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27 DE OUTUBRO DE 2016 23

t) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais,

incluindo os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses,

nomeadamente da pesca.

u) Estabelecer que, em cada licença, é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração

do estabelecimento de culturas em águas marinhas, incluindo das áreas de transição e em águas

interiores, relativamente ao domínio hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.

Nota: O texto final foi aprovado, na reunião de 26 de outubro de 2016.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XIII (2.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA, DE ACORDO

COM A SUA MISSÃO, COMPETÊNCIAS E A SUA NATUREZA CIVIL

A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, é

“uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias

legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados”.

É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos

cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania

ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,

comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.

Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O

Estatuto do Pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da

PSP, e a natureza civil da mesma.

O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par

da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM

na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).

Apesar de estar inserida na estrutura operacional da AMN, esta, de acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2002,

de 2 de março, tem apenas poderes de coordenação sobre a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e

a PM, e segue orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.

Em resposta a preocupações relacionadas com a sua natureza e estrutura e no sentido de entender a

vontade desta classe profissional, a Associação Socioprofissional da Polícia Marítima (ASPPM) realizou um

inquérito a nível nacional, entre os meses de abril e maio de 2016, para apurar a vontade dos profissionais da

Polícia Marítima sobre uma eventual Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional.

Responderam 439 de um total de 533 profissionais. Este inquérito demonstra que 79,95% profissionais da

PM não concordam com a integração da PM na orgânica da Autoridade Marítima Nacional. Em resposta à

questão da natureza da sua estrutura, 93,85% responderam que a estrutura da Polícia Marítima deve ser de

natureza civil e 6,15% defenderam uma estrutura tendencialmente militar. Relativamente às funções de

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