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24 DE OUTUBRO DE 2016 5

no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

Artigo 7.º

Denúncia para demolição

1 – (…).

2 – (…).

3 – Revogado.

Artigo 8.º

Efetivação da denúncia

1 – A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a

um ano sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de

ineficácia, o fundamento da denúncia.

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – A indemnização deve ser paga 50% após a denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena

de ineficácia.

6 – (…).

7 – (…).

Artigo 25.º

[Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau

de incapacidade igual ou superior a 60%]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

10 – (…).

11 – O contrato de arrendamento mantêm-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a quem

tenha direito nos termos gerais da lei.

12 – (…).»

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro

Novo Regime do Arrendamento Urbano

É alterado o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto

e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:

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