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25 DE OUTUBRO DE 2016 5

«Artigo 1.º

[…]

1 – […].

2 – O pagamento das prestações a que o Estado se encontra obrigado, nos termos da presente lei, cessa no

dia em que o menor atinja a idade de 18 anos, exceto nos casos e nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo

1905.º do Código Civil.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com a exceção do artigo 3.º, que em

vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação, nos termos do artigo 167.º, n.º 2, da Constituição

da República Portuguesa.

Assembleia da República, 14 de outubro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Sandra Cunha — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa

— Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — João

Vasconcelos — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

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