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27 DE OUTUBRO DE 2016 7

Grupo Parlamentar do CDS-PP

Artigo 1.º

(…)

A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico relativo à

instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas no espaço marítimo nacional, em águas interiores,

em águas de transição para fins aquícolas e nas lagoas costeiras identificadas no artigo 99-A do Decreto-

Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.

Artigo 2.º

(…)

a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, a utilização privativa de

recursos e a instalação e exploração de estabelecimentos de culturas e estabelecimentos conexos, no

domínio público hídrico e no espaço marítimo nacional.

b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos e instalação e

exploração de estabelecimentos de culturas que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo

nacional e a instalação e estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional, seja realizada

através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do Título de

Utilização de Recursos Hídricos ou do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo.

c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à

instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas no espaço marítimo nacional, em águas interiores,

em águas de transição para fins aquícolas e nas lagoas costeiras identificadas no artigo 99-A do Decreto-

Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho e estabelecimentos

conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite global máximo

de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face ao prazo previsto

no n.º 6 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei

n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º

17/2014, de 10 de abril;

d) (…)

e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da concessão, no caso dos estabelecimentos

localizados em domínio público hídrico e no espaço marítimo nacional;

f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessárias à atribuição de concessões,

relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas interiores, no espaço

marítimo nacional, em águas de transição para fins aquícolas e nas lagoas costeiras identificadas no

artigo 99.º-A do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de

julho, tendo em consideração o plano de afetação e o plano para a aquicultura em águas de transição,

elaborados nos termos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de marco, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015,

de 30 de julho;

g) (…)

h) (…)

i) (…)

j) (…)

k) (…)

l) (…)

m) (…)

n) (…)

o) (…)

p) (…)

q) eliminar

(….)

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