O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 18 4

iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas

concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais

profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.

Um dos mecanismos utilizados pelos senhorios para efetuar o despejo de inquilinos e arrendatários passa

pela desocupação do locado por motivo de obras. A invocação de motivo de obras é uma decisão unilateral do

senhorio, sem ter em conta as necessidades de habitação dos inquilinos, das atividades económicas e das

atividades de cultura, desporto e recreio dinamizadas por coletividades e sem assegurar, após requalificação o

regresso dos inquilinos e arrendatários. Não têm sido assim tão poucas as vezes que os senhorios invocam o

motivo de realização de obras para desocupar o locado, mas acabam por não as realizar.

Mais uma vez, este é um mecanismo utilizado abusivamente pelos senhorios para efetuar despejo, sem

garantir qualquer garantia aos inquilinos e aos arrendatários. As pessoas podem perder a sua habitação, os

pequenos estabelecimentos comerciais podem cessar a sua atividade, tal como as coletividades de desporto,

cultura e recreio. Os inquilinos e arrendatários ficam totalmente desprotegidos, porque os instrumentos

existentes na lei vão ao encontro dos interesses dos senhorios.

Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP define obras profundas como aquelas que exigem a saída

provisória do arrendatário, para evitar o uso abusivo desta disposição pelos senhorios com o objetivo de despejar

o arrendatário, e a subsequente garantia que após a realização das obras o inquilino e arrendatário regresse,

caso seja esse o seu desejo. Reforça-se também a proteção dos inquilinos e arrendatários em caso de denúncia

de contrato, em particular através do alargamento dos prazos de comunicação da denúncia e do aumento da

indeminização.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do

artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar

do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto

Regime jurídico das obras em prédios arrendados

São alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo

Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19

de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[Remodelação ou restauro profundos]

1 – São obras de remodelação ou restauro profundos as que obrigam, para a sua realização, à desocupação

do locado.

2 – (….).

3 – (…).

4 – (…).

Artigo 6.º

Denúncia para remodelação ou restauro

1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro

profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos;

b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a 5 anos de renda, sendo esta determinada nos

termos do n.º 2 do artigo 35.º da NRAU.

2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista

Páginas Relacionadas
Página 0046:
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 46 Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais a
Pág.Página 46
Página 0047:
24 DE OUTUBRO DE 2016 47 A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposiç
Pág.Página 47