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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 44

instalada material, humana e económica das entidades, e também os seus níveis de competência técnica e de

inserção no tecido económico e social do País.

Dentro deste enquadramento, importa salientar igualmente o disposto no Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de

junho, que veio estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as

entidades do setor social e solidário e permitir o alargamento das iniciativas e atividades a uma parceria público-

social que envolva entidades de outras áreas sociais do Estado, nomeadamente Segurança Social, Saúde e

Educação.

Em concretização dos princípios expostos do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, foi publicada a

Portaria n.º 196-A/2015, de 1 julho, que expõe os critérios, regras e formas em que assenta o modelo de

contratualização com as instituições particulares de solidariedade social, tendo em conta as especificidades no

domínio da Segurança Social.

A segurança social é a área onde a cooperação com o sector solidário tem mais anos de experiência e

apresenta um volume de parceria muito significativo. O Estado comparticipa os utilizadores de respostas sociais

- equipamentos e serviços – independentemente das características dos territórios e da situação dos agregados

familiares, nomeadamente a relativa aos rendimentos.

Importa, contudo, salientar neste âmbito que a valorização das parcerias e a rentabilização dos recursos já

disponíveis na comunidade, tendo em vista a garantia de uma melhoria da sustentabilidade das instituições, é

um dos aspetos que o atual modelo de cooperação não releva.

Atualmente, existe uma proliferação de respostas sociais num mesmo território que têm os mesmos objetivos

e se destinam ao mesmo público-alvo. Assegurar a coordenação eficiente de todos os recursos é um dos

princípios essenciais de uma boa gestão territorial.

O incentivo para uma agregação e partilha de recursos deve ser uma prioridade, tendo em vista a necessária

sustentabilidade das instituições e a contenção de novas edificações. Propõe-se que o paradigma seja alterado

e que se valorize as entidades que desenvolvem o seu trabalho em parceria por via da partilha de recursos,

tendo por base as sinergias das economias de escala.

Ora, um novo modelo de financiamento deve ter em consideração as famílias mais carenciadas, as periferias

e as zonas mais deprimidas, deve considerar as características e os objetivos dos territórios. A diferenciação do

financiamento é por isso um tema essencial nesta reflexão e num modelo futuro que venha a ser desenhado.

Estamos conscientes da dimensão e da importância do setor social em Portugal. Nos momentos mais difíceis

que o País atravessou, estas instituições foram fundamentais para a manutenção da coesão social,

designadamente na prestação de apoios contínuos e de proximidade junto dos mais frágeis e vulneráveis da

sociedade.

Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:

1. Avalie o custo real das respostas sociais, em particular as relativas à proteção social das

pessoas mais velhas, onde as assimetrias são muito significativas e a representação da

economia social e solidária assume uma percentagem muito elevada;

2. Implemente a nível nacional um sistema de avaliação das organizações da economia social,

através da criação de métodos de avaliação do impacto social das políticas desenvolvidas e dos

resultados obtidos, designadamente as existentes ao nível da cooperação estabelecida e da

respetiva comparticipação financeira do Estado;

3. Crie um novo modelo de financiamento do Estado às Instituições do sector social e solidário que

tenha em conta as características das famílias e diferencie positivamente as famílias com baixos

recursos na utilização de equipamentos sociais e, em simultâneo, atenda às especificidades dos

territórios onde se desenvolvem as respostas;

4. Crie incentivos para que as instituições da economia social desenvolvam um trabalho em rede e

de parceria, partilhando serviços e recursos, e designadamente nas candidaturas a programas

nacionais e comunitários;

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