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24 DE OUTUBRO DE 2016 9

à conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors. Esta alteração denota

uma opção clara pela redução dos encargos públicos com despesas de campanha eleitoral, atendendo,

simultaneamente, ao impacto da publicidade ao ar livre, assim visando influenciar partidos políticos, candidatos

ou apoiantes a optarem por meios de campanha mais protetores do espaço público e do ambiente e, bem assim,

favorecendo e promovendo o debate e o contacto direto com os cidadãos.

A democracia tem custos e não se faz sem os partidos políticos mas é exatamente por isso que estes devem

ser os primeiros a dar o exemplo, tanto mais quando se trata de defender a integridade e a independência

financeira do Estado.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,

apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Definitividade das reduções das subvenções públicas e dos limites máximos de gastos em

campanhas eleitorais previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

1 – São convertidas em definitivas, a partir de 1 de janeiro de 2017, as reduções das subvenções públicas

destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como dos limites das

despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e

1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.

2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública

para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003,

de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de

dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de

abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei, já reduzido em 20%.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho

O artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º

287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 18.º

(…)

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…).

5 – (…).

6 – Não são consideradas, para efeitos de atribuição da subvenção, as despesas com a conceção, produção

e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.»

Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles —

Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d´Ávila — Vânia Dias

da Silva — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro —

Álvaro Castello-Branco — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.

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