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II SÉRIE-A — NÚMERO 19 4

Segundo dados conhecidos esta semana, cerca de 20 mil crianças e jovens veem os seus alimentos

assegurados pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devido a Menores, um número significativo e que permite

perceber a importância e o impacto que a alteração agora proposta pelo Bloco pode vir a ter no orçamento

destes agregados familiares.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei

n.º 141/2015, de 8 de setembro, e à segunda alteração da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, que estabelece os

termos da garantia dos alimentos devidos a menores.

Artigo 2.º

Alteração ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

É alterado o artigo 35.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8 de

setembro, que passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – […].

5 – A conferência é sempre gravada, devendo apenas ser assinaladas em ata as pessoas presentes, o início

e o termo de cada declaração, requerimentos e respetiva resposta, despacho, decisão e outras informações que

o juiz considere relevantes.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

É aditado o artigo 24.º-A ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8

de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 24.º-A

Inadmissibilidade do recurso à audição técnica especializada e à mediação

O recurso à audição técnica especializada e à mediação, previstas nos artigos anteriores, não é admitido

entre as partes quando:

a) For atribuído a algum dos progenitores o estatuto de vítima do crime de violência doméstica, nos termos

do disposto no artigo 14.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro;

b) Algum dos progenitores for constituído arguido ou condenado pela prática de crime contra a liberdade ou

autodeterminação sexual do filho.»

Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 75/98, de 19 de novembro

É alterado o artigo 1.º da Lei n.º 75/98, de 19 de novembro, alterada pela Lei n.º 66-B/2012, de 31/12, que

passa a ter a seguinte redação:

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