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27 DE OUTUBRO DE 2016 5

d) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da comunicação prévia com prazo e da autorização,

no caso dos estabelecimentos localizados em propriedade privada e domínio privado do Estado;

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […].

n) […];

o) […];

p) […]:

q) […].

r) Definir a área máxima e delimitação para cada licença de exploração dos estabelecimentos de

culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao

domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional;

s) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental das compensações a atribuir aos

pescadores que comprovadamente operam com regularidade nas áreas a licenciar;

t) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental de consulta obrigatória das seguintes

entidades com vista à emissão de pareceres obrigatórios e vinculativos, emitidos e disponibilizados à

entidade coordenadora, no prazo de 45 dias, e de acordo com as seguintes atribuições:

i) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), em qualquer procedimento, seja ele quanto a

estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005,

de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei

n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008,

de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei

n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º

55/2016, de 26 de agosto;

ii) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de

jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs

391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de

setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 58/2005, de 29 de

dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º

16/2014, de 3 de fevereiro;

iii) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, caso o estabelecimento se localize em águas

marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015,

de 14 de outubro;

iv) O capitão do porto, caso o estabelecimento se localize em área de jurisdição portuária, nos

termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 235/2012, de 31 de

outubro, e 121/2014, de 7 de agosto;

v) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto

a estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos dos

Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de

2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de

2009, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria n.º

1421/2006, de 21 de dezembro;

vi) O ICNF, IP, caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei

n.º 140/99 de 24 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de

8 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei

n.º 242/2015, de 15 de outubro;

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