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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 8

Grupo Parlamentar do PS

Artigo 2.º

[…]

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:

i) (…);

ii) Extinção do Título de Atividade Aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não

ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente diploma ou do contrato de

concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;

iii) Com uma duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela

entidade administrativa competente:

a. Interdição de exercício da atividade;

b. Encerramento dos estabelecimentos;

c. Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.

q) (…);

r) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas

cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar

das populações em resultado de atividades que violem o disposto na lei a aprovar ou na licença emitida, que

podem consistir:

a. Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;

b. Na suspensão da atividade;

c. No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;

d. Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo;

e. Na suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido.

s) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz-se sem

prejuízo das suas competências próprias.

t) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo

os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da

pesca.

Estabelecer que, em cada licença, é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do

estabelecimento de culturas em águas marinhas, incluindo das áreas de transição e em águas interiores,

relativamente ao domínio hídrico e ao espaço marítimo nacional.

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