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27 DE OUTUBRO DE 2016 3

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto

É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:

“Artigo 5.º

Desenvolvimento da TDT

1 – A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo

os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes

possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital

Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros,

sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta

forma de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de

licenças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, até 1 de junho de

2017.

2 – Os estudos referidos no número anterior devem, entre outros:

a) Caracterizar a TDT enquanto tecnologia para a disponibilização de conteúdos audiovisuais, identificando,

numa perspetiva evolutiva, as suas vantagens e desvantagens face a plataformas concorrentes;

b) Refletir, na perspetiva da garantia do acesso universal à cultura e à informação, do reforço dos valores

da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e

da coesão social, o valor social da utilização do espetro radioelétrico, quer através da distribuição de conteúdos

audiovisuais, quer da disponibilização de outros serviços da sociedade da informação;

c) Proceder ao estudo comparativo internacional de ofertas de TDT e das plataformas concorrentes,

incluindo modelos de negócio, principais segmentos de mercado, propostas de valor, qualidade de serviço e

enquadramento regulamentar, identificando, na perspetiva dos ganhos sociais alcançados, os fatores de

sucesso e as fragilidades dos modelos adotados;

d) Proceder ao levantamento da atual situação da TDT em Portugal, identificando as causas para o

insucesso relativo da operação e apontando as eventuais mais-valias encontradas;

e) Identificar os fatores críticos de sucesso da TDT tendo em conta a atual cadeia de valor do audiovisual;

f) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal e os modelos de TDT possíveis para

Portugal identificando os seus impactos sociais, económicos e regulatórios, tendo em conta, do ponto de vista

social, entre outros aspetos considerados relevantes, o potencial dos modelos no combate à infoexclusão, a sua

capacidade para garantir o livre acesso dos cidadãos a conteúdos audiovisuais, a minimização dos custos de

transição tecnológica para o espectador, a garantia de oferta de conteúdos diversificada e orientada para as

reais necessidades dos públicos tanto a nível nacional como regional e local, e a promoção da efetiva liberdade

de escolha dos consumidores face às práticas da concorrência;

g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal, bem como considerar o impacto económico

dos modelos possíveis no mercado publicitário português, estimando o potencial impacto de uma oferta de TDT

no mercado audiovisual português e nas práticas das plataformas concorrentes;

h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva de salvaguarda dos valores da liberdade de expressão,

do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social, proceder a

uma alteração do enquadramento regulamentar vigente, considerando, nomeadamente, a necessidade e a

possibilidade de ampliação do espaço disponível para a TDT, a revisão do regime de adjudicação de licenças,

a necessidade de reforço de competências regulatórias ou de articulação das matérias relacionadas com a TDT

entre a ERC, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência, a necessidade de imposição de novas obrigações.

3 –A entidade ouentidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto

nos números anteriores são contratadas medianteconcurso público limitado por prévia qualificaçãocom

natureza urgente, aplicando-sena fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação as normas

do procedimento de concurso público urgente, previstas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias

adaptações.”

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