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24 DE OUTUBRO DE 2016 7

Artigo 1103.º

[Denúncia justificada]

1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º

é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano sobre a data pretendida

para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento de denúncia.

2 – (…).

3 – (…).

4 – N situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da

receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a

desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.

5 – (…).

6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º. obriga o senhorio, mediante acordo e em

alternativa:

a) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao

local quer quanto ao valor da renda e encargo;

b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a cinco anos de renda, sendo esta determinada nos

termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.

7 – (…).

8 – A indemnização devida pela denúncia referida no n.º 7 deve ser paga, sob pena de ineficácia da denúncia,

50%, nos oito dias após comunicação, e a parte restante no ato da entrega do locado.

9 – (…).

10 – (…).

11 – (…).»

Artigo 4.º

Regime transitório

Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham

em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.

Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Rita

Rato — Paulo Sá.

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