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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 6

vii) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras

condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa;

viii) As Câmaras Municipais com jurisdição na área a licenciar.

u) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental de consulta obrigatória das organizações

de produtores de pesca, cujos associados operem na área a licenciar, com vista à emissão de pareceres,

emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 45 dias.

Grupo Parlamentar do PCP

Artigo 2.º

[…]

A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:

a) […];

b) […];

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à

instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e

estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite

global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, desde que utilizados

exclusivamente para aquacultura, atividade que deve ser periodicamente fiscalizada, criando um regime

especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e

republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no

n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;

d) (Nova) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos

títulos em virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou sanções

acessórias previstas no âmbito do processo contraordenacional;

e) Anterior alínea d) da PPL;

f) Anterior alínea e) da PPL;

g) Anterior alínea f) da PPL;

h) Anterior alínea g) da PPL;

i) Anterior alínea h) da PPL;

j) Anterior alínea i) da PPL;

k) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista, a

competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos

estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas

interiores, quanto à existência de servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além

das competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e

alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;

l) (Nova) Estabelecer os critérios de resolução de situações de sobreposição de áreas entre os

estabelecimentos a instalar e a pesca artesanal e costeira, no respeito pelos direitos históricos da pesca;

m) Anterior alínea k) da PPL;

n) Anterior alínea l) da PPL;

o) Anterior alínea m) da PPL;

p) Anterior alínea n) da PPL;

q) Anterior alínea o) da PPL;

r) Anterior alínea p) da PPL;

s) Anterior alínea q) da PPL.

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