marim, Monchique, Ribeira de Quarteira, Barrocal,

Cerro da Cabeça, Arade/Odelouca, Caldeirão, Ria de Alvor, Leixão da Gaivota, Piçarras), e, também, as áreas

florestais e matas nacionais. A salvaguarda e valorização destas áreas, de uma riqueza natural muito elevada,

não se compatibilizam com riscos inerentes à prospeção e exploração de hidrocarbonetos no Algarve.

Para além das questões já levantadas, importa referir que num país que procura descarbonizar-se, que

procura apostar nas formas renováveis e limpas de produção de energia, não faz qualquer sentido caminhar em

contraciclo e procurar descobrir e ativar a produção de combustíveis poluentes e altamente lesivos. Para isso,

não faz sentido que se aposte, o mínimo que seja, em pesquisa e exploração de petróleo.

Mas toda esta questão torna-se ainda mais grave, porquanto nunca houve espaço para a participação das

populações nos processos de concessão. Atividades desta dimensão, com este risco associado e com este nível

de consequências negativas, não podem ficar imunes à participação ativa dos cidadãos.

Face a tudo o que ficou referido não é minimamente aceitável que estes processos fiquem imunes a uma

avaliação de impacte ambiental, séria e rigorosa, que, com antecedência e antes do início de qualquer fase do

processo, dê conta dos impactos que podem advir para as populações, para o território e para toda a

componente e dinâmica ambiental, social e económica de toda uma região. Pergunta-se, assim, por que razão

há de ficar de fora uma AIA nas fases de prospeção e pesquisa? Porquê apenas uma AIA numa fase de

exploração ou numa fase de pesquisa apenas aquando do uso de métodos não convencionais? Não faz qualquer

sentido, só acaba por contribuir para a falta de transparência dos processos, para a ocultação de dados e

documentos e para a recusa de auscultação das populações e de todos os interessados.

Por isso, os Verdes apresentam o presente Projeto de Lei que altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 151-

B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º

179/2015, de 27 de agosto, inscrevendo a AIA obrigatória também para todos os projetos de sondagem de

pesquisa de hidrocarbonetos, e não apenas para os que utilizem métodos não convencionais.