O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

24 DE OUTUBRO DE 2016 43

c) A proteção das situações mais vulneráveis como os cidadãos com deficiência ou incapacidade e as

pessoas idosas, consagrado no artigo 71.º e 72.º respetivamente.

A aprovação da Lei de Bases da Economia Social, por maioria na Assembleia da República, em 2013 – Lei

n.º 30, de 8 de maio, consagrou a sua utilidade e interesse abrindo caminho para uma vasta reflexão e melhoria

da intervenção nesta área em concreto. Permitiu igualmente habilitar as instituições com novos instrumentos

indispensáveis ao desenvolvimento de outras iniciativas para além das tradicionais.

A economia social tem nos últimos anos alcançado um papel determinante na sociedade portuguesa. Esse

espaço que já lhe pertencia pelo volume de negócios que muitas regiões do país têm vindo a assumir na área

social, viu em 2013 reforçada a sua relevância e materialização que estava circunscrita ao “mundo social” e

relacionada diretamente com as populações mais vulneráveis.

Em termos de dimensão relativa do sector solidário, em 2010 foi possível apurar que: (i) o Valor Acrescentado

Bruto (VAB) da Economia Social representou 2,8% do VAB nacional total e 5,5% do emprego remunerado; (ii)

a remuneração média, nas organizações da economia social corresponde a 83,1% da média nacional, embora

apresentando uma dispersão significativa; (iii) a área da ação gera 41,3% do Valor Acrescentado Bruto, sendo

responsável por 48,6% do emprego remunerado; (iv) existiam, nessa data, 5 022 Instituições Particulares de

Solidariedade Social (IPSS) e estas representaram 50,1% do VAB, 42,6% das remunerações e 38,2% da

necessidade líquida de financiamento da Economia Social.

Em termos de peso relativo no emprego remunerado, a economia social é mais importante do que muitos

outros ramos de atividade e por isso importa mudar a perceção de que a economia social é pouco importante

em termos “económicos”. Tratando-se de um sector cofinanciando pelo Estado, os bens e serviços que produz

são essencialmente de interesse público, assumindo as instituições as funções do Estado com custos

significativamente menores.

II

Ao longo dos anos, a cooperação entre o Estado e o sector social tem demonstrado ser um dos pilares de

ação cimentando a sua importância e necessidade a par de uma invulgar manutenção das regras que lhe estão

afetas.

Para além de uma parceria de responsabilidade conjunta, a cooperação assenta também num contrato de

compromisso que implica a definição de uma comparticipação financeira pela utilização dos serviços que as

IPSS prestam às populações.

Muito embora não tenham sido alterados os pressupostos desta cooperação, as mudanças ocorridas na

sociedade, bem como as transformações ao nível de conceitos, metodologias e intervenções demonstram a

necessidade das instituições se renovarem e prestarem outros serviços mais adaptados aos atuais desafios.

Nos últimos anos a reflexão em torno deste tema e na qual o CDS esteve sempre presente, e da sua

importância foi materializada em legislação de suporte. A reflexão conjunta entre os diferentes intervenientes

trouxe vantagens significativas no modo como estas instituições são vistas pelo Estado, como verdadeiros

parceiros com responsabilidades partilhadas.

No âmbito do XIX Governo Constitucional e no desenvolvimento do definido no Programa de Emergência

Social (PES) foi assumido como objetivo lançar um modelo de inovação social que permitisse apostar na

proximidade e na qualificação das respostas sociais.

Neste sentido, foram regulamentadas respostas que não tinham enquadramento legal e reformuladas outras

que, por razões relacionadas com ajustamentos, harmonização de procedimentos e recursos, exigiam

alterações legislativas.

Por outro lado, ao abrigo dos princípios consignados no subsistema de ação social definidos na Lei de Bases

do Sistema de Segurança Social reconheceu-se, igualmente, a importância da articulação com o setor social e

solidário no cumprimento dos objetivos de solidariedade social próprios do Estado.

Deste modo, a legislação veio habilitar, formalmente, as entidades mais próximas dos cidadãos a desenvolver

as ações que visam um apoio adequado às características das pessoas e famílias.

O Estado deve, assim, apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social e assegurar o

princípio da cooperação no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade

Páginas Relacionadas
Página 0047:
24 DE OUTUBRO DE 2016 47 A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposiç
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 48 Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicávei
Pág.Página 48
Página 0049:
24 DE OUTUBRO DE 2016 49 Registamos com satisfação as declarações do Sr. Ministro d
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 50 pescadores, viveiristas e mariscadores, e melhorando as c
Pág.Página 50