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Segunda-feira, 24 de outubro de 2016 II Série-A — Número 18
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Projetos de lei [n.os 312, 331 a 338/XIII (2.ª)]: à água e à propriedade pública da água como recurso e à sua
N.º 312/XIII (2.ª) (Garante o realojamento em caso de obras gestão no interesse coletivo, hierarquizando as utilizações da
em prédios arrendados (Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º água e impedindo a privatização e a mercantilização dos
157/2006, de 8 de agosto – Regime Jurídico das obras em serviços de águas, das infraestruturas públicas e do domínio
prédios arrendados e 70.ª alteração ao Código Civil) (PCP). público hídrico) (BE).
— Novo título do projeto de lei. N.º 336/XIII (2.ª) — Reduz o financiamento público aos
N.º 331/XIII (2.ª) — Altera a Lei n.º 19/2003, de 20 de junho partidos políticos e às campanhas eleitorais (PCP).
(Lei do Financiamento dos Partidos Políticos e das N.º 337/XIII (2.ª) — Procede à revogação do Decreto-Lei n.º Campanhas Eleitorais), consagrando reduções definitivas 109/94, de 26 de abril, que regulamenta o acesso e exercício nas subvenções públicas para o financiamento dos partidos das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e políticos e das campanhas eleitorais e nos limites máximos produção de petróleo em Portugal (PAN). das despesas de campanha eleitoral (CDS-PP). N.º 338/XIII (2.ª) — De modo a tornar obrigatória a avaliação N.º 332/XIII (2.ª) — Revoga alguns dos benefícios dos de impacte ambiental para as fases de prospeção e pesquisa partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, de hidrocarbonetos, promove a terceira alteração ao Decreto-e reduz os valores dos financiamentos das campanhas Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que estabelece o novo eleitorais (PAN). regime jurídico de avaliação de impacte ambiental dos
N.º 333/XIII (2.ª) — Prorroga a dedução dos 10% sobre a projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos
subvenção dos partidos políticos por mais dois anos (PAN). significativos no ambiente (Os Verdes).
N.º 334/XIII (2.ª) — Obriga à avaliação de impacto ambiental Projetos de resolução [n.os 452/XIII (1.ª) e 523 a 530/XIII
as operações de prospeção de extração de petróleo e gás (2.ª)]:
natural (BE). N.º 452/XIII (1.ª) (Valorização das equipas de sapadores
N.º 335/XIII (2.ª) — Proteção dos direitos individuais e florestais):
comuns à água (Estabelece o direito fundamental à água e — Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à
ao saneamento e disposições de proteção desse direito, bem discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento
como do direito à água como ambiente e os direitos comuns da Assembleia da República.
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N.º 523/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que potencie o N.º 527/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a valorização de uso de todos os mecanismos disponíveis para controlo do longas carreiras contributivas (BE). nível das águas e atue por forma a agilizar as obras de N.º 528/XIII (2.ª) — Suspensão dos contratos para prospeção, desassoreamento da ria de Aveiro (CDS-PP). pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos N.º 524/XIII (2.ª) — Pela necessidade de resolução de no Algarve e na Costa Alentejana (Os Verdes). problemas ambientais na ria Formosa e pela suspensão das N.º 529/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a adoção de demolições anunciadas nas Ilhas Barreira (Os Verdes). novas opções energéticas e a realização de uma avaliação N.º 525/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo uma nova forma rigorosa e independente dos contratos de prospeção, de atualização dos valores dos acordos de cooperação com pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo no as entidades do setor social (PSD). Algarve (PS).
N.º 526/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo a criação de um N.º 530/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo um conjunto de novo modelo de financiamento do Estado ao setor social e ações em torno da requalificação e valorização da ria solidário, no que respeita à utilização de serviços e Formosa (PS). equipamentos sociais (CDS-PP).
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PROJETO DE LEI N.º 312/XIII (2.ª)
(GARANTE O REALOJAMENTO EM CASO DE OBRAS EM PRÉDIOS ARRENDADOS (QUARTA
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 157/2006, DE 8 DE AGOSTO – REGIME JURÍDICO DAS OBRAS EM
PRÉDIOS ARRENDADOS E 70.ª ALTERAÇÃO AO CÓDIGO CIVIL)
Novo título do projeto de lei
I
As alterações ao Regime de Arrendamento Urbano introduzidas pelo Governo PSD/CDS conduziram à
precarização do direito à habitação, ao fragilizar os direitos dos inquilinos e arrendatários; e levaram ao
encerramento de inúmeros estabelecimentos comerciais, em particular pequenas lojas dos bairros e das
localidades em todo o território e criaram inúmeras dificuldades para centenas de coletividades. PSD e CDS
impuseram normas para facilitar os procedimentos de despejo, através do Balcão Nacional do Arrendamento;
aumentaram brutalmente os valores de renda, incomportáveis para muitas famílias face aos seus rendimentos;
e retiraram garantias de transmissibilidade, reduzindo assim a estabilidade no direito à habitação.
Nestes quatro anos de aplicação do regime do arrendamento urbano a avaliação é profundamente negativa.
De março de 2014 a junho de 2016 deram entrada 10 405 processos de despejo no Balcão Nacional de
Arrendamento, tendo sido despejadas 4423 famílias. De facto não estamos perante uma lei que promove o
acesso à habitação na vertente de arrendamento, mas uma lei de despejo, como o PCP e bem a caracterizou
em 2012.
É o direito à habitação, consagrado na Constituição da República que é negado, com a liberalização do dito
“mercado de arrendamento”.
PSD e CDS foram aduzindo falsos argumentos para justificar estas alterações, como a dinamização do
“mercado de arrendamento”, a promoção da mobilidade das pessoas, a redução do endividamento das famílias
e do desemprego ou a requalificação das cidades e dinamização do setor da construção. Mas na verdade a
verdadeira intenção do anterior Governo, como a realidade confirma, foi criar um instrumento que serve os
interesses dos senhorios, do capital financeira e da sua atividade especulativa no imobiliário, em detrimento dos
interesses dos inquilinos e dos arrendatários e do direito à habitação, consagrado constitucionalmente.
O Novo Regime do Arrendamento Urbano imposto por PSD e CDS é injusto e desigual, ao retirar direitos à
parte mais fraca no processo – os inquilinos e os arrendatários, ficando os senhorios com um poder
desmesurado para unilateralmente aumentar o valor das rendas ou para despejar os inquilinos e arrendatários.
Uma lei que conduziu ao agravamento das condições de vida de muitas famílias, a acrescer às inúmeras
dificuldades já sentidas decorrente da degradação das condições económicas e sociais, para além de contribuir
também para o crescimento da pobreza, do desemprego e da exclusão social.
II
O PCP entende que o direito à habitação deve ser concretizado através de adequadas políticas promovidas
pelo Estado, assim como o Estado deve apoiar o pequeno comércio tradicional e as coleticvidades de desporto,
cultura e recreio, pelo importante função social que desempenham.
Reconhecemos igualmente o importante papel que o comércio local tem em diversas localidades. É parte
integrante da vida dos bairros antigos das vilas e cidades, para além de constituir uma atividade económica
relevante e representar milhares de postos de trabalho.
Consideramos que a solução definitiva para pôr fim às injustiças e desigualdades que resultam do regime de
arrendamento urbano passa, naturalmente pela criação de um novo modelo assente numa perspetiva de
salvaguardar o direito à habitação, as atividades económicas, as entidades de cariz comunitário e social e
simultaneamente promover a reabilitação urbana e a dinamização das vilas e cidades, permitindo a fixação de
novas pessoas nos centros das localidades. No entanto fase à emergência em que se encontram muitas famílias
e à urgência de proteger os inquilinos e arrendatários, o Grupo Parlamentar do PCP propõe um conjunto de
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iniciativas legislativas que alteram cirurgicamente o regime de arrendamento urbano e que resolvem problemas
concretos sentidos pelos inquilinos e arrendatários, sem perder de vista a necessidade de uma intervenção mais
profundo, dando tradução institucional ao compromisso que assumiu com os inquilinos e arrendatários.
Um dos mecanismos utilizados pelos senhorios para efetuar o despejo de inquilinos e arrendatários passa
pela desocupação do locado por motivo de obras. A invocação de motivo de obras é uma decisão unilateral do
senhorio, sem ter em conta as necessidades de habitação dos inquilinos, das atividades económicas e das
atividades de cultura, desporto e recreio dinamizadas por coletividades e sem assegurar, após requalificação o
regresso dos inquilinos e arrendatários. Não têm sido assim tão poucas as vezes que os senhorios invocam o
motivo de realização de obras para desocupar o locado, mas acabam por não as realizar.
Mais uma vez, este é um mecanismo utilizado abusivamente pelos senhorios para efetuar despejo, sem
garantir qualquer garantia aos inquilinos e aos arrendatários. As pessoas podem perder a sua habitação, os
pequenos estabelecimentos comerciais podem cessar a sua atividade, tal como as coletividades de desporto,
cultura e recreio. Os inquilinos e arrendatários ficam totalmente desprotegidos, porque os instrumentos
existentes na lei vão ao encontro dos interesses dos senhorios.
Neste sentido, o Grupo Parlamentar do PCP define obras profundas como aquelas que exigem a saída
provisória do arrendatário, para evitar o uso abusivo desta disposição pelos senhorios com o objetivo de despejar
o arrendatário, e a subsequente garantia que após a realização das obras o inquilino e arrendatário regresse,
caso seja esse o seu desejo. Reforça-se também a proteção dos inquilinos e arrendatários em caso de denúncia
de contrato, em particular através do alargamento dos prazos de comunicação da denúncia e do aumento da
indeminização.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados abaixo-assinados, do Grupo Parlamentar
do PCP, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto
Regime jurídico das obras em prédios arrendados
São alterados os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, e 25.º do Decreto-Lei n.º 157/2006, de 8 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 306/2009, de 23 de outubro, pela Lei n.º 30/2012, de 14 de agosto, e pela Lei n.º 79/2014, de 19
de dezembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[Remodelação ou restauro profundos]
1 – São obras de remodelação ou restauro profundos as que obrigam, para a sua realização, à desocupação
do locado.
2 – (….).
3 – (…).
4 – (…).
Artigo 6.º
Denúncia para remodelação ou restauro
1 – A denúncia do contrato de duração indeterminada para realização de obra de remodelação ou restauro
profundos, nos termos da alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) A garantir o realojamento do arrendatário por período não inferior a cinco anos;
b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a 5 anos de renda, sendo esta determinada nos
termos do n.º 2 do artigo 35.º da NRAU.
2 – Caso as partes não cheguem a acordo no prazo de 60 dias a contar da receção da comunicação prevista
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no n.º 1 do artigo 1103.º do Código Civil, aplica-se o disposto na alínea a) do n.º 1.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
Artigo 7.º
Denúncia para demolição
1 – (…).
2 – (…).
3 – Revogado.
Artigo 8.º
Efetivação da denúncia
1 – A denúncia do contrato é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a
um ano sobre a data pretendida para a desocupação e da qual conste, de forma expressa e sob pena de
ineficácia, o fundamento da denúncia.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – A indemnização deve ser paga 50% após a denúncia e o restante no ato da entrega do locado, sob pena
de ineficácia.
6 – (…).
7 – (…).
Artigo 25.º
[Denúncia do contrato com arrendatário com idade igual ou superior a 65 anos ou com deficiência com grau
de incapacidade igual ou superior a 60%]
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
9 – (…).
10 – (…).
11 – O contrato de arrendamento mantêm-se em caso de morte do arrendatário realojado, passando a quem
tenha direito nos termos gerais da lei.
12 – (…).»
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro
Novo Regime do Arrendamento Urbano
É alterado o artigo 35.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, alterada pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto
e pela Lei n.º 79/2014, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
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«Artigo 35.º
[Arrendatário com RABC inferior a cinco RMNA]
1 – Caso o arrendatário invoque e comprove que o RABC do seu agregado familiar é inferior a cinco RMNA,
o contrato só fica submetido ao NRAU mediante acordo entre as partes.
2 – No período de 10 anos, a renda pode ser atualizada nos seguintes termos:
a) O valor atualizado da renda tem como limite máximo o valor anual correspondente a 1/25 do valor do
locado;
b) (…);
c) O valor atualizado da renda corresponde, até à aprovação dos mecanismos de proteção e compensação
social:
i) A um máximo de 25% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a);
ii) A um máximo de 22% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1500 mensais;
iii) A um máximo de 17% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 1000 mensais;
iv) A um máximo de 14% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 750 mensais;
v) A um máximo de 10% do RABC do agregado familiar do arrendatário, com o limite previsto na alínea a),
no caso de o rendimento do agregado familiar ser inferior a € 500 mensais;
3 – (…).
4 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o valor atualizado da renda, no período de 10 anos referido
no n.º 1, corresponde ao valor da primeira renda devida.
5 – (…).
6 – Findo o prazo de 10 anos referido no n.º 1, o senhorio pode promover a transição do contrato para o
NRAU, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 30.º e seguintes, com as seguintes
especificidades:
a) (…);
b) No silêncio ou na falta de acordo das partes acerca do tipo ou da duração do contrato, este considera-se
celebrado com prozo certo, pelo período de cinco anos.
Artigo 3.º
70.ª Alteração ao Código Civil
São alterados os artigos 1101.º e 1103.º do Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de
novembro de 1966 que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1101.º
[Denúncia pelo senhorio]
O senhorio pode denunciar o contrato de duração indeterminada nos casos seguintes:
a) (…);
b) (…);
c) Mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a cinco anos sobre a data em que
pretenda a cessação.
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Artigo 1103.º
[Denúncia justificada]
1 – A denúncia pelo senhorio com qualquer dos fundamentos previstos nas alíneas a) e b) do artigo 1101.º
é feita mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a um ano sobre a data pretendida
para a desocupação e da qual conste de forma expressa, sob pena de ineficácia, o fundamento de denúncia.
2 – (…).
3 – (…).
4 – N situação prevista no número anterior, a desocupação tem lugar no prazo de 60 dias contados da
receção da confirmação, salvo se não se encontrar decorrido o prazo previsto no n.º 1, caso em que a
desocupação tem lugar até ao termo do último dos prazos.
5 – (…).
6 – A invocação do disposto na alínea b) do artigo 1101.º. obriga o senhorio, mediante acordo e em
alternativa:
a) A garantir o realojamento do arrendatário em condições análogas às que este já detinha, quer quanto ao
local quer quanto ao valor da renda e encargo;
b) Ao pagamento de uma indemnização correspondente a cinco anos de renda, sendo esta determinada nos
termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 35.º do NRAU.
7 – (…).
8 – A indemnização devida pela denúncia referida no n.º 7 deve ser paga, sob pena de ineficácia da denúncia,
50%, nos oito dias após comunicação, e a parte restante no ato da entrega do locado.
9 – (…).
10 – (…).
11 – (…).»
Artigo 4.º
Regime transitório
Aos contratos de arrendamento ainda existentes até à entrada em vigor do NRAU e que ainda se mantenham
em regime vinculativo ou de perpetuidade, não lhes são aplicáveis as normas do NRAU.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, 3 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Ana Virgínia — João Oliveira — António Filipe — Carla Cruz — Rita
Rato — Paulo Sá.
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PROJETO DE LEI N.º 331/XIII (2.ª)
ALTERA A LEI Nº 19/2003, DE 20 DE JUNHO (LEI DO FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS) CONSAGRANDO REDUÇÕES DEFINITIVAS NAS SUBVENÇÕES
PÚBLICAS PARA O FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS E
NOS LIMITES MÁXIMOS DAS DESPESAS DE CAMPANHA ELEITORAL
Exposição de motivos
É conhecido o esforço que, eleição após eleição, candidatos e partidos políticos têm vindo a fazer para darem
o seu contributo no imperativo nacional de redução do défice público, quer na morigeração do montante das
despesas de campanha orçamentadas e efetivamente realizadas, quer, no caso dos partidos políticos, propondo
iniciativas legislativas conducentes à redução do montante da sua principal fonte de financiamento — a
subvenção pública para o funcionamento dos partidos políticos.
São as consequências, entre outras, da crise económico-financeira mundial que Portugal tem suportado
desde 2008, com maior acuidade no período em que estivemos sujeitos ao Programa de Assistência Económica
e Financeira, cuja execução decorreu entre 2011 e 2014.
Este esforço de contenção foi primeiramente concretizado na Lei 55/2010, de 24 de dezembro, publicada em
momento anterior ao início de implementação do referido Programa, pela qual se reduziram em 10% os
montantes das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.
Inicialmente prevista até 31 de dezembro de 2013, cedo se percebeu que a situação financeira do País
reclamava ainda algum esforço de contenção de despesa pública. Foi então publicadaa Lei n.º 1/2013, de 3 de
janeiro, que teve origem no Projeto de Lei n.º 292/XII (2.ª) (PSD e CDS-PP), a qual viria não só a estender a
duração da vigência da redução de 10% da subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos até 31
de dezembro de 2016, mas também a elevar para 20% a redução da subvenção pública destinada ao
financiamento das campanhas eleitorais e dos limites das despesas de campanha eleitoral. Além disso, atribuía
caráter definitivo à fixação em 25% do montante máximo da subvenção utilizável em despesas relacionadas
com outdoors (despesas com a conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam
à utilização na via pública).
Presentemente, e não obstante as promessas do Governo de acabar com a austeridade e de controlar a
despesa pública, a verdade é que não só não tem parado de exigir mais e mais impostos aos cidadãos, como,
inacreditavelmente, não tem conseguido, ao menos, travar a subida da dívida pública e, muito menos, fazê-la
descer, como se impunha – e impõe. Os partidos políticos não podem – nem devem – ser incólumes ao martírio
nacional e, por isso, não podem estar dispensados de contribuir para o esforço coletivo que, em última análise,
visa reduzir o nível de sacrifício fiscal que cada cidadão tem de suportar.
Já anteriormente o CDS-PP se havia manifestado contra qualquer reversão das reduções previstas nas leis
acima referidas. É entendimento do CDS-PP que chegou agora o momento de dar o passo seguinte, tornando
definitivas as reduções das subvenções públicas ao funcionamento dos partidos e das campanhas eleitorais,
bem como dos limites de despesas em campanha eleitoral.
É sabido, por outro lado, que as ações de natureza política e publicitária tendem hoje a expressar-se através
do recurso às novas tecnologias de comunicação, nomeadamente digitais, que têm contribuído de forma
determinante para uma maior proximidade entre os partidos e os eleitores, para racionalizar custos e otimizar
recursos, e facilitar o acesso e partilha de meios de propaganda com baixo impacto ambiental.
As novas tecnologias são um instrumento para a mudança de mentalidades, a qual impõe novas soluções e
medidas, designadamente em matéria de proteção ambiental – é exemplo paradigmático o artigo 54.º da Lei
Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto – Lei Eleitoral dos Órgãos das Autarquias Locais –, que não admite ‘’em
caso algum a afixação de cartazes ou inscrições com colas ou tintas persistentes nem a utilização de materiais
não-biodegradáveis’’.
Acresce que, e não menos importante, mais do que publicitar e propagandear, é imperioso que os partidos
se concentrem em debater ideias, em discutir propostas e políticas públicas, enfim, em confrontar os seus
projetos políticos e de governo, o que, no fim da linha, verdadeiramente conta para os cidadãos.
A presente iniciativa legislativa visa também, e por isso mesmo, introduzir uma outra medida objetiva de
redução das subvenções públicas e dos gastos com as campanhas eleitorais, cumprindo simultaneamente uma
exigente opção de proteção ambiental, ao não admitir a atribuição de subvenção pública para despesas relativas
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à conceção, produção e afixação de estruturas, cartazes e telas, conhecidos por outdoors. Esta alteração denota
uma opção clara pela redução dos encargos públicos com despesas de campanha eleitoral, atendendo,
simultaneamente, ao impacto da publicidade ao ar livre, assim visando influenciar partidos políticos, candidatos
ou apoiantes a optarem por meios de campanha mais protetores do espaço público e do ambiente e, bem assim,
favorecendo e promovendo o debate e o contacto direto com os cidadãos.
A democracia tem custos e não se faz sem os partidos políticos mas é exatamente por isso que estes devem
ser os primeiros a dar o exemplo, tanto mais quando se trata de defender a integridade e a independência
financeira do Estado.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados,
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Definitividade das reduções das subvenções públicas e dos limites máximos de gastos em
campanhas eleitorais previstos na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
1 – São convertidas em definitivas, a partir de 1 de janeiro de 2017, as reduções das subvenções públicas
destinadas ao financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como dos limites das
despesas de campanha eleitoral previstas na Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e
1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril.
2 – Nas eleições para os órgãos das autarquias locais, a redução de 20% a efetuar na subvenção pública
para as campanhas eleitorais opera sobre o produto do fator constante do n.º 5 do artigo 17.º da Lei n.º 19/2003,
de 20 de junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de
dezembro, 55/2010, de 24 de dezembro, e 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de
abril, pelo fator constante do n.º 2 do artigo 20.º desta lei, já reduzido em 20%.
Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 19/2003, de 20 de junho
O artigo 18.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º
287/2003, de 12 de novembro, e pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 55/2010, de 24 de dezembro,
passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 18.º
(…)
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – Não são consideradas, para efeitos de atribuição da subvenção, as despesas com a conceção, produção
e afixação de estruturas, cartazes e telas que se destinam à utilização na via pública.»
Palácio de São Bento, 19 de outubro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP, Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles —
Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d´Ávila — Vânia Dias
da Silva — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro —
Álvaro Castello-Branco — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE LEI N.º 332/XIII (2.ª)
REVOGA ALGUNS DOS BENEFÍCIOS DOS PARTIDOS POLÍTICOS PREVISTOS NA LEI N.º 19/2003,
DE 20 DE JUNHO, E REDUZ OS VALORES DOS FINANCIAMENTOS DAS CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) fez corresponder ao Estado Social um Estado de
partidos. Nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa “só existe «Estado de Partidos» quando se
verifica uma atribuição «de jure» aos partidos políticos de um exclusivo ou quase exclusivo da representação
política global da coletividade, expresso num estatuto jurídico geral, e essa representação política corresponde
à vigência de regimes políticos e sistemas de governo democráticos”1. Conforme decorre do artigo 10.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, «o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual,
direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição».
Nos termos do n.º 2, do artigo 10.º, também da CRP, «os partidos políticos concorrem para a organização e
para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do
Estado e da democracia política». Segundo o disposto no referido artigo, elevam-se à dignidade de princípio
fundamental da Constituição as figuras do sufrágio e dos partidos políticos, significando que, em certo sentido,
o Estado democrático português é um Estado-de-eleições e um Estado-de-Partidos, ou seja, uma democracia
eleitoral e uma democracia de partidos, tal como é referido por Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 285.
Assim, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as suas ideias à
população, por outro, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas de todos os partidos,
só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de oportunidades das diversas
candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos.
O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
Para além do princípio da igualdade de oportunidades, existe no Estado de Direito democrático um outro
valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos e
das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo a que não seja
frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático.2
A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixar legislativamente limites ao
financiamento privado aos partidos e candidaturas e de estabelecer tetos máximos às despesas com as
campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que
garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.
Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando implicitamente
uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário,
garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à
efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento
de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política».
A prossecução de tais objetivos, na opinião de Jorge Miranda, parece justificar a preferência de um modelo
de financiamento fundamentalmente público, por mais consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel
dos partidos e com a renovação dos dirigentes3.
Em 1977, pela primeira vez e através da Lei n.º 32/77, de 25 de maio, passou a ser concedida uma subvenção
anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, para a realização dos seus
fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, subvenção essa consistindo numa quantia em dinheiro
equivalente à fração de 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de
Deputados à Assembleia da República.
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo vindo
1 Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 51. 2 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, p. 160. 3 Ob. Cit., pág. 189.
Página 11
24 DE OUTUBRO DE 2016 11
a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se mantém
em vigor.
No que respeita à subvenção estatal ao financiamento dos partidos, estabeleceu-se no artigo 5.º, n.os 1 e 2,
de tal diploma que a cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha
representação na Assembleia da República é concedida uma subvenção anual correspondente a uma quantia
em dinheiro equivalente à fração 1/135 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente
eleição de Deputados à Assembleia da República.
A fixação deste montante correspondeu a um significativo aumento do valor da subvenção, na percentagem
de 66,66%.
A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-
financeira com que o nosso País se tem vindo a defrontar, resultando dos trabalhos parlamentares várias
tomadas de posição assumindo críticas aos aumentos previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos
e às campanhas eleitorais quando já vinham sendo exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral
e aos funcionários públicos em particular.
Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e
aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações
bem como suspensão de progressão nas carreiras, diminuição de vencimentos e pensões tal como o aumento
da carga fiscal. E se é verdade que parece que estamos a sair desse período de crise mais vincada, também é
verdade que as consequências da crise ainda estão bem presentes no dia-a-dia dos portugueses, mantendo-se
muitas das medidas que implicaram o esforço de todos nós ainda em vigor.
Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI (1.ª), visando
a alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.
Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado
vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos
impostos, que chegavam a atingir setores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no
investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de
responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para
os vários órgãos representativos. Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Esta
implicou, entre outras coisas, a redução em 10% do montante das subvenções dos partidos políticos e das
campanhas eleitorais, bem como os limites das despesas de campanhas eleitorais. No entanto, tal redução tem
caracter temporário. Significa isto que, no fim do presente ano, o valor das subvenções deixa de estar sujeito à
referida redução.
O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria de financiamento aos
partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei n.º 19/2003, foi a do financiamento
predominantemente público. O objetivo de tal opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer fatores
de suspeição sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações de corrupção
e de influências indevidas sobre as decisões políticas mas também criar condições de equidade na ação pública
por parte das diversas forças políticas. O PAN sendo um partido emergente porém de reduzida dimensão e com
uma vivência curta, dificilmente teria conseguido chegar aos cidadãos e, em consequência, não teria alcançado,
passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama parlamentar caso não recebesse a
correspondente subvenção pública.
Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos ou em campanhas
eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento reside na razoabilidade, atendendo sempre às
condições económico-sociais do próprio país.
Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos meios financeiros
suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução dos fins para que foram criados, entre eles
concorrer para a formação da vontade popular e para a organização do poder político, assegurando a igualdade
de oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do que o necessário para o
cumprimento estrito daquelas funções.
É imperativo ponderar se, numa época em que ainda são exigidos sacrifícios aos portugueses, se não devem
também os partidos políticos partilhar desse sacrifício abdicando de uma parte da sua subvenção, durante o
período em que tal se mostre necessário.
Importa referir que a redução permanente de subvenções partidárias teria um profundo impacto em partidos
Página 12
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 12
com uma expressão mais reduzida pois diminuiria a possibilidades de novos atores se afirmarem no panorama
político. Esta possibilidade coloca em também em risco a própria base da democracia através do enviesamento
e estreitamento do pluralismo partidário. Igualdade não é o mesmo que justiça e neste campo uma redução
definitiva de qualquer subvenção partidária, nos termos atuais, iria apenas beneficiar os ditos partidos “maiores”.
Cremos que o foco deve estar centrado numa nova ética de ser política e esta manifesta-se por exemplo em
gastos mais comedidos em campanhas partidárias.
Veja-se, por exemplo, os orçamentos das campanhas das últimas eleições legislativas. Segundo noticiado
pelos meios de comunicação social, “os sete partidos com representação parlamentar gastaram perto de dez
milhões de euros na campanha eleitoral para as legislativas de 2015”4.
Dez milhões de euros é um valor demasiado elevado para ser custeado pelos contribuintes para este efeito.
É preciso notar que para além dos valores que são diretamente atribuídos aos partidos, existem outros
benefícios previstos na lei que ora se propõe a alteração, tais como isenção do pagamento dos seguintes
impostos: imposto sobre sucessões e doações, imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis,
imposto municipal sobre imóveis, imposto automóvel nos veículos que adquiram para a sua atividade, entre
outras.
Estes benefícios implicam menos receita para o Estado ou para os municípios, conforme o tipo de imposto
em causa e, portanto, representam também custos para os contribuintes. Importa refletir se o tipo de bens, sobre
que incidem os impostos, são ou não fundamentais para a prossecução dos fins dos partidos e se os mesmos
se coadunam com o modelo de sociedade que pretendemos atingir. Neste sentido há também que questionar
que tipo de sociedade desejamos promover. De posse ou de acesso? De acumulação ou de partilha? E nestes
valores éticos e civilizacionais de um novo paradigma de ser política reconhecemos que o acesso e a partilha
de bens materiais são promotores de uma evolução social individual e coletiva. Estando os partidos políticos em
representação de formas mais benéficas de gerir o bem público concebemos fulcral esta mudança de
mentalidade.
Significa isto que é necessário encontrar uma fórmula mais justa e equitativa, que possibilite o surgimento de
mais partidos e a sobrevivência dos atuais, sem que se permita o esbanjamento do dinheiro dos contribuintes.
É necessário procurar uma democracia mais próxima do cidadão, mais transparente, em que este perceba onde
e porque é que as subvenções são vitais para o funcionamento dos partidos e essenciais para a democracia.
Confiando, logicamente, que os valores atribuídos aos partidos para esse efeito são cautelosamente gastos.
Em suma, o PAN defende a manutenção do atual modelo de financiamento, entendendo os seus custos
como necessários para a sustentação da democracia ética e plural. No entanto, esta inevitabilidade deve
compatibilizar-se com o atual contexto económico do País e, portanto, a exigência de maior rigor nos gastos
públicos deve também incluir os partidos políticos.
Neste contexto, consideramos desnecessária a atribuição de determinados benefícios aos partidos políticos,
pelo que se propõe a sua revogação.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa revogar alguns dos benefícios dos partidos políticos previstos na Lei n.º 19/2003, de 20
de junho, e reduz os valores dos financiamentos das campanhas eleitorais.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 19/2003, de 20 de Junho
São alterados os artigos 10.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, os quais passam a ter a seguinte
redação:
4 Noticia do Observador, datada de 25/7/2016, disponível online em http://observador.pt/2016/07/25/partidos-que-elegeram-Deputados-gastaram-quase-10-milhoes-na-campanha-de-2015/
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24 DE OUTUBRO DE 2016 13
«Artigo 10.º
Benefícios
1. Os partidos não estão sujeitos a IRC e beneficiam ainda, para além do previsto em lei especial, de isenção
dos seguintes impostos:
a) (…);
b) (…);
c) Revogado;
d) Revogado;
e) Revogado;
f) Revogado;
g) (…);
h) (…).
2. (...)
Artigo 20.º
Limite das despesas de campanha eleitoral
1 – O limite máximo admissível de despesas realizadas em cada campanha eleitoral, nacional ou regional, é
fixado nos seguintes valores:
a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1250 vezes
o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia
da República;
c) 50 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para as
Assembleias Legislativas Regionais;
d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato efetivo apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento
Europeu.
2 – O limite máximo admissível de despesas realizadas nas campanhas eleitorais para as autarquias locais
é fixado nos seguintes valores:
a) 675 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 450 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 225 vezes o valor do AIS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e até 50 000 eleitores;
e) 75 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 (…)
4 (…)
5 (…).»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 14
PROJETO DE LEI N.º 333/XIII (2.ª)
PRORROGA A DEDUÇÃO DOS 10% SOBRE A SUBVENÇÃO DOS PARTIDOS POLÍTICOS POR MAIS
DOIS ANOS
Exposição de motivos
A Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) fez corresponder ao Estado Social um Estado de
partidos. Nas palavras do Professor Marcelo Rebelo de Sousa “só existe «Estado de Partidos» quando se
verifica uma atribuição «de jure» aos partidos políticos de um exclusivo ou quase exclusivo da representação
política global da coletividade, expresso num estatuto jurídico geral, e essa representação política corresponde
à vigência de regimes políticos e sistemas de governo democráticos”1. Conforme decorre do artigo 10.º, n.º 1,
da Constituição da República Portuguesa, «o povo exerce o poder político através do sufrágio universal, igual,
direto, secreto e periódico, do referendo e das demais formas previstas na Constituição».
Nos termos do n.º 2, do artigo 10.º, também da CRP, «os partidos políticos concorrem para a organização e
para a expressão da vontade popular, no respeito pelos princípios da independência nacional, da unidade do
Estado e da democracia política». Segundo o disposto no referido artigo, elevam-se à dignidade de princípio
fundamental da Constituição as figuras do sufrágio e dos partidos políticos, significando que, em certo sentido,
o Estado democrático português é um Estado-de-eleições e um Estado-de-partidos, ou seja, uma democracia
eleitoral e uma democracia de partidos, tal como é referido por Gomes Canotilho e Vital Moreira em Constituição
da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, p. 285.
Assim, é necessário assegurar por um lado o direito dos partidos de fazerem chegar as suas ideias à
população, por outro, os cidadãos também têm o direito de conhecer as ideias e propostas de todos os partidos,
só assim sendo possível fazer escolhas de forma esclarecida. A igualdade de oportunidades das diversas
candidaturas implica que todos os partidos disponham de meios suficientes para chegar aos cidadãos.
O princípio da igualdade de oportunidades assenta na possibilidade de financiamento público dos partidos
políticos e das campanhas eleitorais.
Para além do princípio da igualdade de oportunidades, existe no Estado de Direito democrático um outro
valor fundamental a convocar a problemática do referido financiamento público: a independência dos partidos e
das candidaturas perante quaisquer forças ou interesses estranhos ao interesse geral, de modo a que não seja
frustrada a subordinação do poder económico ao poder político democrático.2
A defesa de tal princípio acarreta a necessidade, por um lado, de fixar legislativamente limites ao
financiamento privado aos partidos e candidaturas e de estabelecer tetos máximos às despesas com as
campanhas eleitorais e, por outro, de instituir um adequado sistema de fiscalização das respetivas contas que
garanta a transparência de tais financiamentos e a observância dos correspondentes limites.
Segundo a Lei Constitucional n.º 1/97, de 20 de setembro, o financiamento público, integrando implicitamente
uma obrigação constitucional do Estado, «aponta para a necessidade de assegurar o pluralismo partidário,
garantindo a todas as formações partidárias um patamar económico-financeiro mínimo indispensável à
efetivação do princípio da igualdade de oportunidades e diminuir a dependência dos partidos do financiamento
de entidades privadas, desse modo garantindo a sua independência política». A prossecução de tais objetivos,
na opinião de Jorge Miranda, parece justificar a preferência de um modelo de financiamento fundamentalmente
público, por mais consentâneo com o princípio da igualdade, com o papel dos partidos e com a renovação dos
dirigentes3.
Em 1977, pela primeira vez e através da Lei n.º 32/77, de 25 de maio, passou a ser concedida uma subvenção
anual a cada um dos partidos políticos representados na Assembleia da República, para a realização dos seus
fins próprios, designadamente de natureza parlamentar, subvenção essa consistindo numa quantia em dinheiro
equivalente à fração de 1/225 do salário mínimo nacional por cada voto obtido na mais recente eleição de
Deputados à Assembleia da República.
1 Os Partidos Políticos no Direito Constitucional Português, Livraria Cruz, Braga, 1983, p. 51. 2 Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VII, Coimbra Editora, 2007, p. 160. 3 Ob. Cit., pág. 189.
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24 DE OUTUBRO DE 2016 15
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais viria a sofrer várias alterações, tendo vindo
a ser objeto de regulação através da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, diploma que presentemente se mantém
em vigor.
No que respeita à subvenção estatal ao financiamento dos partidos, estabeleceu-se no artigo 5.º, n.º 1 e 2,
de tal diploma que a cada partido que haja concorrido a ato eleitoral, ainda que em coligação, e que obtenha
representação na Assembleia da República é concedida uma subvenção anual correspondente a uma quantia
em dinheiro equivalente à fração 1/135 do salário mínimo nacional mensal por cada voto obtido na mais recente
eleição de Deputados à Assembleia da República.
A fixação deste montante correspondeu a um significativo aumento do valor da subvenção, na percentagem
de 66,66%.
A iniciativa legislativa que resultou na aprovação da Lei n.º 19/2003 teve lugar em plena crise económico-
financeira com que o nosso País se tem vindo a defrontar, resultando dos trabalhos parlamentares várias
tomadas de posição assumindo críticas aos aumentos previstos nas subvenções públicas aos partidos políticos
e às campanhas eleitorais quando já vinham sendo exigidos significativos sacrifícios aos trabalhadores em geral
e aos funcionários públicos em particular.
Com o agudizar desta crise, os sacrifícios exigidos aos funcionários e agentes da Administração Pública e
aos cidadãos em geral foram-se acentuando progressivamente, com congelamentos e corte de remunerações
bem como suspensão de progressão nas carreiras, diminuição de vencimentos e pensões tal como o aumento
da carga fiscal. E se é verdade que parece que estamos a sair desse período de crise mais vincada, também é
verdade que as consequências da crise ainda estão bem presentes no dia-a-dia dos portugueses, mantendo-se
muitas das medidas que implicaram o esforço de todos nós ainda em vigor.
Em 27 de maio de 2010, deu entrada na Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 299/XI (1.ª), visando
a alteração das subvenções públicas e dos limites máximos dos gastos nas campanhas eleitorais.
Como resulta da respetiva exposição de motivos, tendo presentes as restrições financeiras a que o Estado
vinha sendo obrigado e a aguda perceção pública das consequências económicas e sociais do aumento dos
impostos, que chegavam a atingir setores da população de menores rendimentos, bem como das reduções no
investimento público e nas prestações sociais, tornava-se incontornável a adoção de uma atitude de
responsabilidade dos partidos políticos relativamente ao financiamento público das campanhas eleitorais para
os vários órgãos representativos.
Aquela iniciativa daria origem à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro. Esta implicou, entre outras coisas, a
redução em 10% do montante das subvenções dos partidos políticos e das campanhas eleitorais, bem como os
limites das despesas de campanhas eleitorais. No entanto, tal redução tem caracter temporário. Significa isto
que, no fim do presente ano, o valor das subvenções deixa de estar sujeito à referida redução.
O PAN reconhece que a opção assumida no nosso ordenamento jurídico em matéria de financiamento aos
partidos e às campanhas eleitorais, sobretudo a partir da Lei n.º 19/2003, foi a do financiamento
predominantemente público. O objetivo de tal opção prende-se com a necessidade de eliminar quaisquer fatores
de suspeição sobre a vida pública, afastando da vida partidária ações potenciadoras de situações de corrupção
e de influências indevidas sobre as decisões políticas mas também criar condições de equidade na ação pública
por parte das diversas forças políticas. O PAN sendo um partido emergente porém de reduzida dimensão e com
uma vivência curta, dificilmente teria conseguido chegar aos cidadãos e, em consequência, não teria alcançado,
passados, quase 20 anos, incluir uma nova cor política no panorama parlamentar caso não recebesse a
correspondente subvenção pública.
Isto não significa que concorde com gastos excessivos na vida corrente dos partidos ou em campanhas
eleitorais. A chave do sucesso desta forma de financiamento reside na razoabilidade, atendendo sempre às
condições económico-sociais do próprio país.
Se é verdade que a lei não deve deixar de garantir que os partidos disponham dos meios financeiros
suficientes para o desempenho da sua atividade e prossecução dos fins para que foram criados, entre eles
concorrer para a formação da vontade popular e para a organização do poder político, assegurando a igualdade
de oportunidades, também é verdade que esse financiamento não pode ser mais do que o necessário para o
cumprimento estrito daquelas funções.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 16
É imperativo ponderar se, numa época em que ainda são exigidos sacrifícios aos portugueses, se não devem
também os partidos políticos partilhar desse sacrifício abdicando de uma parte da sua subvenção, durante o
período em que tal se mostre necessário.
Importa referir que a redução permanente de subvenções partidárias teria um profundo impacto em partidos
com uma expressão mais reduzida pois diminuiria a possibilidades de novos atores se afirmarem no panorama
político. Esta possibilidade coloca em também em risco a própria base da democracia através do enviesamento
e estreitamento do pluralismo partidário. Igualdade não é o mesmo que justiça e neste campo uma redução
definitiva de qualquer subvenção partidária, nos termos atuais, iria apenas beneficiar os ditos partidos “maiores”.
Cremos que o foco deve estar centrado numa nova ética de ser política e esta manifesta-se por exemplo em
gastos mais comedidos em campanhas partidárias.
Veja-se, por exemplo, os orçamentos das campanhas das últimas eleições legislativas. Segundo noticiado
pelos meios de comunicação social, “os sete partidos com representação parlamentar gastaram perto de dez
milhões de euros na campanha eleitoral para as legislativas de 2015”4.
Dez milhões de euros é um valor demasiado elevado para ser custeado pelos contribuintes para este efeito.
Significa isto que é necessário encontrar uma fórmula mais justa e equitativa, que possibilite o surgimento de
mais partidos e a sobrevivência dos atuais, sem que se permita o esbanjamento do dinheiro dos contribuintes.
É necessário procurar uma democracia mais próxima do cidadão, mais transparente, em que este perceba onde
e porque é que as subvenções são vitais para o funcionamento dos partidos e essenciais para a democracia.
Confiando, logicamente, que os valores atribuídos aos partidos para esse efeito são cautelosamente gastos.
Em suma, o PAN defende a manutenção do atual modelo de financiamento, entendendo os seus custos
como necessários para a sustentação da democracia ética e plural. No entanto, esta inevitabilidade deve
compatibilizar-se com o atual contexto económico do País e, portanto, a exigência de maior rigor nos gastos
públicos deve também incluir os partidos políticos, não de forma definitiva mas sim pelo período em que tal se
verificar indispensável.
Neste contexto, é imperioso haver maior contenção quer nos gastos do Estado com o financiamento das
campanhas eleitorais, quer nos limites máximos dos gastos com essas campanhas.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Lei visa prorrogar a dedução dos 10% sobre a subvenção dos partidos políticos por mais dois
anos.
Artigo 2.º
Alterações à Lei n.º 55/2010, de 24 de dezembro
É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 22/2010, de 24 de dezembro, os quais passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
Benefícios
1. A subvenção destinada ao financiamento dos partidos políticos, prevista na Lei n.º 19/2003, de 20 de
junho, com a redação que lhe foi dada pela presente lei, é reduzida em 10 % até 31 de dezembro de
2018.
2. (…).
3. (…).
4. (…).»
4 Noticia do Observador, datada de 25/7/2016, disponível online em http://observador.pt/2016/07/25/partidos-que-elegeram-Deputados-gastaram-quase-10-milhoes-na-campanha-de-2015/
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24 DE OUTUBRO DE 2016 17
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 334/XIII (2.ª)
OBRIGA À AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL AS OPERAÇÕES DE PROSPEÇÃO DE
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL
I – Enquadramento
A Avaliação de Impacto Ambiental constitui uma medida central para a preservação do equilíbrio ambiental,
obrigando à avaliação dos efeitos e riscos do desenvolvimento de uma atividade económica antes do seu
licenciamento.
Enquanto instrumento de avaliação e participação, a Avaliação de Impacto Ambiental concretiza o Direito
Fundamental ao envolvimento e à participação dos cidadãos na prossecução das atribuições do Estado
definidas no artigo 66.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, designadamente quanto a:
i. Prevenir e controlar a poluição e os seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão (artigo 66.º, n.º 2,
alínea a) da Constituição da República Portuguesa);
ii. Ordenar e promover o ordenamento do território, tendo em vista uma correta localização das atividades,
um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem (artigo 66.º, n.º 2, alínea
b) da Constituição da República Portuguesa);
iii. Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de
renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio da solidariedade entre gerações
(artigo 66.º, n.º 2, alínea d) da Constituição da República Portuguesa).
Como bem afirma Jorge Miranda, em anotação ao artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa (in
“Constituição Portuguesa Anotada”, Tomo I, Coimbra Editora, Coimbra, 2005, pp. 683 e 684):
i. O Direito ao Ambiente é conformável como direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e
garantias;
ii. Conjugando o artigo 66.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa com o artigo 267.º, n.º 4, da
Constituição da República Portuguesa o Direito ao Ambiente assume a forma de direito de participação
na formação das decisões administrativas em relação ao ambiente.
Esta matéria é ainda regulada pelo Direito da União Europeia, através de Diretivas a transpor para os Direitos
Nacionais dos Estados-membros.
Atualmente vigora a Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, que em matéria de prospeção e extração de petróleo e gás natural apenas prevê a submissão obrigatória
a avaliação de impacto ambiental de:
i. “extração de petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior
a 500 toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.” (n.º
14 do Anexo I) e;
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 18 18
ii. A submissão a avaliação de impacto ambiental, de acordo com uma apreciação casuística ou através de
limiares estabelecidos pelos Estados-membros (artigo 4.º, n.º 2) de “Extração subterrânea” [alínea b)
do n.º 2 do Anexo II] e de “Instalações industriais de superfície para a extração de hulha, petróleo,
gás natural, minérios e xistos betuminosos” [alínea e) do n.º 2 do Anexo II].
Esta Diretiva foi transposta para Portugal pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, que:
i. Manteve o regime constante do Anexo I da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 13 de dezembro de 2011, isto é, apenas obriga à avaliação de impacto ambiental a “extração de
petróleo e gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500
toneladas por dia no caso do petróleo e 500 000 metros cúbicos por dia no caso do gás.” (Anexo I,
n.º 14);
ii. Quanto à extração subterrânea estabelece a submissão a Avaliação de Impacto Ambiental em Casos
Gerais de “Extração de hidrocarbonetos ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3 /dia” e casuisticamente em Áreas
Sensíveis [Anexo II, n.º 2, alínea b)];
iii. Quanto a Instalações industriais de superfície para a extração e tratamento de hulha, petróleo, gás natural,
minérios e xistos betuminosos, a sujeição a AIA em Casos Gerais de “Extração de hidrocarbonetos ≥
10 ha ou ≥ 300 t/dia ou 300 000 m3 /dia” e casuisticamente em Áreas Sensíveis [Anexo II, n.º 2, alínea
e)].
Ora, verifica-se que, para além de importantes infraestruturas sujeitas à avaliação de impacto ambiental,
estão ainda obrigatoriamente sujeitas a avaliação do impacto ambiental, nos Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, e da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011:
1 –“Instalações para a criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos, com espaço para mais de:
a) 85 000 frangos, 60 000 galinhas;
b) 3 000 porcos de engorda (de mais de 30 quilogramas); ou
c) 900 porcas.”
(ver anexo I, n.º 17 da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, e ainda anexo I, n.º 23 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro)
2 – “Instalações industriais de:
a. Fabrico de pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;
b. Fabrico de papel e cartão com uma capacidade de produção superior a 200 toneladas por dia.”
(ver anexo I, n.º 18 da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, e ainda anexo I, n.º 17 do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro).
O considerando 3 da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de
2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente refere que
“Afigura-se necessário que sejam harmonizados os princípios de avaliação dos efeitos no ambiente, no
que respeita, nomeadamente, aos projetos que deveriam ser sujeitos a avaliação, às principais
obrigações dos donos da obra e ao conteúdo da avaliação. Os Estados-membros podem estabelecer
regras mais restritivas em matéria de proteção do ambiente.”.
Ora, esta disposição permite assim, de forma inequívoca, que Estados-membros procedam à transposição
da Diretiva de uma forma mais protetora do Ambiente.
Bem se vê, pela comparação de regimes feita supra, a inadequação e incompreensão que decorrem da
dispensa de Avaliação de Impacto Ambiental à prospeção de petróleo e gás natural, bem como à sua extração
abaixo das quantidades referidas no atual quadro jurídico.
Concordando com a necessidade de obrigar à Avaliação de Impacto Ambiental as atividades pecuárias e da
indústria de celulose acima apontadas, não pode deixar de causar a maior perplexidade que tal regime não seja
aplicável a uma atividade que comporta os riscos ambientais da prospeção e extração de hidrocarbonetos.
A especial perigosidade para a segurança, para a saúde pública e para o equilíbrio ecológico, está associada
às dúvidas quanto à segurança da utilização das técnicas de fratura hidráulica (“fracking”).
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II – Objetivos da iniciativa
a. Garantir o Direito ao Ambiente, assegurando a efetividade do direito fundamental à participação
em decisões administrativas que respeitem ao Ambiente
O tratamento conferido na atual redação do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, poderá colidir com
a Constituição da República Portuguesa, considerando o Direito Fundamental de envolvimento e participação
que é conferido aos cidadãos em matéria de definição de medidas ambientais, mais concretamente, o direito de
participação na formação das decisões administrativas em relação ao ambiente.
Esta violação da Constituição da República Portuguesa é ainda mais flagrante quando o regime jurídico do
acesso e exercício das atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas
disponíveis da superfície emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma
continental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, não prevê qualquer forma de participação
procedimental dos cidadãos.
Ora, como já se disse, este direito tem a estrutura de um Direito, Liberdade e Garantia, pelo que lhe é
aplicável o regime dos Direitos, Liberdades e Garantias (artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa).
Assim, a obliteração deste Direito à participação dos cidadãos em política ambiental deve limitar-se ao
necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Eventuais restrições
terão de passar pelo crivo do Princípio da Proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República
Portuguesa).
A limitação vigente da obrigação de sujeição a Avaliação de Impacto Ambiental da prospeção e extração de
petróleo e hidrocarbonetos, na medida em que limita em prejuízo do Direito Fundamental de participação
referido, ainda que feita em nome da eficiência dos processos de licenciamento, e da liberdade de empresa, não
se demonstra necessária, nem adequada nem proporcional para assegurar esse desiderato, colocando em
causa valores constitucionais com igual ou maior interesse.
Por isso, importa assegurar a efetividade do direito dos cidadãos à participação nas decisões ambientais
nesta situação em concreto, adaptando-se o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, às notórias
exigências ditadas pelo artigo 66.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.
Sublinhe-se que não se ignora o conteúdo da Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás, recentemente transposta
pelo Decreto-Lei n.º 13/2016, de 9 de março. No entanto, este regime jurídico não se mostra suficiente para
acautelar todos os interesses a que uma Avaliação de Impacto Ambiental pretende responder, visto responder
apenas aos riscos de acidente e não a todas as implicações ambientais destas atividades.
b. Assegurar o respeito pelo Princípio da Prevenção
O Princípio da Prevenção em Direito do Ambiente, nas palavras de Carla Amado Gomes (in “A Prevenção à
prova no Direito do Ambiente, Coimbra Editora, Coimbra, 2000, pág. 22), “traduz-se em que, na iminência de
uma atuação humana, a qual comprovadamente lesará, de forma grave e irreversível, bens ambientais,
essa intervenção será travada”.
O Princípio da Prevenção é, aliás, um princípio com expresso assento constitucional (veja-se o artigo 66.º,
n.º 2, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
A adoção de medidas que visem limitar a possibilidade de ocorrência de efeitos negativos de uma atividade
potencialmente nociva, justifica a realização obrigatória da Avaliação do Impacto Ambiental, para avaliação
dessa possibilidade, em especial quando se está perante situações potencialmente perigosas e danosas para o
Ambiente como é o caso da prospeção e exploração de petróleo, gás natural e hidrocarbonetos.
As próprias estratégias económicas recorrentemente defendidas para Portugal em Programas de Governo e
documentos estratégicos vários exigem especial cuidado na avaliação do impacto destas atividades e da
preservação do Ambiente, designadamente:
a. A aposta estratégica no Turismo, com particular expressão na nossa costa e nas nossas praias;
b. Na exploração de uma extensa linha costeira e uma grande Zona Económica Exclusiva, cujas
potencialidades multifacetadas de exploração acautelam a especial prudência com atividades potencialmente
poluentes.
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Em suma, apostar de forma séria no turismo e no mar implica prevenir que as suas potencialidades sejam
destruídas por desastres ambientais, impondo-se assim a adoção de medidas que assegurem o máximo de
informação e fiabilidade das decisões a tomar.
Sendo ainda que no caso do mar e das atividades desenvolvidas seja no Mar Territorial, seja na Zona
Económica Exclusiva, Portugal está vinculado a especiais cuidados quanto à poluição, numa manifestação direta
do Princípio da Prevenção contida no artigo 194.º da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar,
vulgarmente conhecida como Convenção de Montego Bay.
III – Proposta contida na iniciativa
O Bloco de Esquerda propõe a alteração do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, ao abrigo da
possibilidade contida no considerando 3 da Diretiva 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13
de dezembro de 2011, obrigando à sujeição a Avaliação do Impacto Ambiental de toda e qualquer operação de
prospeção e extração de petróleo e gás natural.
Importa levar em consideração o facto de estarem já celebrados contratos de concessão ao abrigo do
Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, havendo que ter em conta que:
i. A outorga da concessão representa por si só a atribuição de um exclusivo para a prospeção e eventual
exploração de petróleo numa determinada área;
ii. A execução do contrato de concessão depende da elaboração pelo concessionário de planos de
trabalho de prospeção e de um plano geral de desenvolvimento e produção, planos esses que estão
sujeitos a aprovação pela administração pública (artigos 32.º, n.º 1, 34.º, n.º 1, 39.º, n.º 1 do Decreto-
Lei n.º 109/94, de 26 de abril);
Assim, a apresentação e licenciamento de planos de prospeção e exploração é feita de forma gradual,
permitindo também a sujeição da Avaliação de Impacto Ambiental imposta pela presente iniciativa a esses
planos quando ainda não aprovados nas concessões vigentes. Apesar disso, clarifica-se de forma inequívoca
nesta iniciativa legislativa essa sujeição.
A aprovação da presente iniciativa implica a sua aplicação aos contratos de concessão já em vigor, em nada
contendendo com a sua execução ou com os direitos dos concessionários, que de acordo com o teor dos
respetivos contratos estarão sujeitos à obtenção das autorizações administrativas e pareceres favoráveis que
sejam necessários ao objeto da concessão e bem assim ao cumprimento da legalidade.
Cuida-se, por outro lado, e por razões de justiça, de suspender os prazos das concessões durante a
Avaliação de Impacto Ambiental.
O Bloco de Esquerda, no respeito pelas obrigações assumidas por Portugal enquanto parte da Convenção
das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, propõe ainda a clarificação que o Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31
de outubro, é aplicável ao licenciamento de projetos que se situem para além do seu Mar Territorial, abrangendo
toda a Zona Económica Exclusiva e Plataforma Continental sob sua jurisdição, cumprindo com a obrigação
contida no artigo 194.º da referida Convenção.
Por último, afirmar que não se olvida uma necessidade de uma revisão mais ampla dos critérios de submissão
a Avaliação de Impacto Ambiental, sendo notória a urgência de dar, desde já, resposta em matéria de prospeção
e extração de petróleo e hidrocarbonetos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado
pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que estabelece
o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem
efeitos significativos no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de
determinados projetos públicos e privados no ambiente.
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Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro
1 – O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de
24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
(...)
1 – O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos
públicos e privados em território nacional, na zona económica exclusiva e na plataforma continental que se
encontrem sob jurisdição da República Portuguesa que sejam suscetíveis de produzirem efeitos significativos
no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 13 de dezembro de 2011, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e
privados no ambiente.
2 – (…).
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).»
2 – O n.º 14 do Anexo I do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º
47/2014, de 24 de março e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto passa a ter a seguinte redação:
«14 – Prospeção e extração de petróleo e gás natural para fins comerciais.»
3 – As alíneas b) e e) do n.º 2 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo
Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passa a ter a
seguinte redação:
Tipo de Projetos Caso Geral Áreas Sensíveis
AIA obrigatória:
Limiares previstos para o caso geral. AIA obrigatória:
Prospeção e extração de Pedreira minas ≥ 15 ha ou
hidrocarbonetos: todos. b) Extração subterrânea. ≥ 200 000t/ano.
Análise caso a caso:
Prospeção e extração de hidrocarbonetos: todos. Todas que não se encontrem
abrangidas pelos limiares definidos para o caso geral.
AIA obrigatória: AIA obrigatória:
Extração de hidrocarbonetos: todos Pedreiras, minas ≥ 10 ha
ou ≥ 200 000 t/ano.
e) Instalações industriais de superfície para a Minérios radioativos: todos.
extração e tratamento de hulha, petróleo, gás Prospeção e Extração de
natural, minérios e xistos betuminosos. Análise caso a caso: hidrocarbonetos: todos
Todas as que não se encontrem Minérios radioativos:
abrangidas pelos limiares definidos todos
para o caso geral.
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Artigo 3.º
Efeitos quanto a concessões outorgadas
1 – As alterações ao Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, aprovadas pelo presente diploma são
aplicáveis, no quadro de Contratos de Concessão já celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de
abril, às seguintes situações que ocorram a partir da entrada em vigor do presente diploma:
a) Elaboração e apreciação dos planos anuais de trabalhos previstos no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º
109/94, de 26 de abril;
b) Elaboração e apreciação dos projetos de trabalhos de campo previstos no artigo 33.º do Decreto-Lei n.º
109/94, de 26 de abril;
c) Elaboração e apreciação dosplanos geraisde desenvolvimento e produção previstos no artigo 38.º do
Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
2 – Os prazos do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, suspendem-se pelo período em que decorrer a
Avaliação de Impacto Ambiental.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
———
PROJETO DE LEI N.º 335/XIII (2.ª)
PROTEÇÃO DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COMUNS À ÁGUA (ESTABELECE O DIREITO
FUNDAMENTAL À ÁGUA E AO SANEAMENTO E DISPOSIÇÕES DE PROTEÇÃO DESSE DIREITO, BEM
COMO DO DIREITO À ÁGUA COMO AMBIENTE E OS DIREITOS COMUNS À ÁGUA E À PROPRIEDADE
PÚBLICA DA ÁGUA COMO RECURSO E À SUA GESTÃO NO INTERESSE COLETIVO,
HIERARQUIZANDO AS UTILIZAÇÕES DA ÁGUA E IMPEDINDO A PRIVATIZAÇÃO E A
MERCANTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ÁGUAS, DAS INFRAESTRUTURAS PÚBLICAS E DO DOMÍNIO
PÚBLICO HÍDRICO)
Exposição de motivos
A 28 de fevereiro de 2013 deu entrada na Assembleia da República a Iniciativa Legislativa de Cidadãos
“Proteção dos direitos individuais e comuns da água” [Projeto de Lei n.º 368/XII (2.ª)] subscrita por 43 603
cidadãos e cidadãs eleitoras. A 10 de outubro de 2014 procedeu-se à votação tendo registado os votos
favoráveis de PS, PCP, BE e PEV e os votos contra de PSD e CDS. A proposta foi assim chumbada pela então
maioria de direita.
A iniciativa partiu da campanha “Água é de todos” que envolveu a Associação Água Pública, CPPC –
Conselho Português para a Paz e Cooperação, CGTP – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses,
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CNA – Confederação Nacional da Agricultura, CPCCRD – Confederação Portuguesa das Coletividades de
Cultura, Recreio e Desporto, FENPROF, Federação Nacional dos Professores, FNSFP – Federação Nacional
dos Sindicatos Função Pública, MUSP – Movimento de Utentes Serviços Públicos, STAL – Sindicato Nacional
dos Trabalhadores da Administração Local, USL – União Sindicatos Lisboa / CGTP e envolveu um grande
número de cidadãos e cidadãs. Consideramos que apresenta um conjunto de medidas essenciais para a
garantia do direito à água que continuam atuais.
Desse modo, apresentamos no presente projeto de lei a proposta constante da referida Iniciativa Legislativa
de Cidadãos, dado considerarmos a mesma necessária, urgente e atual. A avaliar pela votação de 2014, estarão
hoje reunidas as condições políticas necessárias à aprovação deste projeto de lei, um importante início para o
processo legislativo, que pode ainda merecer o contributo dos vários grupos parlamentares.
Assim, transcrevemos a exposição de motivos e o articulado da Iniciativa Legislativa de Cidadãos
apresentada ao Parlamento:
1 – Exposição de motivos
Os cidadãos signatários, titulares do direito de iniciativa legislativa, entendem que é crucial assegurar em
Portugal a universalidade do direito humano fundamental à água e ao saneamento, bem como a proteção das
funções da água, sociais, ecológicas e económicas e a continuidade da sua fruição como condomínio comum
essencial à vida, ao bem-estar e a todas as atividades produtivas.
O direito à água, em quantidade e qualidade adequada para alimentação, higiene pessoal e doméstica, e o
saneamento é um direito humano fundamental essencial à plena fruição da vida e de todos os direitos humanos.
A água é recurso de produção essencial e insubstituível para quase todos os sectores produtivos,
indispensável à produção alimentar, que mobiliza os maiores volumes e nos períodos do ano mais secos.
É suporte de vida essencial a todos os seres vivos, meio ambiente e condicionante das condições sanitárias
do habitat humano.
É móvel e sucessivamente reutilizada, numa cadeia de interferências entre utilizações.
A disponibilidade de água, a segurança de pessoas, de ecossistemas, do património natural e construído,
dos bens e das atividades económicas, dependem, não apenas dos usos da água, como da utilização e
ordenamento do território e da cobertura dos solos.
Essencial à vida e a toda a produção material, a água tem uma enorme importância social e económica.
O reconhecimento dessa enorme importância e a necessidade de estabelecer a água como "condomínio
comum" é expresso na Constituição Portuguesa, como nas de muitos outros países, pelo estatuto de "domínio
público hídrico".
A gestão da água, a garantia de fruição dos direitos à água, a afetação dos recursos hídricos e a sua
preservação, bem como todos os custos e encargos pela fruição e utilização da água, diretamente ou
incorporada em produtos, têm enormes impactos na qualidade de vida de cada indivíduo e na sociedade em
geral, nomeadamente, na saúde e bem-estar, no custo de vida, na remuneração do trabalho dependente do
acesso à água, na redistribuição de custos e benefícios, na exclusão de acesso à água e espoliação de direitos
à água, nos custos de produção e preços dos produtos e até na competitividade da produção nacional.
O atual contexto legislativo e institucional, orientado para a privatização e concessão a grandes grupos
financeiros da exploração privada do domínio público hídrico e dos serviços públicos de águas, para o
favorecimento da rentabilidade dos negócios de mercantilização da água e para o alijamento dos deveres do
Estado na defesa dos direitos dos cidadãos e na proteção dos recursos hídricos, proporciona condições
favoráveis à degradação do estado das águas e é profundamente lesivo dos direitos dos cidadãos relativamente
à água.
O presente projeto de lei vem reafirmar os direitos à água, com ênfase para o direito fundamental à água
doméstica e ao saneamento e reorientar a política da água para a fruição equitativa dos direitos à água, para
uma gestão orientada para satisfação da maior necessidade humana, da segurança, do interesse comum, da
equidade de benefícios, da adequação ecológica e da preservação dos recursos a longo prazo.
A persecução desses objetivos é incompatível com privilégios e favorecimentos de exclusivos de
determinados interesses privados através de instrumentos de mercantilização e de privatização, nomeadamente
concessões e parcerias público-privadas, exigindo que o Estado assuma diretamente a responsabilidade
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inalienável na gestão da água, do domínio público hídrico e dos serviços de águas, garantindo a fruição dos
direitos de todos os cidadãos, a adequada utilização da água no sistema produtivo e a qualidade das suas
funções ecológicas e ambientais.
Este projeto de lei vem ao encontro da vontade da larga maioria dos portugueses, claramente expressa nas
sondagens publicadas sobre o tema e dá cumprimento ao disposto na Constituição da República Portuguesa
nestas matérias.
2 – Principais consequências
2.1 – Consequências legais
Reforço da fruição universal do direito à água e ao saneamento, proporcionando instrumento jurídico de
proteção de qualquer pessoa ou coletividade face a ataques à sua fruição e obrigando as políticas
públicas da água a orientar-se para assegurar esse direito.
Reorientação da política e da administração da água para satisfação da necessidade humana,
segurança, interesse comum, equidade de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo
prazo.
Desencadeamento do processo de retorno das concessões de serviços de águas e das concessões de
uso exclusivo do domínio público hídrico a entidades públicas não passíveis de privatização,
nomeadamente, pela alteração da natureza das concessionárias de capitais públicos, pelo
congelamento das concessões a privados e pela proibição da alienação de participações públicas em
concessionárias.
Cessação da privatização da autoridade pública sobre os recursos hídricos, nomeadamente impedindo
a sua delegação a empresas.
Administração dos recursos hídricos e serviços de água como condomínio comum e impedimento de
tornar a água e o domínio público hídrico numa mercadoria transacionável e os negócios especulativos
com a água.
Reforço e consolidação do carácter público de diversas Sociedades Anónimas de capitais públicos, em
que se contam empresas do grupo Águas de Portugal concessionárias de sistemas multimunicipais, a
EPAL e a EDIA SA, que detém a concessão do Empreendimento de Fins Múltiplos do Alqueva.
Impedimento de "engenharias financeiras" lesivas do interesse público e do equilíbrio dos orçamentos
da administração central e autárquica, nomeadamente, abdicação de receitas públicas, abdicação de
utilização pública gratuita de serviços de águas, compromissos de despesas referentes a "consumos
mínimos" e outras garantias aos concessionários, despesas de manutenção e renovação de
infraestruturas cuja exploração é privada, pagamentos de capital e juros de dívidas efetuadas pelos
concessionários.
2.2 – Resultados expectáveis da aplicação
Fruição do direito à água e ao saneamento por todos os cidadãos.
Fruição equitativa dos direitos à água como recursos de produção e dos direitos ao ambiente
dependentes da água.
Redução das faturas da água e melhoria dos serviços.
Otimização da utilização da água nas atividades económicas, aumento de produtividade e redução de
custos refletida nos preços finais dos produtos, em particular agropecuários.
Melhoria quantitativa, qualitativa, ecológica e sanitária dos meios hídricos e dos ecossistemas
associados.
Socialização dos benefícios da água, incluindo os benefícios económicos.
Aumento e segurança do emprego público bem como aumento de receitas públicas.
Legitimidade democrática da gestão da água e dos serviços de água.
3 – Enquadramento e consequências legais
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3.1 – Fundamentos na Constituição da República Portuguesa
a) Direito à água potável e ao saneamento
A resolução A/RES/64/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas reconhece o direito à água potável e ao
saneamento como direito humano fundamental, que é essencial à plena fruição da vida e de todos os direitos
humanos; o artigo 16.º da Constituição Portuguesa estabelece que "Os direitos fundamentais consagrados na
Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional",
e ainda "Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e
integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem".
O que fundamenta a explicitação no presente Projeto de Lei desse direito fundamental e de disposições que
garantam e reforcem a sua fruição de facto por todas as pessoas.
b) Outros direitos à água
A CRP reconhece o direito ao Ambiente e estipula a propriedade pública dos recursos naturais e meios de
produção, reforçada, no que diz respeito à água com o estabelecimento do domínio público das águas,
designadamente, nos artigos 66.º, 80.º e 84.º.
Artigo 66.º, "Ambiente e qualidade de vida" 1. Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.
Artigo 80.º "Princípios fundamentais": A organização económico-social assenta nos seguintes princípios: a)
Subordinação do poder económico ao poder político democrático; d) Propriedade pública dos recursos
naturais e de meios de produção, de acordo com o interesse coletivo;
Artigo 84.º "Domínio público": 1. Pertencem ao domínio público: a) As águas territoriais com os seus leitos
e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de água navegáveis ou flutuáveis,
com os respetivos leitos; c) Os jazigos minerais, as nascentes de águas mineromedicinais, f) Outros bens
como tal classificados por lei.
A CRP estabelece, portanto, o direito de cada pessoa à água como ambiente e o direito comum à propriedade
pública da água como recurso e meio de produção e à sua gestão no interesse coletivo. Esse direito comum é
um direito económico, muito reforçado em relação aos bens do domínio público.
O presente projeto de Lei visa garantir a fruição destes direitos, nomeadamente por uma hierarquização dos
usos da água orientada para a sua satisfação, bem como pela contenção e proibição das concessões que mais
diretamente colidem com a sua fruição universal.
c) Deveres do Estado inalienáveis
A CRP estabelece "Tarefas fundamentais do Estado" e "Incumbências prioritárias do Estado" e outros
deveres do Estado, destacando-se, em relação direta com a política, administração e gestão da água:
Artigo 9.º"Tarefas fundamentais do Estado" - b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o
respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida
do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos,
sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e
sociais; e) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente,
preservar os recursos naturais e assegurar um correto ordenamento do território;
Artigo 81.º "Incumbências prioritárias do Estado" a) Promover o aumento do bem-estar social e
económico e da qualidade de vida das pessoas, em especial das mais desfavorecidas, no quadro de uma
estratégia de desenvolvimento sustentável; b) Promover a justiça social, assegurar a igualdade de
oportunidades e operar as necessárias correções das desigualdades na distribuição da riqueza e do
rendimento, nomeadamente através da política fiscal; f) Assegurar o funcionamento eficiente dos mercados, de
modo a garantir a equilibrada concorrência entre as empresas, e contrariar as formas de organização
monopolistas e a reprimir os abusos de posição dominante e outras práticas lesivas do interesse geral;
n) Adotar uma política nacional da água, com aproveitamento, planeamento e gestão racional dos recursos
hídricos.
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Artigo 66.º, "Ambiente e qualidade de vida": 2. Para assegurar o direito ao ambiente, no quadro de um
desenvolvimento sustentável, incumbe ao Estado, por meio de organismos próprios e com o envolvimento
e a participação dos cidadãos: d) Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais,
salvaguardando a sua capacidade de renovação e a estabilidade ecológica, com respeito pelo princípio
da solidariedade entre gerações; e) Promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade
ambiental das povoações e da vida urbana, (...); h) Assegurar que a política fiscal compatibilize
desenvolvimento com proteção do ambiente e qualidade de vida.
Os artigos 2.º e 3.º do projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns à água" subordinam-se a
estas disposições constitucionais, proibindo o seu alijamento pelo Estado, nomeadamente proibindo a
constituição, através de concessões ou parcerias público-privadas, de monopólios regionais de exploração de
direitos constitucionais dos cidadãos.
e) Suspensão e reversão das concessões
A concessão do privilégio de exploração para benefício privado exclusivo de uma coisa de propriedade
coletiva é, por natureza, a exclusão da sua fruição e utilização por todas outras pessoas, reorientando a sua
gestão do interesse coletivo para o exclusivo interesse do concessionário.
Materializa a cessação dos direitos de propriedade, de fruição e da gestão orientada para o interesse coletivo
durante toda a duração da concessão, suas renovações e prorrogações, "suspendendo", portanto, nesse longo
período os direitos constitucionais de todas os cidadãos.
Simultaneamente, a exploração da propriedade coletiva orientada para otimização dos interesses do
concessionário durante o prazo de concessão acarreta sobre-exploração de curto prazo, subvalorização de
danos a prazo e descuro de impactos sociais e ecológicos cujo âmbito temporal e geográfico pode exceder muito
o estritamente estipulado. Mesmo após o término da concessão permanece uma degradação da fruição de
direitos individuais e comuns sobre os bens concessionados.
As concessões de utilizações da água, em particular de aproveitamentos de fins múltiplos, de serviços de
abastecimento de água ou saneamento são monopólios regionais e proporcionam configurações monopolistas
ou de oligopólio e abusos de posição dominante, que o Estado tem de dever constitucional de combater.
Incidem sobre o "domínio público", que se define como «o conjunto de coisas que, pertencendo a uma pessoa
coletiva de direito público, são submetidas por lei, dado o fim de utilidade pública a que se encontram afetadas,
a um regime jurídico especial caracterizado fundamentalmente pela sua incomerciabilidade, em ordem a
preservar a produção dessa utilidade pública», bens que, pela sua relevância de fruição comum, são objeto de
uma proteção jurídica especial, que se caracteriza essencialmente por os mesmos estarem fora do comércio
jurídico privado, isto é, serem «insuscetíveis de redução à propriedade particular, inalienáveis, imprescritíveis,
impenhoráveis e não oneráveis pelos modos de Direito privado». O que obviamente é incompatível com a
exploração e gestão privada e comércio desses bens, que é inerente à concessão. Incompatível não apenas
com a concessão a privados, como à concessão a qualquer entidade de direito privado, mesmo que de capitais
públicos.
Entende-se assim que o projeto de lei "Proteção dos direitos individuais e comuns á água" repõe a
conformidade com as disposições constitucionais impedindo novas concessões e promovendo a cessação das
existentes.
3.2 Diplomas legislativos a alterar e outros relacionados
Revoga explicitamente alguns parágrafos da Lei n.º 58/2005 (Lei da água) e um artigo da Lei n.º 54/2005
(Lei da titularidade dos recursos hídricos), designadamente:
1 - Artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, "Desafetação": Passa a não ser permitida a alienação de bens do
domínio público hídrico por simples decisão arbitrária de membro do governo (o domínio público é
inalienável e imprescritível)
2 - Artigo 64.º da Lei n.º 58/2005, "Ordem de preferência de usos": Revoga-se o critério de prioridade
de usos definido nessa lei, que "serve primeiro" as concessões (nomeadamente cortando a água ao
minifúndio para servir o latifúndio) bem como as utilizações que retiram mais lucro da utilização da
água, desleixando e secundarizando usos tão importantes como o abastecimento próprio particular,
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24 DE OUTUBRO DE 2016 27
a agricultura e pecuária de semissubsistência, o abeberamento de gado e os caudais ecológicos e
não mencionando sequer a segurança sanitária e em relação a cheias. A nova hierarquização de
usos em caso de conflito, é definida no n.º 1 do artigo 2.º da Lei "Para proteção dos direitos
individuais e comuns á água" passando a priorizar (por esta ordem) a necessidade humana, a
segurança, o interesse comum, a equidade de benefícios, a adequação ecológica e a preservação
a longo prazo.
3 - N.º 4 do Artigo 72.º da Lei n.º 58/2005, "Transmissão de títulos de utilização": Revoga-se a
permissão de comercialização/mercantilização de direitos de utilização ou poluição da água.
4 - N.º 3 do artigo 76.º da Lei 58/2005, (concessão de) "Empreendimentos de fins múltiplos": Revoga-
se a permissão de concessão da exploração e administração por entidades privadas de
empreendimentos de fins múltiplos, tipicamente a administração e comercialização de
infraestruturas e águas (rios) do domínio público hídrico (caso paradigmático, a privatização do
aproveitamento de fins múltiplos do Alqueva).
Tem relação com a Lei n.º 88-A/97, de 25 de julho, (Regula o acesso da iniciativa económica privada a
determinadas atividades económicas), que mantém inalterada, mas que complementa, impondo restrições
à concessão da exploração de algumas atividades económicas relacionadas com a água.
São afetadas as disposições legais relacionadas com estas alterações e restrições, com ênfase para o
enquadramento legal das concessões de serviços de águas ou do domínio público hídrico bem como para
a que permite delegação de autoridade no domínio da água.
Caducam ainda outras disposições legais que coartem a fruição universal do direito à água e ao
saneamento, bem como as contrárias à hierarquização de utilizações estipulada nesta lei ou as que
permitam a mercantilização da água, nomeadamente mercados de autorizações de utilização, de títulos ou
cotas de poluição.
Obriga a alterar, no prazo de um ano, as concessões a entidades de capitais públicos e de direito privado e
os diplomas de enquadramento dessas concessões bem como os que estabelecem a natureza jurídica de
algumas Sociedades Anónimas de capitais públicos.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de
Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Direito à água
Todas as pessoas têm direito à água para beber, para confeção de alimentos e higiene pessoal e doméstica
em quantidade, qualidade, continuidade e local adequados, bem como ao saneamento, recolha e descarga das
águas residuais domésticas e à segurança sanitária, ninguém podendo ser privado da sua fruição,
nomeadamente por razões económicas.
Artigo 2.º
Utilização e administração da água
1 – A utilização da água é hierarquizada pela necessidade humana, segurança, interesse comum, equidade
de benefícios, adequação ecológica e preservação a longo prazo.
2 – A gestão e administração dos recursos hídricos, do domínio público hídrico e servidões associadas, bem
como a emissão de títulos de utilização, licenças ou outras formas de autorização de uso privativo e as
expropriações só podem ser exercidas por administração direta das Autarquias ou do Estado Central.
3 – É proibida a mercantilização, comercialização, arrendamento, concessão exclusiva ou alienação de bens
do domínio público hídrico ou servidões relacionadas, bem como a transação, negócio ou mercantilização de
autorizações ou títulos de utilização ou de poluição da água.
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Artigo 3.º
Delimitação de acesso a atividades económicas
Apenas entidades de direito público podem desenvolver as seguintes atividades económicas:
a) Captação, tratamento e distribuição de água para consumo público bem como recolha, tratamento e
rejeição de águas residuais ou águas pluviais urbanas, através de redes fixas.
b) Exploração de empreendimentos de fins múltiplos, de infraestruturas hidráulicas públicas construídas com
fundos públicos ou em terrenos expropriados por interesse público, empreendimentos relacionados com os
recursos hídricos que tenham sido objeto de declaração de interesse público, ou que ocupem terrenos do
domínio público hídrico ou com servidão administrativa.
c) Atividades relacionadas com a água ou com o domínio público hídrico que possam assumir características
de monopólio ou oligopólio, nacional, regional ou local.
Artigo 4.º
Disposições transitórias
1 – A lei tem efeitos imediatos para todos os novos atos jurídicos de concessão, renovação ou prorrogação.
2 – Está vedada qualquer alienação ou redução da participação pública nas concessionárias de capitais
mistos, enquanto estas detiverem a concessão.
3 – As entidades de capitais públicos, qualquer que seja a sua natureza, que sejam titulares de concessões
de atividades referidas no artigo anterior, são reestruturadas para conformidade com a presente lei num prazo
até um ano após a sua entrada em vigor.
4 – Os contratos de concessão bem como as parcerias público-privadas em vigor, não podem ser renovados
ou prorrogados e devem ser revistos, no prazo de um ano, à luz do que na presente lei se dispõe.
5 – Caducam com efeito imediato e sem qualquer direito do concessionário, todas as cláusulas que violem o
n.º 3 do artigo 2.º, bem como as passíveis de proteger monopólios de abastecimento de água ou de saneamento
ou de privação de abastecimento a qualquer utente.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 64.º, o n.º 4 do artigo 72.º e o n.º 3 do artigo 76.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro;
b) O artigo 19.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A Lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE LEI N.º 336/XIII (2.ª)
REDUZ O FINANCIAMENTO PÚBLICO AOS PARTIDOS POLÍTICOS E ÀS CAMPANHAS ELEITORAIS
Exposição de motivos
A lei de financiamento dos partidos aprovada em 2003 pela maioria PSD/CDS então existente aumentou
muito significativamente o montante das subvenções públicas aos partidos políticos, quer no financiamento
corrente quer no financiamento das campanhas eleitorais. O PCP opôs-se frontalmente a esse aumento, por
considerar que, proibido o financiamento por parte de empresas (proibição que o PCP defendeu sozinho durante
muitos anos) o essencial do financiamento partidário deve ser garantido pela atividade e pelo esforço militante
dos seus membros e apoiantes.
Por outro lado, os limites de despesas eleitorais sofreram igualmente, na lei aprovada em 2003, um enorme
aumento, elevando a possibilidade de gastos para níveis inaceitáveis face às dificuldades que o povo português
já na altura atravessava. Estes elevados níveis de gastos eleitorais, que aliás acentuam a desproporção de
meios entre as forças políticas, em nada contribuem para o esclarecimento das diversas opções eleitorais ou
para a apresentação de propostas alternativas e distorcem a suposta igualdade democrática de candidaturas.
A redução das subvenções públicas aos partidos e às campanhas eleitorais que foram decididas nos últimos
anos ficaram sempre aquém do que o PCP sempre defendeu.
Assim, com a presente iniciativa, o PCP propõe que as subvenções públicas aos partidos, em vez de
corresponderem como atualmente a 1/135 do IAS por cada voto obtido em eleições legislativas passem a
corresponder a 1/225, operando uma redução significativa (40%) do seu montante.
De igual modo, quanto ao financiamento público das campanhas eleitorais, o PCP propõe que as subvenções
às campanhas para a Assembleia da República, para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu
sejam reduzidas a metade, e que sejam reduzidas a 25% das atuais as subvenções às campanhas eleitorais
para as assembleias legislativas das regiões autónomas. Para as autarquias locais o PCP propõe que a
subvenção seja de valor total equivalente a 100% do limite de despesas admitido para o município de não de
150% como atualmente. Este nível de redução acompanha, na proposta do PCP, a redução do limite de
despesas admissíveis nas campanhas eleitorais para as autarquias locais a um terço daquilo que está hoje
previsto.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo único
Os artigos 5.º, 17.º e 20.º da Lei n.º 19/2003, de 20 de junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, pela Lei n.º 55/2010, de 24
de dezembro, pela Lei n.º 1/2013, de 3 de janeiro, e pela Lei Orgânica n.º 5/2015, de 10 de abril, passam a ter
a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Subvenção pública para financiamento dos partidos políticos
1 – (…).
2 – A subvenção consiste numa quantia em dinheiro equivalente à fração 1/225 do valor do IAS, por cada
voto obtido na mais recente eleição de Deputados à Assembleia da República.
3 – (…).
4 – (...).
5 – (...).
6 – (...).
7 – (…).
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Artigo 17.º
Subvenção pública para as campanhas eleitorais
1 – (…).
2 – (…).
3 – (…).
4 - A subvenção é de valor total equivalente a:
a) 10 000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Assembleia da República;
b) 5000 vezes o valor do IAS para as eleições para a Presidência da República e para o Parlamento Europeu;
c) 1000 vezes o valor do IAS para as eleições para as Assembleias Legislativas Regionais.
5 – Nas eleições para as autarquias locais a subvenção é de valor total equivalente a 100% do limite de
despesas admitido para o município, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º.
6 – (…).
7 – (…).
8 – (…).
Artigo 20.º
Limites das despesas de campanha eleitoral
1 – (…):
a) 5000 vezes o valor do IAS na campanha eleitoral para Presidente da República, acrescido de 1500 vezes
o valor do IAS no caso de concorrer a segunda volta;
b) 30 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para a Assembleia da
República;
c) 20 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para as Assembleias
Legislativas Regionais
d) 150 vezes o valor do IAS por cada candidato apresentado na campanha eleitoral para o Parlamento
Europeu.
2 – (…):
a) 450 vezes o valor do IAS em Lisboa e Porto;
b) 300 vezes o valor do IAS nos municípios com 100 000 ou mais eleitores;
c) 150 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 50 000 e menos de 100 000 eleitores;
d) 100 vezes o valor do IAS nos municípios com mais de 10 000 e menos de 50 000 eleitores;
e) 50 vezes o valor do IAS nos municípios com 10 000 ou menos eleitores.
3 – (…).
4 – (…).
5 – (…).»
Assembleia da República, 21 de outubro de 2016
Os Deputados do PCP: João Oliveira — António Filipe — Jorge Machado — Carla Cruz — Rita Rato — Ana
Virgínia Pereira — Diana Ferreira — Miguel Tiago — João Ramos — Paula Santos — Bruno Dias
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PROJETO DE LEI N.º 337/XIII (2.ª)
PROCEDE À REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI N.º 109/94, DE 26 DE ABRIL, QUE REGULAMENTA O
ACESSO E EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DE PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
PRODUÇÃO DE PETRÓLEO EM PORTUGAL
Exposição de motivos
A 30 de setembro de 2016, o Parlamento Nacional uniu-se para debater e aprovar a ratificação do Acordo
Climático de Paris. Pese embora o texto final, acordado por mais de 55 países que perfazem mais de 55% das
emissões climáticas, não seja vinculativo há um compromisso político dos Estados envolvidos em encetar todos
os esforços para não só reduzir as emissões com gases de efeito de estufa como para reverter a possibilidade
de atingirmos a subida de 2º Celsius até 2100. Não havendo segundas oportunidades no que se refere aos
impactos das alterações climáticas na biodiversidade e na sustentabilidade da vida devemos assumir este
compromisso com rigor e firmeza.
Ora, em Portugal, contrastando com o compromisso assumido na ratificação do Acordo de Paris, e às portas
da COP22, o governo contratualizou a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
on e off shore a consórcios petrolíferos, como a ENI, a PortFuel, a Galp Energia, a Partex e a Repsol, nas regiões
da Beira Litoral, da Extremadura, do Alentejo e do Algarve. Esta contratualização levou que a Entidade Nacional
para o Mercado de Combustíveis (ENMC) estimasse o início da fase de exploração em 2020. Esta abertura legal
surgiu na década de 90 com a aprovação do Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, pela mão do antigo Ministério
da Indústria e da Energia.
Mais, para além de estar regulamentada uma atividade que não beneficia o país em termos económicos, pois
os custos de prospeção, desenvolvimento e exploração são sempre externalizados para o ambiente, e
consequentemente para o erário público através dos orçamentos nacionais e regionais para combater os efeitos
destas atividades, a própria ENMC afirmou, a 12 de janeiro de 2016, que “na fase de sondagens (prospeção e
pesquisa) não há obrigatoriedade da existência de qualquer estudo de impacte ambiental”. Deste modo, e tendo
sempre o Acordo de Paris em vista, podemos concluir que o processo de licenciamento destas indústrias é, a
priori, deficitário. Porém, mais que tentar regular um sector desta magnitude há que firmar uma posição definitiva
quanto ao tema. Portugal tem as condições climáticas para ser líder na produção e exportação de tecnologia e
energia renovável e todos os investimentos feitos no sector dos combustíveis fósseis põem em causa a urgente
transição para uma economia circular e de carbono 0.
Para contextualizar a urgência de deixarmos o carbono no substrato geológico relembramos que este ano foi
registado um recorde de concentração de partículas de carbono na atmosfera, durante vários meses, acima das
400 partes por milhão (ppm), o que significa que o aquecimento global é já uma realidade bem acima das 350
ppm recomendadas.
Fonte: Climate Central, 2016
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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 32
Ora, para conseguirmos evitar um aumento de 2º Celsius não só temos que fazer mudanças estruturais em
vários sectores da sociedade, como teremos, acima de tudo, de mudar de paradigma económico e social. Assim,
a manutenção de uma economia baseada no carbono, seja em combustíveis fósseis, é directamente conflituante
com a urgência de planificarmos e executarmos uma transição para uma economia baseada em energias
realmente limpas e renováveis. Mesmo que todos os países cumpram as propostas apresentadas no Acordo de
Paris a barreira climática ultrapassará o aumento de 2º Celsius e ficaria entre os 3.5º e 6º Celsius. Estas
avaliações científicas alertam-nos para a urgência de repensarmos e mudarmos o sistema económico que
premiamos e expandimos.
Fonte: Climate Interactive
Mesmo num prisma mais económico, os próprios capitais de investimento e de risco já começam a dar sinais
de preocupação com a possibilidade de se transitar rapidamente para economias ausentes de combustíveis
fósseis, como refere um artigo da Bloomberg, de julho de 2016, onde se aponta para uma possível perda de 33
triliões de dólares de investimentos, devido a políticas de limitação das emissões de gases com efeito de estufa
(GEE), à competitividade crescente das renováveis e à inevitável quebra da procura dos seus produtos a curto-
médio prazo. Pois esta perda é de facto um ganho. Não em capital financeiro mas sim na preservação de ativos
ecológicos.
Acresce a estes factos nacionais a possibilidade de a União Europeia adotar o Canada Comprehensive
Economic and Trade Agreement (CETA) com a sua assinatura a 27 de outubro, abrindo assim as portas à
possibilidade de aumentarmos as importações de hidrocarbonetos não convencionais como o petróleo vindo de
areias betuminosas e de gás proveniente da fracturação de xisto. De recordar que o CETA, tendo sido negociado
durante sete anos, prevê a supressão das taxas de importação entre a UE e o Canadá para quase todos os
produtos, exceto para alguns produtos agrícolas, criando um espaço de livre comércio de quase 550 milhões de
habitantes. Esta abertura de mercados e consequente externalização de custos ambientais é um fator fulcral
para compreendermos que o aumento da exploração dos ativos ecológicos num determinado país fará aumentar
as temperaturas em todo o planeta. Reconhecer a validade de acordos transnacionais como o CETA é rasgar o
Acordo de Paris, pois o mesmo tem vinculações comerciais e legais que bloquearão os esforços de nações para
combater e mitigar as alterações climáticas.
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24 DE OUTUBRO DE 2016 33
E, mais importante que decisões políticas parlamentares, urge darmos seguimento aos anseios cívicos de
cidadãos e associações deste país contra a prospeção, pesquisa, desenvolvimento e exploração de
hidrocarbonetos. Regular o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril, é validar a sua ação e os seus impactos, pelo
que o único caminho exequível para fazer cumprir Paris é a sua revogação e aposta em fontes de energia
realmente úteis, limpas e sustentáveis.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do PAN apresenta o seguinte projeto
de lei:
Artigo 1.º
Objeto
1 – A presente lei revoga o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de Abril, que regulamenta o acesso e exercício das
atividades de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo nas áreas disponíveis da superfície
emersa do território nacional, das águas interiores, do mar territorial e da plataforma continental, bem como a
realização de estudos de avaliação prévia do potencial interesse no referido exercício de atividade.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 109/94, de 26 de abril.
Artigo 3.º
Regime aplicável aos contratos em vigor
Com a entrada em vigor da presente lei são revogados todos os contratos celebrados para a prospeção,
pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás em Portugal.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Assembleia da República, 20 de outubro de 2016.
O Deputado do PAN, André Silva.
———
PROJETO DE LEI N.º 338/XIII (2.ª)
DE MODO A TORNAR OBRIGATÓRIA A AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL PARA AS FASES DE
PROSPEÇÃO E PESQUISA DE HIDROCARBONETOS, PROMOVE A TERCEIRA ALTERAÇÃO AO
DECRETO-LEI N.º 151-B/2013, DE 31 DE OUTUBRO, QUE ESTABELECE O NOVO REGIME JURÍDICO DE
AVALIAÇÃO DE IMPACTE AMBIENTAL DOS PROJETOS PÚBLICOS E PRIVADOS SUSCETÍVEIS DE
PRODUZIREM EFEITOS SIGNIFICATIVOS NO AMBIENTE
O Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e
pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, estabeleceu o novo regime jurídico de avaliação de impacte
ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.
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A última alteração, de 2015, promoveu, para além de outros aspetos, uma modificação ao anexo II, de modo
a tornar obrigatória a AIA não apenas nos casos de exploração de petróleo e gás natural, mas também em
situações de sondagem de pesquisa, embora a tenha reduzido apenas a casos de utilização de métodos não
convencionais (incluindo a fracturação hidráulica).
Tendo em conta que a prospeção e a pesquisa são os passos prévios para a exploração de hidrocarbonetos
e que o seu exercício tem em vista essa exploração, não faz sentido que estes processos se desenvolvam sem
uma AIA obrigatória inicial, na medida em que a prospeção não tende a valer por si, pressupondo, efetivamente,
chegar à exploração. Por exemplo, os contratos de concessão de direitos para atividades relacionadas com
hidrocarbonetos no Algarve, celebrados entre o Estado português e várias empresas petrolíferas, não visam só
o mapeamento que permita conhecer os recursos de que Portugal dispõe, constituindo a atribuição de um título
único para «prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo».
Este exemplo do que se tem passado no Algarve é bastante elucidativo sobre a necessidade de rapidamente
se alterar o anexo II do regime de AIA. Estão em causa áreas concessionadas, que abrangem o Algarve, e se
estendem à Costa Alentejana (Offshore Algarve – «Lagosta», «Lagostim», «Sapateira», «Caranguejo» –
empresa Repsol/Partex; Offshore Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina – «Lavagante», «Santola», «Gamba»
- empresa Galp/ENI; Onshore Algarve – «Aljezur», «Tavira» – empresa Portfuel) e a verdade é que a falta de
transparência e a dificuldade de acesso a documentos essenciais, que motivou várias queixas à CADA
(Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), têm sido recorrentes, o que é absolutamente
inaceitável. Por outro lado não foram, desde o início, ponderados os efeitos da desvalorização do território numa
área que vive fortemente da atividade turística, para a qual o mar tem uma relevância enorme, importância que
se estende, evidentemente, às atividades características desenvolvidas pelas comunidades locais, como a
pesca ou a cultura de bivalves. Torna-se facilmente percetível que estas dinâmicas produtivas e económicas,
onde se integra também a agricultura, não se compatibilizam com a prospeção e exploração de hidrocarbonetos
no Algarve onshore e offshore.
Por outro lado, o Algarve é marcado por uma riqueza de biodiversidade e de ecossistemas específicos que
geraram a classificação de vastas áreas, como o Parque Natural da Ria Formosa, o Parque Natural do Sudoeste
Alentejano e da Costa Vicentina, a Reserva Natural do Sapal de Castro Marim e Vila Real de Santo António, a
rede natura 2000 (Costa Sudoeste, Ria Formosa/Castro Marim, Monchique, Ribeira de Quarteira, Barrocal,
Cerro da Cabeça, Arade/Odelouca, Caldeirão, Ria de Alvor, Leixão da Gaivota, Piçarras), e, também, as áreas
florestais e matas nacionais. A salvaguarda e valorização destas áreas, de uma riqueza natural muito elevada,
não se compatibilizam com riscos inerentes à prospeção e exploração de hidrocarbonetos no Algarve.
Para além das questões já levantadas, importa referir que num país que procura descarbonizar-se, que
procura apostar nas formas renováveis e limpas de produção de energia, não faz qualquer sentido caminhar em
contraciclo e procurar descobrir e ativar a produção de combustíveis poluentes e altamente lesivos. Para isso,
não faz sentido que se aposte, o mínimo que seja, em pesquisa e exploração de petróleo.
Mas toda esta questão torna-se ainda mais grave, porquanto nunca houve espaço para a participação das
populações nos processos de concessão. Atividades desta dimensão, com este risco associado e com este nível
de consequências negativas, não podem ficar imunes à participação ativa dos cidadãos.
Face a tudo o que ficou referido não é minimamente aceitável que estes processos fiquem imunes a uma
avaliação de impacte ambiental, séria e rigorosa, que, com antecedência e antes do início de qualquer fase do
processo, dê conta dos impactos que podem advir para as populações, para o território e para toda a
componente e dinâmica ambiental, social e económica de toda uma região. Pergunta-se, assim, por que razão
há de ficar de fora uma AIA nas fases de prospeção e pesquisa? Porquê apenas uma AIA numa fase de
exploração ou numa fase de pesquisa apenas aquando do uso de métodos não convencionais? Não faz qualquer
sentido, só acaba por contribuir para a falta de transparência dos processos, para a ocultação de dados e
documentos e para a recusa de auscultação das populações e de todos os interessados.
Por isso, os Verdes apresentam o presente Projeto de Lei que altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 151-
B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º
179/2015, de 27 de agosto, inscrevendo a AIA obrigatória também para todos os projetos de sondagem de
pesquisa de hidrocarbonetos, e não apenas para os que utilizem métodos não convencionais.
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Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes apresenta, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
O presente diploma altera o anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-
Lei n.º 47/2014, de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, que estabelece o regime
jurídico de Avaliação de Impacte Ambiental dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos
significativos no ambiente.
Artigo 2.º
O ponto 2 do anexo II do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014,
de 24 de março, e pelo Decreto-Lei n.º 179/2015, de 27 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
«2 — Indústria extrativa
Tipo de projetos Caso geral Áreas sensíveis
a) (…) (…) (…)
AIA obrigatória:
(…) (…) b) Extração subterrânea (…) (…)
Sondagem de pesquisa, (…) prospeção e/ou exploração de hidrocarbonetos
c) (…) (…) (…)
d) (…)
AIA obrigatória:
e) Instalações industriais de (…) (…) superfície para a extração e (…) (…) tratamento de hulha, petróleo, (…) (…) gás natural, minérios e xistos Sondagem de pesquisa, (…) betuminosos prospeção e/ou extração de
hidrocarbonetos
Artigo 3.º
O presente diploma aplica-se a todos os contratos de concessão de prospeção, pesquisa, desenvolvimento
e produção de petróleo assinados pelo Estado português, incluindo os vigentes.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.
Os Deputados de os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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II SÉRIE-A — NÚMERO 18 36
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 452/XIII (1.ª)
(VALORIZAÇÃO DAS EQUIPAS DE SAPADORES FLORESTAIS)
Informação da Comissão de Agricultura e Mar relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo
128.º do Regimento da Assembleia da República
1. Vinte Deputados do Grupo Parlamentar do BE tomaram a iniciativa de apresentar o Projeto de Resolução
n.º 452/XIII (1.ª) – “Valorização das equipas de sapadores florestais”, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo
156.º (Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º
(Poderes dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).
Esta iniciativa deu entrada na Assembleia da República a 20 de julho de 2016, foi admitida a 22 de julho de
2016 e baixou à Comissão de Agricultura e Mar, nesse mesmo dia.
2. O Projeto de Resolução (PJR) foi objeto de discussão na reunião da Comissão de Agricultura e Mar de
12 de outubro de 2016, que decorreu nos termos abaixo expostos.
3. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) procedeu à apresentação do PJR.
4. Usaram ainda da palavra os Srs. Deputados Santinho Pacheco (PS), Maurício Marques (PSD), Patrícia
Fonseca (CDS-PP) e João Ramos (PCP).
5. O Sr. Deputado Carlos Matias (BE) encerrou o debate.
6. Realizada a discussão, remete-se a presente Informação a S. Ex.ª a Presidente da Assembleia da
República, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
Assembleia da República, em 13 de outubro de 2016.
O PRESIDENTE DA COMISSÃO,
(Joaquim Barreto)
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 523/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE POTENCIE O USO DE TODOS OS MECANISMOS DISPONÍVEIS
PARA CONTROLO DO NÍVEL DAS ÁGUAS E ATUE POR FORMA A AGILIZAR AS OBRAS DE
DESASSOREAMENTO DA RIA DE AVEIRO
Exposição de motivos
A ria de Aveiro formou-se no século XVI, como resultado de um recuo do mar e, posteriormente, uma
formação de cordões litorais que originaram uma laguna.
A existência da Ria nunca teria sido possível sem o rio Vouga – com nascente em Chafariz da Lapa, Viseu
–, cujas águas, depois de passar a vila de Cacia, no distrito de Aveiro, se ramificam em canais de terreno baixo,
onde coexistem ilhas e ilhotas, dando início à formação da Ria tal como a conhecemos.
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A ria de Aveiro, que é também a foz do rio Vouga, é uma das mais belas paisagens de costa em Portugal. A
sua extensão de 45 quilómetros e a sua largura, de aproximadamente 11 quilómetros, no sentido este-oeste,
tem uma foz que envolve 11 mil hectares, dos quais, mais de seis mil estão permanentemente cobertos de água.
Em toda a bacia hidrográfica da Ria existe uma grande diversidade e riqueza ambiental e paisagística. A sua
biodiversidade, de fauna e flora, vai desde aves migratórias, garças e flamingos a uma grande abundância de
peixes e aves aquáticas, que coexistem em vários e diferentes tipos de habitats, como sapais, caniçais,
salinas/pisciculturas, dunas ou lagoas de água doce.
Para lá da sua beleza natural, a ria de Aveiro tem um papel fundamental na agregação do território e do seu
desenvolvimento. Foi ali que nasceram e se multiplicaram um conjunto de setores indispensáveis ao
desenvolvimento de toda a região, nos domínios humano, urbano e comercial.
As salinas, por exemplo, garantem, desde há centenas de anos, o tratamento e comercialização de sal.
A única ligação da Ria com o mar é o canal que quebra o cordão litoral da Barra de São Jacinto, e que permite
o acesso de embarcações de pesca e de recreio. Desde logo, os vários canais, por onde as águas da Ria
serpenteiam, permitem as melhores condições para a prática de desportos náuticos.
As águas da laguna acolhem várias espécies piscícolas que sustentam muitos pescadores profissionais e
atraem pescadores amadores. Destacamos a dourada, a solha, o sável, o linguado, o robalo, o rodovalho, a
lampreia ou a enguia – uma das mais famosas iguarias gastronómicas da região –, mas também o berbigão e o
caranguejo são de fácil apanha na maré baixa, bem como numerosas espécies de algas.
As marinhas de arroz, as salinas, as vinhas, as matas, os pinhais e eucaliptais, os rios, os ribeiros e as praias
distribuem-se por vários percursos pedonais, náuticos, para bicicletas ou temáticos, que permitem ao público
conhecer os segredos da Ria de Aveiro em toda a sua plenitude.
Nos últimos invernos, tem sido cada vez mais frequente a invasão das águas da Ria de Aveiro pela água
salgada, que devido à subida do nível das mesmas, inunda os campos de cultivo, danificando as culturas
agrícolas e levando à degradação, por vezes irreversível, do solo agrícola.
A subida das águas tem também vindo a colocar em risco os bens dos moradores nas zonas ribeirinhas, bem
como afeta os pescadores que diariamente ali operam e que ficam, muitas vezes, impedidos de navegar. Esta
situação terá piorado significativamente depois das obras efetuadas, recentemente, no Porto de Aveiro.
Tanto as associações de agricultores e de pescadores, como as autarquias, já solicitaram à tutela medidas
para que o nível das águas seja monitorizado e controlado e a Ria desassoreada.
Em 2011, no âmbito do Polis Litoral Ria de Aveiro, estava anunciada a dragagem da Ria, com ações de
transposição de sedimentos de locais com problemas de assoreamento para outros locais com défice
sedimentar ou para reforço e estabilização de margens e cordão dunar. No entanto, esse foi um dos projetos
que ficou por fazer aquando do fim do programa.
Em janeiro deste ano, em declarações à agência Lusa, o Ministro do Ambiente reconheceu a necessidade
de dar prioridade ao desassoreamento da Ria de Aveiro, partilhado com a Comunidade Intermunicipal da Região
de Aveiro (CIRA).
No entanto, até agora, e com mais um inverno à porta, a situação não está ainda resolvida, subsistindo
dificuldades de navegação, com consequências para a pesca e para o turismo e lazer, e mantendo-se o risco
de cheia quando começar a época de chuvas.
Neste enquadramento, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do CDS-PP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte Resolução.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Potencie o uso de todos os mecanismos disponíveis para controlo do nível das águas e atue por
forma a agilizar as obras de desassoreamento da ria de Aveiro.
Palácio de S. Bento, 20 de outubro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: João Pinho de Almeida — António Carlos Monteiro — Álvaro Castelo Branco —
Patrícia Fonseca — Hélder Amaral — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 524/XIII (2.ª)
PELA NECESSIDADE DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS AMBIENTAIS NA RIA FORMOSA E PELA
SUSPENSÃO DAS DEMOLIÇÕES ANUNCIADAS NAS ILHAS BARREIRA
O Parque Natural da Ria Formosa foi criado pelo Decreto-Lei n.º 373/87, de 9 de dezembro, pelo
reconhecimento da importância deste sistema lagunar de grande dimensão, que abriga uma imensa variedade
de fauna e flora, incluindo espécies migratórias, que importa preservar. Comporta uma diversidade de habitats,
como sapais, bancos de areia e de vasa, dunas, salinas, lagoas de água doce e de água salobra, matas, áreas
cultivadas, linhas de água, ilhas-barreira. Ocupando cerca de 18 400 hectares, abrange vários concelhos, desde
Loulé, Faro, Olhão, Tavira, a Vila Real de Santo António, e tem como barreira de proteção um cordão de
penínsulas (Ancão e Cacela) e de ilhas-barreira (Deserta, Farol-Culatra, Armona-Fuseta, Tavira, Cabanas).
A Ria Formosa e as suas ilhas-barreira apresentam ainda uma outra característica, que se traduz no
desenvolvimento, ao longo dos tempos, de um conjunto de atividades que sustentam as gentes locais, sobretudo
ligadas à pesca e à recolha de bivalves. Estas comunidades locais formaram, em dezenas e dezenas de anos,
núcleos populacionais nas ilhas-barreira, onde têm habitado várias gerações. Estes núcleos tornaram-se uma
marca da Ria Formosa, e um dos aspetos culturais salientados nas descrições desta área protegida.
Se houve tempos em que a preservação da biodiversidade era vista em conflito direto com a presença
humana e os processos de criação de parques naturais se estabelecia de modo isolado das populações, essa
conceção encontra-se completamente ultrapassada, pelo menos desde os anos 80 dos século XX, sendo que a
conservação da natureza e da biodiversidade e a criação de áreas protegidas constituem hoje processos muito
mais completos, que servem uma finalidade de compatibilização da proteção dos habitats e simultaneamente
das atividades humanas não agressivas, com grande relevância para a promoção do bem-estar das
comunidades locais, formando-se, a partir destes objetivos, um processo de sustentabilidade do
desenvolvimento. Esta é a lógica de preservação da biodiversidade contida no relatório Brundtland, de 1987,
que generalizou o conceito de desenvolvimento sustentável.
Os núcleos populacionais das ilhas-barreira da Ria Formosa não surgem a partir de um planeamento
pensado e programado. Porém, o seu reconhecimento foi sendo feito, designadamente pelo investimento
realizado pelos poderes públicos, como o abastecimento de água a estas habitações e a instalação de
eletricidade, e também através da cobrança de impostos e taxas devidos.
A questão é que, de um momento para o outro, estas comunidades locais foram confrontadas pelo anterior
Governo PSD/CDS com uma decisão de demolição de diversas habitações dos núcleos populacionais das ilhas-
barreira. A indignação da população foi real e Os Verdes são sensíveis sobretudo a duas das razões que
geraram essa indignação.
A primeira prende-se com o facto de as populações não terem sido minimamente envolvidas, não tendo, por
isso, tido sequer oportunidade de questionar, de pedir esclarecimentos, de aduzir as suas razões, de colocar os
seus pontos de vista e, muito menos, lhes foi dada qualquer oportunidade de participar no processo decisório.
Por outro lado, a Ria Formosa confronta-se com problemas bastante graves de poluição, que põem
seriamente em causa a biodiversidade e a qualidade deste património natural, designadamente decorrente de
estações de tratamento de águas residuais que não funcionam devidamente, de esgotos sem tratamento, da
construção de molhes, esporões e marina que têm contribuído para promover a erosão do cordão dunar. Apesar
de ser reclamada, há muito, uma intervenção consequente que resolva estes problemas, ela nunca surgiu,
tendo-se dado prioridade à demolição de núcleos populacionais, que são componente cultural da Ria Formosa.
Todo este afastamento das populações, a imposição de decisões já previamente tomadas sem qualquer
processo de transparência e abertura, gerou uma legítima desconfiança de que se procurava afastar as
populações locais, com parcos recursos económicos, para gerar melhores condições para a construção futura
de empreendimentos turísticos, em zonas altamente apetecíveis, pela sua beleza, e pela exposição e
proximidade ao mar.
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A vontade expressa pelos eleitores nas últimas eleições legislativas, retirando maioria parlamentar ao
PSD/CDS, permitiu criar uma expectativa, na medida em que o PSD e o CDS já não tinham condições para
impor a sua decisão. Formado o Governo PS, parecia que tudo estaria serenado uma vez que aquele partido
tinha claramente assumido um compromisso com estas populações de se posicionar contra as demolições nas
ilhas-barreira. As posições dos demais partidos, incluindo Os Verdes, eram conhecidas e, por isso, as
comunidades locais tinham a garantia que qualquer processo de preservação e valorização da Ria Formosa não
se viraria contra as populações locais, fundamentalmente dependentes das atividades da pesca e da apanha
de bivalves e, de resto, dependentes das boas condições ambientais daquela área protegida.
Porém, as comunidades locais das ilhas-barreira foram confrontadas com uma mudança súbita de
posicionamento do PS, que não apenas alterou o seu sentido de voto em relação a propostas já apresentadas
ao nível parlamentar, permitindo que não fossem aprovados projetos que punham fim ao processo das
demolições, como determinou, ao nível governamental, a continuação e a celeridade do processo de
demolições. Ao ponto de, em resposta ao deputado Paulo Sá do PCP, o Ministro dizer um dia em Comissão
parlamentar que ainda nada estava decidido e, no mesmíssimo dia, a Polis Ria Formosa estava a enviar
notificações aos moradores para a tomada de posse administrativa das habitações, com vista à sua demolição.
Isto é, para Os Verdes, inaceitável!
Essa posse administrativa encontra-se prevista para o próximo dia 27 de outubro. Os Verdes afirmaram em
plenário da Assembleia da República que tudo fariam para intervir sobre a questão, com urgência. E, com efeito,
por iniciativa do PEV a matéria será levada a plenário: conseguimos que a presente iniciativa legislativa seja
discutida em plenário, tendo a sua discussão ficado coincidentemente agendada para o mesmo dia 27 de
outubro. Pelo respeito institucional, Os Verdes esperam que o Governo tenha em conta a discussão que se fará
na Assembleia da República e que não ignore que este órgão de soberania debaterá a matéria. De referir
também que as populações entregaram uma petição na Assembleia da República (petição n.º 23/XIII) que
aguarda agendamento para plenário.
O PEV será, porventura, o partido que na Assembleia da República se tem batido mais pela conservação da
natureza e da biodiversidade, na convicção de que o nosso património natural é base do equilíbrio genético, de
espécies e de ecossistemas que, para além do valor intrínseco que comportam, prestam serviços às sociedades
que merecem ser valorizados, designadamente as zonas húmidas que assumem um papel crucial ao nível, por
exemplo, da regulação de cheias. Porém, que ninguém peça aos Verdes para aceitarem uma regressão na
conceção de conservação da natureza, ignorando as comunidades locais e a forma como se envolveram com
os valores naturais. E muito menos nos peçam para pactuar com decisões ao nível da conservação da natureza
que, demonstrando-se polémicas, primem pela falta de transparência, pela dificuldade de acesso a documentos
relevantes e pelo afastamento das comunidades locais dos processos decisórios. É justamente nestes casos
que o Governo deveria ter a lucidez de gerar processos colaborativos de decisão, fundamentais na área do
ambiente. A Convenção de Aarhus procura estimular a participação das populações nos processos de decisão
ambiental, mas os Governos não parecem, muitas vezes, dispostos a materializar essa prática.
Assim, o Grupo Parlamentar Os Verdes, com a responsabilidade que lhe é característica, e pugnando pela
defesa dos valores naturais e humanizados da Ria Formosa, que possam em conjunto permitir a sustentabilidade
do desenvolvimento, propõe o seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis,
exortar o Governo a:
1. Suspender de imediato o processo de demolições nas ilhas barreira da ria Formosa.
2. Criar um processo de consulta pública, que permita às comunidades locais e a todos os interessados
aceder a toda a informação, estudos e documentação relacionados com o designado processo de
«renaturalização» da ria Formosa, pedir os esclarecimentos necessários, emitir as suas posições sobre
o processo, envolver-se na tomada de decisão, a qual deve ter uma vertente de participação interativa
e colaborativa.
3. Apresentar um planeamento, com metas incorporadas, de solução para os problemas com que se
confronta a Ria Formosa, de poluição, assoreamento e erosão, e construí-lo em conjunto,
designadamente, com as populações e os órgãos autárquicos.
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Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 525/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UMA NOVA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DOS
ACORDOS DE COOPERAÇÃO COM AS ENTIDADES DO SETOR SOCIAL
Exposição de motivos
Em Portugal, a importância estratégica do setor social é hoje amplamente reconhecida. A sua disseminação,
conhecimento e proximidade das populações tem sido, ao longo dos últimos anos, fundamental no
desenvolvimento local, na criação de emprego e nas respostas sociais em diversos territórios, em especial nos
de baixa densidade onde muitas destas organizações são a principal fonte de emprego.
As instituições da economia social, espalhadas por todo o território prestam um serviço de referência dirigido
à população, sendo um suporte fundamental a todos aqueles que, por diversas razões, se encontram em
situação de vulnerabilidade.
Trata-se de um setor com profundas raízes na sociedade portuguesa, nomeadamente as Santas Casas de
Misericórdia, e que em muito tem contribuído para garantir a paz e a coesão social. Acresce que, nos últimos
anos, com o aparecimento de novos problemas sociais, bem como com o acentuar dos já existentes, estas
instituições da economia social, mais uma vez, foram capazes de, juntamente com o Estado, numa união de
esforços, dar respostas aos problemas dos portugueses, em particular, aos mais frágeis e socialmente mais
vulneráveis.
O setor social tem tido um papel fundamental na resposta efetiva e na resolução de muitos problemas, como
o desemprego, a exclusão social, a pobreza, o abrandamento do crescimento económico, a diminuição dos
níveis de poupança, entre outros, desafios a que o Estado e o Mercado, só por si, não conseguem dar as
respostas sociais necessárias.
Não reconhecer o trabalho deste importante setor é menorizar anos e anos de dedicação destas instituições
e de milhares de cidadãos a favor dos portugueses, sobretudo daqueles que mais necessitam, em situações de
emergência social.
O Partido Social Democrata tem sabido construir uma relação de grande solidariedade, respeito e confiança
com estas instituições, estimulando e otimizando o seu trabalho e as suas respostas sociais.
O XIX Governo Constitucional, liderado pelo PSD/CDS, sempre soube reconhecer a importância do setor
social valorizando o seu trabalho e, compreendendo as suas novas necessidades, construiu um novo paradigma
relacional com o mesmo. Em boa verdade, a relação que o Governo PSD/CDS construiu com estas instituições
deixou de ser uma relação de Estado Tutelar para passar a ser uma relação de Estado Parceiro.
Por isso, esta parceria assume indubitavelmente um importantíssimo papel numa sociedade em constante
transformação, incerteza e insegurança, face a uma conjuntura económica complexa.
De facto, esta parceria é tanto mais evidente, quanto mais difíceis são os momentos que a sociedade
atravessa. Numa sociedade cada vez mais global e impessoal, estas instituições da economia social assumem
um papel preponderante nos cuidados prestados às crianças, à juventude, aos idosos, às pessoas com
deficiência, enfim, a todo um universo de pessoas que necessitam de cuidados individualizados e
personalizados, satisfazendo as suas necessidades básicas e atividades da vida diária.
É por isso justo e devido enaltecer o papel desempenhado pelas mulheres e homens que fazem parte destas
instituições, quer como dirigentes, quer como colaboradores, e que, diariamente e de forma incansável,
cumprem um papel de especial relevância em prol daqueles que mais precisam.
A solidariedade destas instituições é, pois, o pilar da paz social que necessitamos nos momentos mais
difíceis.
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Não podemos esquecer que os recentes Governos do Partido Socialista deixaram o país em situação de pré-
bancarrota. E, incentivaram estas instituições sociais à construção de múltiplos equipamentos, prometendo
milhões que sabiam não existir, sem se preocupar com a sua sustentabilidade, num momento em que elas mais
necessitavam de estar fortes e capacitadas para dar resposta às dificuldades dos tempos em que o país estava
subjugado.
Estas pessoas e estas instituições merecem o nosso profundo reconhecimento e a nossa elevação. E
continuaremos, como sempre estivemos, ao seu lado, apoiando a sua atividade, de forma cooperante.
Por isso, numa resposta clara ao setor social, o Governo PSD/CDS veio fortalecer a atividade das entidades
da economia social com a iniciativa legislativa designada por Lei de Bases da Economia Social (Lei n.º 30/2013,
de 8 de maio). Esta iniciativa, aprovada por unanimidade na Assembleia da República, veio dotar as entidades
da economia social de instrumentos que lhes permitem desenvolver um conjunto de outras ações para além das
tradicionais, com enfoque na inovação e empreendedorismo, contribuindo para o reforço da coesão social.
Para além disso, aquele Governo, em parceria com o Instituto Nacional de Estatística, IP, desenvolveu a
Conta Satélite da Economia Social, que faz um retrato real deste setor, evidenciando-lhe uma importância
económica e uma visibilidade que até aqui não possuía, dada a ausência de dados estatísticos rigorosos, que
avaliassem o seu valor. Em concreto, hoje sabemos que, em 2010, estávamos perante um setor constituído por
mais 55 mil organizações, que empregava 227 mil pessoas e era responsável por 5,5% do emprego remunerado
nacional e por 2,8% do valor Acrescentado Bruto.
Outro passo fundamental dado pelo XIX Governo Constitucional foi a apresentação de dois importantes
diplomas relativos à cooperação entre o Estado e as diversas entidades da economia social – o Decreto-Lei n.º
120/2015, de 30 de junho, e a Portaria n.º 196-A/2015, de 1 de julho – visando ampliar e reforçar a parceria
público social na forma de um compromisso de cooperação entre o Estado e as instituições, onde se fixa a
comparticipação financeira da Segurança Social por utente/mês ou por família.
É um compromisso de parceria que perspetiva um entendimento comum de trabalho em rede, no âmbito da
ação social em prol da população mais carente e dependente. Uma parceria que se estende às áreas do domínio
social do Estado na Educação, na Saúde e no Emprego.
Constatando-se inegável o trabalho de proximidade desenvolvido pelas instituições, é fundamental valorizar
e reconhecer a sua idoneidade e a sua colaboração no exercício da ação social.
Sendo o setor social um parceiro do Estado na prestação de cuidados às populações mais vulneráveis, e
tendo em linha de conta que passou um período de especiais dificuldades em que esteve obrigado a responder
a múltiplas situações de emergência social, num período especialmente particular em que o país estava sujeito
a um programa de ajustamento financeiro, este foi claramente o setor da economia que se deparou com sérios
problemas de asfixia económico-financeira. Assistia-se ao aparecimento de novos fenómenos de pobreza, dada
a situação de pré-bancarrota gerada pelo Governo Socialista, associada à crise internacional e que lançou as
instituições da economia social para a primeira linha de apoio às populações mais fragilizadas, condicionando
drasticamente a situação destas instituições sociais.
Não obstante todas as importantes e fundamentais reformas implementadas pelo Governo PSD/CDS, é
necessário que o atual Governo dê um sinal claro de apoio às instituições da economia social, criando condições
necessárias à estabilidade financeira de um setor crucial da sociedade e da economia portuguesa.
De facto, o financiamento público confere às instituições da economia social uma grande estabilidade
financeira, em combinação com o financiamento privado das famílias. É importante lembrar que, só através do
Orçamento do Estado da Ação Social do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social são mais de
1300 milhões de euros que, atualmente, são transferidos através de Acordos de Cooperação. Este valor
representa mais de 50% dos orçamentos da generalidade destas instituições.
No entanto, é necessário reforçar esta estabilidade e introduzir maior previsibilidade, nomeadamente no que
se refere aos Acordos de Cooperação, por forma a permitir uma gestão eficaz e sem sobressaltos de tesouraria
às instituições sociais. A relevância dos Acordos de Cooperação nas instituições da economia social é uma das
suas caraterísticas marcantes, sendo que o papel de parceiros com o Estado, ou seja, esta parceria público
social é formalizada através destes.
Estes Acordos de Cooperação são enquadrados por Protocolos de Cooperação entre o Estado e as
instituições da economia social, os quais estabelecem os princípios fundamentais de cooperação, bem como as
comparticipações financeiras do Estado e as suas atualizações no âmbito dos Acordos de Cooperação.
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Acontece que, os atrasos na atualização dos valores destes acordos criam dificuldades de tesouraria das
instituições da economia social, que se veem forçadas a recorrer a empréstimos, aumentando os seus encargos.
Conhecemos bem o peso dos Acordos de Cooperação na estrutura técnica e financeira e no funcionamento
quotidiano destas instituições, pelo que é imperioso o Estado negociar atempadamente estes acordos por forma
a evitar constrangimentos financeiros.
Não estando Portugal sujeito aos mesmos constrangimentos económicos a que esteve subjugado até aqui,
acreditamos ser possível continuar a garantir previsibilidade e estabilidade a um setor que assume um papel
preponderante na manutenção da dignidade e valorização da pessoa humana, e no reforço da proteção aos
mais desfavorecidos. Esta relação de parceria permite uma abordagem mais humanista, próxima, possibilitando
o desenvolvimento integral e bem-estar das pessoas, pois a economia social tem de ser entendida como sendo
das pessoas e para as pessoas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
do Partido Social Democrata propõem que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1- Prossiga com as políticas de contratualização com o setor da economia social que obedeça a um quadro
legal definido, que possibilite a previsibilidade e calendarização dos Acordos de Cooperação, por forma
a permitir maior estabilidade na gestão a curto e médio prazo, fortalecendo as instituições sociais e
assegurando a sua sustentabilidade financeira.
2- Neste sentido, fixe os valores dos Acordos de Cooperação das diversas valências, que deverão constar
em tabela anexa ao Orçamento do Estado, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor daquele
Orçamento do Estado.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.
Os Deputados do Grupo Parlamentar do PSD: Luís Montenegro — Adão Silva — Hugo Lopes Soares —
Maria das Mercês Borges — Susana Lamas — Helga Correia — Regina Bastos — Clara Marques Mendes —
Cristóvão Norte.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 526/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A CRIAÇÃO DE UM NOVO MODELO DE FINANCIAMENTO DO ESTADO
AO SETOR SOCIAL E SOLIDÁRIO, NO QUE RESPEITA À UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS E
EQUIPAMENTOS SOCIAIS
Exposição de motivos
I
A Constituição da Republica Portuguesa, no seu capítulo II – direitos e deveres sociais, no n.º 5.º do artigo
63.º - segurança social e solidariedade, dispõe que o Estado apoia e fiscaliza a atividade e o funcionamento das
Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e de outras de reconhecido interesse público sem
carácter lucrativo. Determina, igualmente, que o apoio do Estado, tem em vista, nomeadamente:
a) A promoção da criação e garantia do acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos
sociais de apoio à familiar - aliena b) do n.º 2 do artigo 67.º;
b) O direito à proteção das crianças pelo Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente
contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da
autoridade na família e nas demais instituições, nos termos do artigo 69.º;
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c) A proteção das situações mais vulneráveis como os cidadãos com deficiência ou incapacidade e as
pessoas idosas, consagrado no artigo 71.º e 72.º respetivamente.
A aprovação da Lei de Bases da Economia Social, por maioria na Assembleia da República, em 2013 – Lei
n.º 30, de 8 de maio, consagrou a sua utilidade e interesse abrindo caminho para uma vasta reflexão e melhoria
da intervenção nesta área em concreto. Permitiu igualmente habilitar as instituições com novos instrumentos
indispensáveis ao desenvolvimento de outras iniciativas para além das tradicionais.
A economia social tem nos últimos anos alcançado um papel determinante na sociedade portuguesa. Esse
espaço que já lhe pertencia pelo volume de negócios que muitas regiões do país têm vindo a assumir na área
social, viu em 2013 reforçada a sua relevância e materialização que estava circunscrita ao “mundo social” e
relacionada diretamente com as populações mais vulneráveis.
Em termos de dimensão relativa do sector solidário, em 2010 foi possível apurar que: (i) o Valor Acrescentado
Bruto (VAB) da Economia Social representou 2,8% do VAB nacional total e 5,5% do emprego remunerado; (ii)
a remuneração média, nas organizações da economia social corresponde a 83,1% da média nacional, embora
apresentando uma dispersão significativa; (iii) a área da ação gera 41,3% do Valor Acrescentado Bruto, sendo
responsável por 48,6% do emprego remunerado; (iv) existiam, nessa data, 5 022 Instituições Particulares de
Solidariedade Social (IPSS) e estas representaram 50,1% do VAB, 42,6% das remunerações e 38,2% da
necessidade líquida de financiamento da Economia Social.
Em termos de peso relativo no emprego remunerado, a economia social é mais importante do que muitos
outros ramos de atividade e por isso importa mudar a perceção de que a economia social é pouco importante
em termos “económicos”. Tratando-se de um sector cofinanciando pelo Estado, os bens e serviços que produz
são essencialmente de interesse público, assumindo as instituições as funções do Estado com custos
significativamente menores.
II
Ao longo dos anos, a cooperação entre o Estado e o sector social tem demonstrado ser um dos pilares de
ação cimentando a sua importância e necessidade a par de uma invulgar manutenção das regras que lhe estão
afetas.
Para além de uma parceria de responsabilidade conjunta, a cooperação assenta também num contrato de
compromisso que implica a definição de uma comparticipação financeira pela utilização dos serviços que as
IPSS prestam às populações.
Muito embora não tenham sido alterados os pressupostos desta cooperação, as mudanças ocorridas na
sociedade, bem como as transformações ao nível de conceitos, metodologias e intervenções demonstram a
necessidade das instituições se renovarem e prestarem outros serviços mais adaptados aos atuais desafios.
Nos últimos anos a reflexão em torno deste tema e na qual o CDS esteve sempre presente, e da sua
importância foi materializada em legislação de suporte. A reflexão conjunta entre os diferentes intervenientes
trouxe vantagens significativas no modo como estas instituições são vistas pelo Estado, como verdadeiros
parceiros com responsabilidades partilhadas.
No âmbito do XIX Governo Constitucional e no desenvolvimento do definido no Programa de Emergência
Social (PES) foi assumido como objetivo lançar um modelo de inovação social que permitisse apostar na
proximidade e na qualificação das respostas sociais.
Neste sentido, foram regulamentadas respostas que não tinham enquadramento legal e reformuladas outras
que, por razões relacionadas com ajustamentos, harmonização de procedimentos e recursos, exigiam
alterações legislativas.
Por outro lado, ao abrigo dos princípios consignados no subsistema de ação social definidos na Lei de Bases
do Sistema de Segurança Social reconheceu-se, igualmente, a importância da articulação com o setor social e
solidário no cumprimento dos objetivos de solidariedade social próprios do Estado.
Deste modo, a legislação veio habilitar, formalmente, as entidades mais próximas dos cidadãos a desenvolver
as ações que visam um apoio adequado às características das pessoas e famílias.
O Estado deve, assim, apoiar a criação e a atividade das entidades da economia social e assegurar o
princípio da cooperação no planeamento e desenvolvimento dos sistemas sociais públicos, a capacidade
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instalada material, humana e económica das entidades, e também os seus níveis de competência técnica e de
inserção no tecido económico e social do País.
Dentro deste enquadramento, importa salientar igualmente o disposto no Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de
junho, que veio estabelecer os princípios orientadores a que deve obedecer a cooperação entre o Estado e as
entidades do setor social e solidário e permitir o alargamento das iniciativas e atividades a uma parceria público-
social que envolva entidades de outras áreas sociais do Estado, nomeadamente Segurança Social, Saúde e
Educação.
Em concretização dos princípios expostos do Decreto-Lei n.º 120/2015, de 30 de junho, foi publicada a
Portaria n.º 196-A/2015, de 1 julho, que expõe os critérios, regras e formas em que assenta o modelo de
contratualização com as instituições particulares de solidariedade social, tendo em conta as especificidades no
domínio da Segurança Social.
A segurança social é a área onde a cooperação com o sector solidário tem mais anos de experiência e
apresenta um volume de parceria muito significativo. O Estado comparticipa os utilizadores de respostas sociais
- equipamentos e serviços – independentemente das características dos territórios e da situação dos agregados
familiares, nomeadamente a relativa aos rendimentos.
Importa, contudo, salientar neste âmbito que a valorização das parcerias e a rentabilização dos recursos já
disponíveis na comunidade, tendo em vista a garantia de uma melhoria da sustentabilidade das instituições, é
um dos aspetos que o atual modelo de cooperação não releva.
Atualmente, existe uma proliferação de respostas sociais num mesmo território que têm os mesmos objetivos
e se destinam ao mesmo público-alvo. Assegurar a coordenação eficiente de todos os recursos é um dos
princípios essenciais de uma boa gestão territorial.
O incentivo para uma agregação e partilha de recursos deve ser uma prioridade, tendo em vista a necessária
sustentabilidade das instituições e a contenção de novas edificações. Propõe-se que o paradigma seja alterado
e que se valorize as entidades que desenvolvem o seu trabalho em parceria por via da partilha de recursos,
tendo por base as sinergias das economias de escala.
Ora, um novo modelo de financiamento deve ter em consideração as famílias mais carenciadas, as periferias
e as zonas mais deprimidas, deve considerar as características e os objetivos dos territórios. A diferenciação do
financiamento é por isso um tema essencial nesta reflexão e num modelo futuro que venha a ser desenhado.
Estamos conscientes da dimensão e da importância do setor social em Portugal. Nos momentos mais difíceis
que o País atravessou, estas instituições foram fundamentais para a manutenção da coesão social,
designadamente na prestação de apoios contínuos e de proximidade junto dos mais frágeis e vulneráveis da
sociedade.
Pelo exposto, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, a Assembleia da Repúblicarecomenda ao Governo que:
1. Avalie o custo real das respostas sociais, em particular as relativas à proteção social das
pessoas mais velhas, onde as assimetrias são muito significativas e a representação da
economia social e solidária assume uma percentagem muito elevada;
2. Implemente a nível nacional um sistema de avaliação das organizações da economia social,
através da criação de métodos de avaliação do impacto social das políticas desenvolvidas e dos
resultados obtidos, designadamente as existentes ao nível da cooperação estabelecida e da
respetiva comparticipação financeira do Estado;
3. Crie um novo modelo de financiamento do Estado às Instituições do sector social e solidário que
tenha em conta as características das famílias e diferencie positivamente as famílias com baixos
recursos na utilização de equipamentos sociais e, em simultâneo, atenda às especificidades dos
territórios onde se desenvolvem as respostas;
4. Crie incentivos para que as instituições da economia social desenvolvam um trabalho em rede e
de parceria, partilhando serviços e recursos, e designadamente nas candidaturas a programas
nacionais e comunitários;
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5. Valorize as instituições que desenvolvem iniciativas inovadoras e de empreendedorismo social
com impacto na comunidade, através da criação de um prémio anual da responsabilidade da
CASES – Cooperativa António Sérgio para a Economia Social;
6. Publicite, anualmente, as necessidades de celebração de novos acordos de cooperação no site
do Instituto da Segurança Social.
Palácio de São Bento, 20 de outubro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP: Nuno Magalhães — Telmo Correia — Hélder Amaral — Cecília Meireles —
Assunção Cristas — Isabel Galriça Neto — João Rebelo — Teresa Caeiro — Filipe Lobo d'Ávila — Vânia Dias
da Silva — Patrícia Fonseca — Filipe Anacoreta Correia — Pedro Mota Soares — António Carlos Monteiro —
Álvaro Castello Branco — João Pinho de Almeida — Ana Rita Bessa — Ilda Araújo Novo.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 527/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A VALORIZAÇÃO DE LONGAS CARREIRAS CONTRIBUTIVAS
O direito de cada trabalhador a uma reforma digna depois de uma vida de trabalho, além de ser uma garantia
constitucional, integra o conjunto de direitos fundamentais que devem ser respeitados em qualquer Estado de
Direito.
Respeitar o direito de cada trabalhador à solidariedade e à Segurança Social implica reconhecer que quem
começou cedo, trabalhou e descontou toda a vida, deve poder reformar-se sem penalizações ao fim de uma
carreira contributiva longa, independentemente de ter atingido a idade legalmente prevista. No entanto, os
sucessivos aumentos da idade da reforma têm tido o efeito contrário, penalizando duplamente estas pessoas.
A valorização destas longas carreiras contributivas deve ser, por estas razões, uma prioridade, no sentido do
compromisso assumido no Programa do atual Governo de “favorecer os contribuintes com carreiras contributivas
muito longas”.
É bom sublinhar que, para além de um direito constitucional, a valorização de carreiras contributivas mais
longas é, também, condição da necessária renovação do mercado de trabalho.
Esta realidade é bem retratada pela atual situação em algumas profissões que, pelas suas características,
sofrem um desgaste mais intenso. O caso paradigmático dos docentes no ensino não superior é inequívoco,
onde o desgaste físico e psicológico é frequente nas carreiras muito longas, refletindo-se na qualidade das
práticas pedagógicas.
Se queremos investir numa Educação de qualidade, é urgente refletir por que razão apenas 0,9% dos
professores e educadores têm menos de 30 anos, enquanto que mais de 45% tem 50 anos ou mais.
Mais do que focar os impactos imediatos, devemos pensar nos efeitos negativos que surgirão a médio e
longo prazo devido ao envelhecimento “forçado” de uma classe docente desgastada. Repare-se que, no limite,
é possível que um professor de 1.º ciclo com mais de 66 anos e 46 de serviço tenha de lecionar uma turma com
mais de 26 alunos de 6 ou 7 anos.
A renovação da classe docente é condição necessária da qualidade da Escola Pública, tal como a valorização
das carreiras contributivas mais longas é garantia de rejuvenescimento do corpo docente. É, sobretudo, o
reconhecimento de um direito devido de quem já deu tanto ao País.
Acresce que o envelhecimento que hoje se observa permite antecipar que, a médio prazo, quase metade
dos atuais professores e educadores sairão das Escolas num curto período de tempo, pondo em causa a
transmissão geracional de conhecimentos e experiência acumulada que existe em cada escola.
É por estas razões que o Bloco de Esquerda concretiza, mais uma vez, uma proposta de sempre: o direito
de reforma com 40 anos de contribuições sem penalização por idade, sublinhando que os efeitos positivos desta
medida serão de amplo espectro e, em particular, decisivos para uma Educação de qualidade.
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Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Considere a atribuição da pensão de velhice sem penalizações aos trabalhadores com carreiras
contributivas muito longas, que tenham descontado durante quarenta anos ou mais, independentemente
da idade.
2. Tenha em consideração os efeitos positivos da aplicação de um regime de aposentação que valorize as
longas carreiras contributivas dos docentes no ensino não superior.
Assembleia da República, 21 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Joana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa
— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — João Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 528/XIII (2.ª)
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS PARA PROSPEÇÃO, PESQUISA, DESENVOLVIMENTO E
PRODUÇÃO DE HIDROCARBONETOS NO ALGARVE E NA COSTA ALENTEJANA
Independentemente da leitura que se faça sobre os contratos de concessão de direitos para atividades de
prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, celebrado entre o Estado
português e várias empresas petrolíferas, com incidência sobre o Algarve e a Costa Alentejana, há factos que
são inegáveis e que devem ser efetivamente assumido: há aspetos contratuais que não estão a ser cumpridos
e as populações, as autarquias e os diversos agentes económicos (de atividades tão relevantes como a
agricultura, a pesca ou a cultura de bivalves) não foram «tidos nem achados».
Mais, foi mesmo dificultado o acesso a documentos dos processos, o que suscitou até diversas queixas à
CADA (Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos), ora porque havia excertos não consultáveis,
porque confidenciais, ora porque havia documentos que estavam a ser catalogados, ora porque havia
documentos ainda encaixotados devido a mudança de instalações. Todas estas desculpas, para além de
gerarem um legítimo mal-estar e desconfiança nos cidadãos, ferem notoriamente o direito de transparência e de
acesso a documentos e processos que deveriam estar disponíveis a qualquer interessado. Isso mesmo foi
percetível nas deliberações da CADA.
Não houve espaço para a participação real das populações nos processos de concessão e em relação a
atividades desta dimensão, com elevado risco associado de ordem ambiental, social e económica, não é
possível aceitar que fiquem imunes à participação ativa dos cidadãos (muito diferente de processos de
participação passiva, onde se abre um processo de consulta pública quando a decisão já está previamente
tomada).
Com efeito, é importante ter em conta que as políticas ambientais precisam, cada vez mais, de acordo com
as diversas convenções internacionais (como a Convenção de Aarhus, a título de exemplo), de pugnar por
processos de participação colaborativa e não por decisões impostas à revelia de tudo e de todos, que acabam
por gerar, legitimamente, as maiores desconfianças e apreensões.
Tendo em conta o que ficou referido, o PEV reapresenta uma proposta para a suspensão dos contratos de
concessão com vista à abertura de um amplo processo de debates públicos, descentralizados e esclarecedores,
sobre os títulos de direito de prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos no Algarve
e na Costa Alentejana.
Assim, o Grupo Parlamentar os Verdes apresenta o seguinte projeto de resolução:
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A Assembleia da República delibera, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais
aplicáveis, exortar o Governo a:
Suspender os contratos para prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos
no Algarve e na Costa Alentejana, com vista a abrir um amplo processo de debate público que envolva
os agentes, as associações, os movimentos, as autarquias da região, e todos os demais interessados,
comprometendo-se a não ignorar a vontade expressa das populações.
Assembleia da República, Palácio de S. Bento, 21 de outubro de 2016.
Os Deputados de Os Vedes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 529/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO A ADOÇÃO DE NOVAS OPÇÕES ENERGÉTICAS E A REALIZAÇÃO DE
UMA AVALIAÇÃO RIGOROSA E INDEPENDENTE DOS CONTRATOS DE PROSPEÇÃO, PESQUISA,
DESENVOLVIMENTO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO NO ALGARVE
A prospeção, pesquisa, desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos (petróleo e gás natural) podem
acarretar riscos ambientais. Em 1 de julho de 2016 foi aprovada a Resolução da Assembleia da República n.º
144/2016, publicada em 27 de julho de 2016, tendo já o Governo adotado medidas para acolher as
recomendações aí referidas.
Não obstante, importa ter em conta que:
a) Muito recentemente Portugal iniciou o processo de ratificação do acordo denominado de “COP 21”;
b) Um dos principais objetivos do acordo é que se deixe de utilizar combustíveis de origem fóssil;
b) O Algarve é uma das regiões nacionais que mais contribui para o PIB proveniente do Setor do Turismo e
onde esta atividade apresenta uma maior relevância económica;
c) O turismo é um importante “motor” de desenvolvimento e crescimento do Algarve e, como tal, não devem
ser adotados procedimentos que possam pôr em causa as mais-valias que o Algarve oferece neste setor, não
só para no mercado nacional, mas fundamentalmente nos mercados internacionais;
d) O Sol, praia e mar, o Golfe, o crescimento do Turismo de Natureza, do Turismo de Negócios, do Turismo
Náutico, do Turismo Cultural, do Turismo de Saúde, a qualidade da nossa gastronomia, os vinhos e produtos
agroalimentares são vantagens estratégicas que o Algarve oferece e que tudo devemos fazer para defender.
Torna-se, pois, crucial a realização de estudo de impacto ambiental para qualquer ação de prospeção.
Acresce que, deverá o Governo acompanhar a génese e, em especial, a execução dos contratos hoje em vigor,
com o intuito de prevenir e acautelar os eventuais riscos de uma prospeção de petróleo e/ou gás natural no
Algarve.
Por outro lado, o modelo de captação de energia supra referido afasta-se cada vez mais das metodologias
inovadoras e sustentáveis que surgiram ao longo das últimas décadas.
Ora, os visíveis efeitos das alterações climáticas, com um ritmo cada vez mais acelerado, recomendam a
necessidade de melhorar o desempenho energético de cada região e um dos meios para alcançar esse fim será
sem dúvida o recurso às energias provenientes de fontes renováveis.
A região do Algarve tem recursos suficientes para fomentar este tipo de energia – a título de exemplo, a
energia solar e eólica –, sendo público e notório que o número de projetos implementados no âmbito da eficiência
energética tem vindo a aumentar, bem como o investimento neste sector, colocando esta região num lugar
pioneiro no que diz respeito à sustentabilidade ambiental. Consequentemente, a implementação e concretização
de novos projetos sobre energias renováveis na região do Algarve deverá ser considerada uma prioridade.
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Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Apoie e incentive um cluster de energias renováveis no Algarve, tirando partido do potencial solar desta
região, apostando no reforço da rede elétrica disponível;
2. A realização de estudo de impacto ambiental (EIA) desde a fase de prospeção;
3. O acompanhamento da execução dos contratos hoje em vigor, com o intuito de prevenir e acautelar os
eventuais riscos de uma prospeção de petróleo e/ou gás natural no Algarve;
4. A promoção, em concertação com a Universidade do Algarve e com organizações não-governamentais
de ambiente (ONGA) na Unidade de Acompanhamento, de um amplo debate público sobre a natureza
das opções energéticas com incidência no território do Algarve.
Palácio de São Bento, 21 de outubro de 2016.
Os Deputados do PS: António Eusébio — Luís Graça — Carlos Pereira — Luís Moreira Testa — Fernando
Anastácio — Jamila Madeira.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 530/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO UM CONJUNTO DE AÇÕES EM TORNO DA REQUALIFICAÇÃO E
VALORIZAÇÃO DA RIA FORMOSA
Através dos Projetos de Resolução n.º 1398/XII (4.ª), 1279/XII (4.ª) e 152/XIII (1.ª) o Grupo Parlamentar do
Partido Socialista tem apresentado diversas propostas de recomendação ao Governo para que, em nome das
populações e da história destes locais, fossem promovidas reflexões partilhadas e se ponderassem intervenções
na Ria Formosa, que compatibilizassem os interesses económicos e humanos com a sustentabilidade ambiental
daquele ecossistema.
O Grupo Parlamentar do Partido Socialista defendeu repetidamente que a saga demolidora do anterior
Governo do PSD / CDS-PP não era solução e que a demolição cega de todas as casas, por si só, não resolveria
nenhum dos problemas que afetam a Ria Formosa, chegando a defender a suspensão das demolições proposta
pelo anterior Governo e a necessidade de se proceder a uma avaliação, caso a caso, procurando soluções
conjuntas e participadas, ouvindo as populações e os seus representantes, não só para as diferentes situações
de ocupação daquele território, como para a revisão do Plano Estratégico da Ria Formosa.
Reiterámos, em todos os projetos, a necessidade de envolver as populações, as organizações da sociedade
civil e as autarquias, em estreita articulação com as operações da Sociedade Polis Litoral Ria Formosa –
Sociedade para a Requalificação e Valorização da Ria Formosa, SA.
Para além da importância do desenvolvimento da Ria Formosa em termos económicos e turísticos, para além
da necessária reprogramação do programa de investimentos previstos tendo como horizonte o ano de 2020,
para além do indispensável plano de realojamentos, para além da regularização das edificações existentes no
Núcleo da Ilha da Culatra, para além da necessária revisão do Plano de Ordenamento da Orla Costeira
Vilamoura – Vila Real de Santo António, para além da essencial valorização do sistema lagunar da ria face à
diversidade de habitats, para além das imprescindíveis operações de dragagem que visam a navegabilidade na
Ria Formosa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista reforçou a urgência em ser retomada a filosofia inicial
do Programa Polis Litoral — Operações Integradas de Requalificação e Valorização da Orla Costeira para a Ria
Formosa.
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Registamos com satisfação as declarações do Sr. Ministro do Ambiente ao jornal Diário de Notícias, referindo
a existência de um "plano completo" para a ria, que salvaguarda e “melhora significativamente" a situação dos
residentes e dos pescadores, viveiristas e mariscadores. Reconhecendo, deste modo, a existência histórica dos
núcleos dos Hangares e do Farol e limitando o recurso a demolições às zonas de maior risco e lesivas para o
ambiente, procedendo-se nessa faixa de 40 metros de distancia da ria à remoção de "construções que são, na
sua quase totalidade, instalações muito pobres do ponto de vista da construção, algumas são mesmo barracas",
“inseridas em zonas evidentes de risco, não sendo nenhuma destas casas de primeira habitação” pois em face
dos padrões e das exigências ambientais atuais não é admissível defender a manutenção dessas construções.
O facto do Sr. Ministro ter confirmado que não procederá a demolições do lado do mar e que este tipo de
intervenção mais pesada só será utilizado numa faixa de 40 metros de distancia do lado da ria, isto é na zona
de maior risco, como previsto no projeto de resolução n.º 152/XIII (1.ª), com o compromisso de manter as
restantes habitações dos núcleos dos Hangares e do Farol, efetuando uma reavaliação do nível de risco "de três
em três anos", de no aglomerado histórico da Culatra, "essencialmente ocupado por pescadores" não estarem
previstas demolições e, inclusive, a sua legalização mediante a execução de um Plano de Intervenção e
Requalificação, “sendo concedidos títulos de utilização, por um período de 30 anos, renováveis e transmissíveis
aos descendentes" e o facto de na ilha de Faro o Governo ter assumido o compromisso de financiar a
construção, na zona desafetada do Domínio Publico Hídrico, de um núcleo piscatório, com todas as condições
de trabalho e habitabilidade para o realojamento dos pescadores, faz-nos acreditar que as intenções do
Ministério do Ambiente caminham positivamente, e marcam uma profunda diferença de conceção e de
intervenção na Ria Formosa, quando recordamos as demolições efetuadas pelo anterior governo PSD/CDS e a
intenção destes em demolir todas as construções existentes.
O compromisso assumido de ser concretizada uma "intervenção" no valor de 1,5 milhões de euros que visa
"requalificar o espaço público, melhorar caminhos, construir pequenos passadiços, melhorar a zona do pequeno
porto de pesca que existe no núcleo da Culatra", o realojamento de 101 famílias, com casas de 1.ª habitação
nas zonas poente e nascente da Ilha de Faro, em articulação com autarquias e a Sociedade Polis Ria Formosa,
mantendo os pescadores a viver na Ilha de Faro e as restantes num loteamento na freguesia de Montenegro
garantem algumas das solicitações efetuadas por este grupo parlamentar ao Governo.
A própria construção de “aproximadamente 50 habitações para os pescadores e que tenham
complementarmente um conjunto de pequenas infraestruturas de apoio à pesca: uma rampa de varagem, um
guincho, enfim, uns edifícios de aprestos", como destacou o Sr. Ministro do Ambiente confirmam a importância
deste património natural, económico, social e histórico que, os Deputados do Partido Socialista referiram, desde
o primeiro projeto de resolução.
Saudamos o Sr. Ministro do Ambiente por considerar que este "É um projeto importante e que irá melhorar
bastante as condições de vida destas pessoas e que as retira da zona de risco. É a minha maior preocupação
e, sinceramente, a forma de agir é muito diferente daquilo que estava previsto anteriormente".
Efetivamente, para além dos 1,5 milhões de euros para estas intervenções, os quatro outros grandes
projetos, que envolvem parcerias com as câmaras de Faro, Olhão, Tavira e Loulé, catapultam para um
investimento total de cerca de 12,5 milhões de euros para uma nova ponte para a praia de Faro, um novo cais
na ilha de Tavira, um Plano da Praia do Ancão e a construção do Parque Ribeirinho de Olhão.
Sublinhando que este plano de intervenção, ponderado, justo e equilibrado, corresponde às expectativas das
populações da Ria Formosa e dos seus representantes, honrando as recomendações que o Grupo Parlamentar
do Partido Socialista apresentou e defendeu ao longo dos últimos anos.
Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis os Deputados abaixo-assinados apresentam o
seguinte projeto de resolução:
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Assegure que nenhuma 1.ª habitação, casa de pescador, viveirista ou mariscador, no ativo ou
reformado, será demolida, sem estar garantido o respetivo realojamento, num processo de avaliação,
caso a caso, ouvindo as associações representativas das populações;
2. Execute no mais curto espaço de tempo, em articulação com a associação de moradores da Ilha da
Culatra, o Plano de Intervenção e Requalificação do núcleo da Culatra, legalizando as habitações dos
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pescadores, viveiristas e mariscadores, e melhorando as condições de vida e de trabalho daquela
comunidade piscatória com mais de dois seculos de existência;
3. Retome o Plano de Ordenamento da Orla Costeira, Vilamoura – Vila Real de Santo António,
reconhecendo a existência dos núcleos históricos dos Hangares e do Farol, à luz da intervenção
desenhada e enunciada pelo Ministério do Ambiente, assegurando a manutenção das habitações
daqueles dois núcleos urbanos, sob avaliação do risco a efetuar de três em três anos;
4. Dinamize, em articulação com a autarquia de Faro, o realojamento dos pescadores da Ilha de Faro,
mediante o financiamento da construção de um núcleo piscatório na própria ilha e a construção de uma
nova ponte;
5. Garanta que no decurso de 2016, a empresa Águas do Algarve, inicia a construção da nova Estação de
Tratamento de Águas Residuais de Olhão / Faro;
6. Promova um Plano de Dragagens dos canais e barras da Ria Formosa com o reaproveitamento dos
dragados para reforço do cordão dunar das praias e das ilhas barreira;
Palácio de São Bento, 21 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista: Carlos César — Luís Graça —
António Eusébio — Jamila Madeira — Fernando Anastácio — Francisco Rocha — Júlia Rodrigues — Santinho
Pacheco — António Borges — Elza Pais — Paulo Trigo Pereira — Maria Augusta Santos.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.