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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 4

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2016.

Os Deputados: Edite Estrela (PS) — Jorge Campos (BE) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Diana Ferreira (PCP)

— Gabriela Canavilhas (PS) — Vânia Dias da Silva (CDS-PP) — Pedro Delgado Alves (PS).

———

PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª)

(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO RELATIVO À INSTALAÇÃO E

EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, INCLUINDO AS

ÁGUAS DE TRANSIÇÃO, E INTERIORES)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar

Relatório da discussão e votação na especialidade

1.º A PPL n.º 28/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 16 de setembro de 2016, foi discutida

na generalidade a 21 de setembro de 2016, tendo sido votada e aprovada na generalidade a 23 de setembro de

2016, com os votos a favor do PS e PCP, votos contra do BE e PAN e a abstenção do PSD, CDS-PP e PEV.

2.º A PPL em apreço baixou à Comissão de Agricultura para discussão e votação na especialidade a 23 de

setembro de 2016.

3.º Enviaram Pareceres a ALRAA, o Governo da RAA e a ALRAM.

4.º Enviou contributo escrito a Associação Portuguesa de Aquacultura (APA).

5.º Apresentaram Propostas de Alteração os Grupos Parlamentares do BE, PCP, CDS-PP e PS que de

seguida se anexam:

Grupo Parlamentar do BE

Artigo 2.º

Sentido e extensão

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à

instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 15 anos prorrogável até ao

limite global máximo de 45 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime

especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e

republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no

n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;

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