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Quinta-feira, 27 de outubro de 2016 II Série-A — Número 21
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resolução: N.º 532/XIII (2.ª) — Suspensão do prazo de funcionamento Aprova o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no de Direito Público Europeu, assinado em Atenas, em 27 de Exercício de Funções Públicas, entre 27 de outubro e 1 de outubro de 2004). dezembro de 2016, e prorrogação do seu prazo de funcionamento por mais 90 dias (Presidente da AR). Projeto de lei n.o 339/XIII (2.ª):
N.º 533/XIII (2.ª) — Programa Especial de Apoio Social para Primeira alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto,
a ilha Terceira (PSD). clarificando as disposições relativas à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento N.º 534/XIII (2.ª) — Musealização e pleno funcionamento do
futuro da TDT (BE). Museu do Mosteiro do Lorvão (PCP).
N.º 535/XIII (2.ª) — Recomenda a realização de um estudo
Proposta de lei n.º 28/XIII (2.ª) (Autoriza o Governo a sobre a atual capacidade hospitalar instalada em Lisboa e do
aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e impacto da alteração da resposta do Centro Hospitalar Lisboa
exploração dos estabelecimentos de culturas em águas Central nas diferentes especialidades em todo o país (PCP).
marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores): N.º 536/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que promova as — Relatório da discussão e votação na especialidade e texto condições que potenciem e aprofundem a atração e final da Comissão de Agricultura e Mar. instalação de empresas de base tecnológica, já no quadro da web summit, aproveitando as condições do centro Projetos de resolução [n.os 531 a 537/XIII (2.ª)]: internacional de negócios da Madeira (PS).
N.º 531/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que crie uma lei N.º 537/XIII (2.ª) — Recomenda ao Governo que torne orgânica da polícia marítima, de acordo com a sua missão, obrigatório a indicação do país de origem na rotulagem do mel competências e a sua natureza civil (BE). (PSD).
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RESOLUÇÃO
APROVA O ACORDO PARA A CRIAÇÃO E ESTATUTO DA ORGANIZAÇÃO EUROPEIA DE DIREITO
PÚBLICO, ASSINADO EM ATENAS EM 27 DE OUTUBRO DE 2004
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar o Acordo para a Criação e Estatuto da Organização Europeia de Direito Público, assinado
em Atenas em 27 de outubro de 2004, cujo texto, na versão autenticada em língua inglesa e respetiva tradução
em língua portuguesa, se publicam em anexo.
Aprovada em 23 de setembro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
ANEXOS
Vide Resolução da AR n.º 212/2016 – Diário da República n.º 210/2016, Série I de 2016-11-02
———
PROJETO DE LEI N.O 339/XIII (2.ª)
PRIMEIRA ALTERAÇÃO À LEI N.º 33/2016, DE 24 DE AGOSTO, CLARIFICANDO AS DISPOSIÇÕES
RELATIVAS À REALIZAÇÃO DE ESTUDOS FINANCEIROS, TÉCNICOS E JURÍDICOS SOBRE O
DESENVOLVIMENTO FUTURO DA TDT
Exposição de motivos
Na sequência da aprovação da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que alarga a oferta de serviços de
programas na televisão digital terrestre (TDT), garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do
preço, a Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e a ANACOM – Autoridade Nacional de
Comunicações dirigiram à Assembleia da República um pedido de clarificação do regime previsto no artigo 5.º
do referido diploma, quanto à realização dos estudos financeiros, técnicos e jurídicos necessários ao
desenvolvimento futuro da TDT.
Analisada a questão pela Comissão de Cultura, Comunicação, Juventude e Desporto, no âmbito de grupo
de trabalho constituído por Deputados de todos os grupos parlamentares, concluiu-se pela utilidade de oferecer
a clarificação pretendida, que agora se verte no presente projeto de lei.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis os Deputados e Deputadas abaixo-assinados
apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à 1.ª alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, clarificando as disposições relativas
à realização de estudos financeiros, técnicos e jurídicos sobre o desenvolvimento futuro da TDT.
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Artigo 2.º
Alteração à Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto
É alterado o artigo 5.º da Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
Desenvolvimento da TDT
1 – A ANACOM e a ERC promovem conjuntamente, e apresentam à Assembleia da República, assumindo
os respetivos custos, os estudos financeiros, técnicos e jurídicos que permitam uma análise sobre as diferentes
possibilidades de alargamento adicional da oferta de serviços de programas na Plataforma de Televisão Digital
Terrestre, devendo obrigatoriamente ter em conta as diferentes experiências europeias, incidindo, entre outros,
sobre a adequação do espetro disponível para a TDT, a evolução das normas tecnológicas associadas a esta
forma de difusão, a opção por transmissão em alta definição (HD), o regime e procedimento de adjudicação de
licenças e a garantia de transmissão dos restantes serviços de programas do serviço público, até 1 de junho de
2017.
2 – Os estudos referidos no número anterior devem, entre outros:
a) Caracterizar a TDT enquanto tecnologia para a disponibilização de conteúdos audiovisuais, identificando,
numa perspetiva evolutiva, as suas vantagens e desvantagens face a plataformas concorrentes;
b) Refletir, na perspetiva da garantia do acesso universal à cultura e à informação, do reforço dos valores
da liberdade de expressão, do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e
da coesão social, o valor social da utilização do espetro radioelétrico, quer através da distribuição de conteúdos
audiovisuais, quer da disponibilização de outros serviços da sociedade da informação;
c) Proceder ao estudo comparativo internacional de ofertas de TDT e das plataformas concorrentes,
incluindo modelos de negócio, principais segmentos de mercado, propostas de valor, qualidade de serviço e
enquadramento regulamentar, identificando, na perspetiva dos ganhos sociais alcançados, os fatores de
sucesso e as fragilidades dos modelos adotados;
d) Proceder ao levantamento da atual situação da TDT em Portugal, identificando as causas para o
insucesso relativo da operação e apontando as eventuais mais-valias encontradas;
e) Identificar os fatores críticos de sucesso da TDT tendo em conta a atual cadeia de valor do audiovisual;
f) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal e os modelos de TDT possíveis para
Portugal identificando os seus impactos sociais, económicos e regulatórios, tendo em conta, do ponto de vista
social, entre outros aspetos considerados relevantes, o potencial dos modelos no combate à infoexclusão, a sua
capacidade para garantir o livre acesso dos cidadãos a conteúdos audiovisuais, a minimização dos custos de
transição tecnológica para o espectador, a garantia de oferta de conteúdos diversificada e orientada para as
reais necessidades dos públicos tanto a nível nacional como regional e local, e a promoção da efetiva liberdade
de escolha dos consumidores face às práticas da concorrência;
g) Enunciar e avaliar o potencial de negócio da TDT em Portugal, bem como considerar o impacto económico
dos modelos possíveis no mercado publicitário português, estimando o potencial impacto de uma oferta de TDT
no mercado audiovisual português e nas práticas das plataformas concorrentes;
h) Equacionar a necessidade de, numa perspetiva de salvaguarda dos valores da liberdade de expressão,
do pluralismo e da diversidade, da defesa da língua, da promoção da cidadania e da coesão social, proceder a
uma alteração do enquadramento regulamentar vigente, considerando, nomeadamente, a necessidade e a
possibilidade de ampliação do espaço disponível para a TDT, a revisão do regime de adjudicação de licenças,
a necessidade de reforço de competências regulatórias ou de articulação das matérias relacionadas com a TDT
entre a ERC, a ANACOM e a Autoridade da Concorrência, a necessidade de imposição de novas obrigações.
3 –A entidade ouentidades externas especializadas que venham a ser contratadas para o efeito do disposto
nos números anteriores são contratadas medianteconcurso público limitado por prévia qualificaçãocom
natureza urgente, aplicando-sena fase da apresentação e análise das propostas e da adjudicação as normas
do procedimento de concurso público urgente, previstas no Código dos Contratos Públicos, com as necessárias
adaptações.”
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Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 25 de outubro de 2016.
Os Deputados: Edite Estrela (PS) — Jorge Campos (BE) — Teresa Caeiro (CDS-PP) — Diana Ferreira (PCP)
— Gabriela Canavilhas (PS) — Vânia Dias da Silva (CDS-PP) — Pedro Delgado Alves (PS).
———
PROPOSTA DE LEI N.º 28/XIII (2.ª)
(AUTORIZA O GOVERNO A APROVAR O NOVO REGIME JURÍDICO RELATIVO À INSTALAÇÃO E
EXPLORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS DE CULTURAS EM ÁGUAS MARINHAS, INCLUINDO AS
ÁGUAS DE TRANSIÇÃO, E INTERIORES)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Agricultura e Mar
Relatório da discussão e votação na especialidade
1.º A PPL n.º 28/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 16 de setembro de 2016, foi discutida
na generalidade a 21 de setembro de 2016, tendo sido votada e aprovada na generalidade a 23 de setembro de
2016, com os votos a favor do PS e PCP, votos contra do BE e PAN e a abstenção do PSD, CDS-PP e PEV.
2.º A PPL em apreço baixou à Comissão de Agricultura para discussão e votação na especialidade a 23 de
setembro de 2016.
3.º Enviaram Pareceres a ALRAA, o Governo da RAA e a ALRAM.
4.º Enviou contributo escrito a Associação Portuguesa de Aquacultura (APA).
5.º Apresentaram Propostas de Alteração os Grupos Parlamentares do BE, PCP, CDS-PP e PS que de
seguida se anexam:
Grupo Parlamentar do BE
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) […];
b) […];
c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à
instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e
estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 15 anos prorrogável até ao
limite global máximo de 45 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime
especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e
republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no
n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;
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d) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da comunicação prévia com prazo e da autorização,
no caso dos estabelecimentos localizados em propriedade privada e domínio privado do Estado;
e) […];
f) […];
g) […];
h) […];
i) […];
j) […];
k) […];
l) […];
m) […].
n) […];
o) […];
p) […]:
q) […].
r) Definir a área máxima e delimitação para cada licença de exploração dos estabelecimentos de
culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, relativamente ao
domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional;
s) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental das compensações a atribuir aos
pescadores que comprovadamente operam com regularidade nas áreas a licenciar;
t) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental de consulta obrigatória das seguintes
entidades com vista à emissão de pareceres obrigatórios e vinculativos, emitidos e disponibilizados à
entidade coordenadora, no prazo de 45 dias, e de acordo com as seguintes atribuições:
i) A Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA, IP), em qualquer procedimento, seja ele quanto a
estabelecimento localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos da Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, do Decreto-Lei
n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.os 391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008,
de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei
n.º 44/2012, de 29 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 56/2012, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º
55/2016, de 26 de agosto;
ii) A autoridade portuária competente, caso o estabelecimento se localize na respetiva área de
jurisdição, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs
391-A/2007, de 21 de dezembro, 9/2008, de 4 de junho, 107/2009, de 15 de maio, 245/2009, de 22 de
setembro, e 82/2010, de 2 de julho, e pela Lei n.º 44/2012, de 29 de agosto, da Lei n.º 58/2005, de 29 de
dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e do Decreto-Lei n.º
16/2014, de 3 de fevereiro;
iii) O Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP, caso o estabelecimento se localize em águas
marinhas, nos termos do Decreto-Lei n.º 68/2012, de 20 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 236/2015,
de 14 de outubro;
iv) O capitão do porto, caso o estabelecimento se localize em área de jurisdição portuária, nos
termos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 235/2012, de 31 de
outubro, e 121/2014, de 7 de agosto;
v) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), em qualquer procedimento, seja ele quanto
a estabelecimento conexo localizado em águas marinhas ou em águas interiores, nos termos dos
Regulamentos (CE) n.ºs 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de
2004, do Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, do Regulamento (UE) n.º 142/2011 da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e da Portaria n.º
1421/2006, de 21 de dezembro;
vi) O ICNF, IP, caso o estabelecimento se localize em área classificada, nos termos do Decreto-Lei
n.º 140/99 de 24 de abril, alterados pelos Decretos-Leis n.os 49/2005, de 24 de fevereiro, e 156-A/2013, de
8 de novembro, e do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei
n.º 242/2015, de 15 de outubro;
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 6
vii) Outras entidades que devam pronunciar-se sobre servidões administrativas ou outras
condicionantes existentes na área sujeita a permissão administrativa;
viii) As Câmaras Municipais com jurisdição na área a licenciar.
u) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental de consulta obrigatória das organizações
de produtores de pesca, cujos associados operem na área a licenciar, com vista à emissão de pareceres,
emitidos e disponibilizados à entidade coordenadora, no prazo de 45 dias.
Grupo Parlamentar do PCP
Artigo 2.º
[…]
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) […];
b) […];
c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à
instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e
estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite
global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, desde que utilizados
exclusivamente para aquacultura, atividade que deve ser periodicamente fiscalizada, criando um regime
especial face ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e
republicada pelo Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no
n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;
d) (Nova) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos
títulos em virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou sanções
acessórias previstas no âmbito do processo contraordenacional;
e) Anterior alínea d) da PPL;
f) Anterior alínea e) da PPL;
g) Anterior alínea f) da PPL;
h) Anterior alínea g) da PPL;
i) Anterior alínea h) da PPL;
j) Anterior alínea i) da PPL;
k) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista, a
competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas
interiores, quanto à existência de servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além
das competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
l) (Nova) Estabelecer os critérios de resolução de situações de sobreposição de áreas entre os
estabelecimentos a instalar e a pesca artesanal e costeira, no respeito pelos direitos históricos da pesca;
m) Anterior alínea k) da PPL;
n) Anterior alínea l) da PPL;
o) Anterior alínea m) da PPL;
p) Anterior alínea n) da PPL;
q) Anterior alínea o) da PPL;
r) Anterior alínea p) da PPL;
s) Anterior alínea q) da PPL.
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Grupo Parlamentar do CDS-PP
Artigo 1.º
(…)
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico relativo à
instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas no espaço marítimo nacional, em águas interiores,
em águas de transição para fins aquícolas e nas lagoas costeiras identificadas no artigo 99-A do Decreto-
Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho.
Artigo 2.º
(…)
a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, a utilização privativa de
recursos e a instalação e exploração de estabelecimentos de culturas e estabelecimentos conexos, no
domínio público hídrico e no espaço marítimo nacional.
b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos e instalação e
exploração de estabelecimentos de culturas que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo
nacional e a instalação e estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional, seja realizada
através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do Título de
Utilização de Recursos Hídricos ou do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo.
c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à
instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas no espaço marítimo nacional, em águas interiores,
em águas de transição para fins aquícolas e nas lagoas costeiras identificadas no artigo 99-A do Decreto-
Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho e estabelecimentos
conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite global máximo
de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face ao prazo previsto
no n.º 6 do artigo 68.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo Decreto-Lei
n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 3 do artigo 19.º da Lei n.º
17/2014, de 10 de abril;
d) (…)
e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da concessão, no caso dos estabelecimentos
localizados em domínio público hídrico e no espaço marítimo nacional;
f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessárias à atribuição de concessões,
relativas à instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas interiores, no espaço
marítimo nacional, em águas de transição para fins aquícolas e nas lagoas costeiras identificadas no
artigo 99.º-A do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de
julho, tendo em consideração o plano de afetação e o plano para a aquicultura em águas de transição,
elaborados nos termos do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de marco, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015,
de 30 de julho;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
k) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) eliminar
(….)
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 8
Grupo Parlamentar do PS
Artigo 2.º
[…]
a) (…);
b) (…);
c) (…);
d) (…);
e) (…);
f) (…);
g) (…);
h) (…);
i) (…);
j) (…);
k) (…);
l) (…);
m) (…);
n) (…);
o) (…);
p) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:
i) (…);
ii) Extinção do Título de Atividade Aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer ressarcimentos e não
ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do presente diploma ou do contrato de
concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha compatível com a referida cessação;
iii) Com uma duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva proferida pela
entidade administrativa competente:
a. Interdição de exercício da atividade;
b. Encerramento dos estabelecimentos;
c. Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
q) (…);
r) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas
cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar
das populações em resultado de atividades que violem o disposto na lei a aprovar ou na licença emitida, que
podem consistir:
a. Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;
b. Na suspensão da atividade;
c. No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;
d. Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo;
e. Na suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido.
s) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz-se sem
prejuízo das suas competências próprias.
t) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo
os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da
pesca.
Estabelecer que, em cada licença, é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do
estabelecimento de culturas em águas marinhas, incluindo das áreas de transição e em águas interiores,
relativamente ao domínio hídrico e ao espaço marítimo nacional.
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6.º A discussão e votação foi agendada para a reunião da CAM do dia 18 de setembro, de 2016.
7.º A discussão e votação na especialidade foi adiada por diversas vezes tendo-se concretizado na reunião
da CAM do Dia 26 de outubro, que teve lugar no final do Plenário.
8.º Após a discussão na especialidade realizou-se a votação na especialidade de acordo com o guião que
se anexa a seguir:
Guião da Votação na Especialidade
Artigo 1.º
Objeto
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração do artigo 1.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X X
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 1.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 2.º
Sentido e extensão
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea a) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea a) do Artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 10
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea b) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea b) do Artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Alteração da alínea c) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Alteração da alínea c) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea c) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Alínea c) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor X
Abstenção XAusente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Alteração da alínea d) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XAusente Ausente
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento da alínea d) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea d) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea e) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 12
Alínea e) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do CDS-PP – Alteração da alínea f) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea f) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea g) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea h) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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27 DE OUTUBRO DE 2016 13
Alínea i) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea j) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Alteração da alínea k) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea k) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PCP – Aditamento da alínea l) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XAusente Ausente
Contra XX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 14
Alínea l) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea m) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea n) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea o) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS – Alteração da alínea p) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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27 DE OUTUBRO DE 2016 15
Alínea p) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subalínea i) da alínea p) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS – Alteração da subalínea ii) da alínea p) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subalínea ii) da alínea p) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS – Alteração da subalínea iii) da alínea p) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 16
Subalínea iii) da alínea p) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS – Eliminação da subalínea iv) da alínea p) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subalínea iv) da alínea p) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS – Eliminação da subalínea v) da alínea p) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Subalínea v) da alínea p) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Proposta de Alteração do CDS-PP – Eliminação da alínea q) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Alínea q) do artigo 2.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da alínea r) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS – Aditamento da alínea r) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da alínea s) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Página 18
II SÉRIE-A — NÚMERO 21 18
Proposta de Alteração do PS – Aditamento da alínea s) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da alínea t) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da subalínea i) na alínea t) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da subalínea ii) na alínea t) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da subalínea iii) na alínea t) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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27 DE OUTUBRO DE 2016 19
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da subalínea iv) na alínea t) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da subalínea v) na alínea t) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da subalínea vi) na alínea t) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da subalínea vii) na alínea t) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da subalínea viii) na alínea t) do artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor
Abstenção Ausente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
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Proposta de Alteração do PS – Aditamento da alínea t) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do BE – Aditamento da alínea u) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção Ausente Ausente
Contra XXX
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Proposta de Alteração do PS – Aditamento da alínea u) no artigo 2.º
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XXX
Abstenção XAusente Ausente
Contra X
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
Artigo 3.º
Duração
Artigo 3.º (Proposta de Lei)
Votação/GP PSD PS BE CDS-PP PCP PEV PAN
Favor XX
Abstenção XXXAusente Ausente
Contra
APROVADO – REJEITADO – PREJUDICADO
8.º Resulta da votação a rejeição da al. d) da PPL; aprovada uma nova al. d) proposta pelo GP do PCP,
aprovada uma proposta de alteração da al. K) apresentada pelo GP do PCP, aprovada uma alteração à al.p)
proposta pelo GP do PS; aprovada uma alteração á sub al) ii) (P) apresentada pelo PS; aprovada uma alteração
á sub al) iii) (P) apresentada pelo PS; tendo sido aditadas as als. r), s),t) e u) propostas pelo GP do PS.
9.º Como conclusão do processo envia-se para votação final global o texto final que se anexa.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
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TEXTO FINAL
Autoriza o Governo a aprovar o novo regime jurídico relativo à instalação e exploração dos
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e interiores
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei concede ao Governo autorização legislativa para aprovar o novo regime jurídico relativo à
instalação e exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição,
e em águas interiores, relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.
Artigo 2.º
Sentido e extensão
A autorização legislativa referida no artigo anterior é concedida ao Governo nos seguintes termos:
a) Estabelecer o regime de atribuição de títulos que habilitem, cumulativamente, a utilização privativa de
recursos que integram o domínio público hídrico e o espaço marítimo nacional, e a instalação e exploração de
estabelecimentos de culturas em águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do
território nacional;
b) Estabelecer que a atribuição dos títulos relativos à utilização privativa de recursos que integram o domínio
público hídrico e o espaço marítimo nacional, e a instalação e a exploração de estabelecimentos de culturas em
águas marinhas e interiores e estabelecimentos conexos nessas parcelas do território nacional seja realizada
através de um único procedimento administrativo, dispensando a obtenção isolada do Título de Utilização de
Recursos Hídricos ou do Título de Utilização Privativa do Espaço Marítimo;
c) Estabelecer que o prazo máximo de validade dos títulos a emitir no âmbito do procedimento destinado à
instalação e à exploração de estabelecimentos de culturas em águas marinhas, em águas interiores e
estabelecimentos conexos, em áreas previamente definidas e delimitadas, é de 25 anos prorrogável até ao limite
global máximo de 50 anos, incluindo o prazo inicial e posteriores renovações, criando um regime especial face
ao prazo previsto no n.º 2 do artigo 67.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada e republicada pelo
Decreto-Lei n.º 130/2012, de 22 de junho, e permitindo a renovação da utilização prevista no n.º 2 do artigo 20.º
da Lei n.º 17/2014, de 10 de abril;
d) Estabelecer a possibilidade de cassação antecipada, por via administrativa, da licença ou dos
títulos em virtude da violação da lei ou dos termos da licença, sem prejuízo das medidas cautelares ou
sanções acessórias previstas no âmbito do processo contraordenacional;
e) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da licença, no caso dos estabelecimentos
localizados em domínio público;
f) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental necessárias à licença, no caso das áreas de
produção aquícola em domínio público, tendo em consideração o plano de afetação em mar aberto e o plano
para a aquicultura em águas de transição, a definir pelo Governo, no âmbito das suas competências;
g) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da transmissão dos títulos por comunicação prévia
com prazo, incluindo a herdeiros e legatários, após a transmissão efetiva do uso e da atividade;
h) Definir os pressupostos e a tramitação procedimental da renovação dos títulos, para os casos em que as
condições de atribuição do título se mantenham;
i) Definir a possibilidade e tramitação procedimental da alteração do estabelecimento ou das condições de
exploração, para os casos em que as condições de atribuição do título se mantenham;
j) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação, a competência para emitir
pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos estabelecimentos de culturas em
águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas interiores, quanto à existência de
servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além das competências decorrentes
do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de
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dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e alterado pelo Decreto-Lei
n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
k) Atribuir ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação legalmente prevista, a
competência para emitir pronúncia no âmbito dos procedimentos de instalação e de exploração dos
estabelecimentos de culturas em águas marinhas, nelas se incluindo as águas de transição, e em águas
interiores, quanto à existência de servidões administrativas e outras condicionantes, quando aplicável, para além
das competências decorrentes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-
Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de setembro, e
alterado pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro;
l) Estabelecer, em harmonia com o disposto o Regime Jurídico da Avaliação de Impacte Ambiental,
aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.ºs 47/2014, de 24
de março, e 179/2015, de 27 de agosto, a tramitação procedimental para os casos em que a instalação e a
exploração da atividade importe a realização de avaliação de impacte ambiental;
m) Estabelecer que aos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de controlo prévio urbanístico
necessários à instalação e a exploração de estabelecimento abrangidos pelo decreto-lei a autorizar se aplicam
os prazos previstos nos artigos 20.º a 29.º do Decreto-Lei n.º 154/2013, de 5 de novembro.
n) Estabelecer o regime jurídico das taxas administrativas aplicáveis à emissão dos títulos, com referência
às taxas previstas para a utilização dos recursos hídricos e a utilização de espaço marítimo nacional, para o
regime de avaliação de impacto ambiental e para as operações urbanísticas previstas no RJUE;
o) Definir o regime contraordenacional por violação das normas do regime jurídico relativo à instalação e
exploração dos estabelecimentos de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e as águas
interiores, prevendo contraordenações em função do dolo e da negligência do agente, a classificar como leves,
graves e muito graves, compatibilizando-o com o regime jurídico das contraordenações ambientais, previsto na
Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada e republicada pela Lei n.º 114/2015, de 28 de agosto, e alterada pelo
Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto;
p) Fixar a possibilidade de aplicação de sanções acessórias de:
i) Perda, a favor do Estado, de embarcações, utensílios e máquinas utilizados na prática da infração;
ii) Extinção do Título de Atividade Aquícola, sem que o titular tenha direito a quaisquer
ressarcimentos e não ficando exonerado de nenhuma das suas responsabilidades nos termos do
presente diploma ou do contrato de concessão, quando o respetivo cumprimento se mantenha
compatível com a referida cessação;
iii) Com uma duração máxima de dois anos, contado a partir da decisão condenatória definitiva
proferida pela entidade administrativa competente:
a. Interdição de exercício da atividade;
b. Encerramento dos estabelecimentos;
c. Privação do direito a apoios públicos ou apoios de fundos europeus.
q) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade aquícola em águas
marinhas, incluindo as de transição, e as águas interiores, bem como o respetivo regime contraordenacional.
r) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas
cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-
estar das populações em resultado de atividades que violem o disposto na lei a aprovar ou na licença
emitida, que podem consistir:
a. Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;
b. Na suspensão da atividade;
c. No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;
d. Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo;
e. Na suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido.
s) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz-
se sem prejuízo das suas competências próprias.
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t) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais,
incluindo os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses,
nomeadamente da pesca.
u) Estabelecer que, em cada licença, é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração
do estabelecimento de culturas em águas marinhas, incluindo das áreas de transição e em águas
interiores, relativamente ao domínio hídrico e ao espaço marítimo nacional.
Artigo 3.º
Duração
A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.
O Presidente da Comissão, Joaquim Barreto.
Nota: O texto final foi aprovado, na reunião de 26 de outubro de 2016.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 531/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE CRIE UMA LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA MARÍTIMA, DE ACORDO
COM A SUA MISSÃO, COMPETÊNCIAS E A SUA NATUREZA CIVIL
A Polícia Marítima (PM), de acordo com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, é
“uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias
legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados”.
É missão da PM assegurar a legalidade democrática e garantir a segurança interna e dos direitos dos
cidadãos, nos portos e zonas portuárias, no domínio público marítimo e nos espaços marítimos sob soberania
ou jurisdição portuguesa, nos termos da Constituição da República, de acordo com a legislação nacional,
comunitária e com os tratados e convenções internacionais ratificados pelo Estado português.
Trata-se, portanto, de uma força de segurança, com uma natureza análoga a outras forças policiais. O
Estatuto do Pessoal da PM, aprovado e posto em vigor pelo referido diploma legal, segue de perto o modelo da
PSP, e a natureza civil da mesma.
O Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, enquadra a PM no Sistema de Autoridade Marítima (SAM) a par
da Autoridade Marítima Nacional, e o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, que define o SAM, inscreve a PM
na estrutura operacional da Autoridade Marítima Nacional (AMN).
Apesar de estar inserida na estrutura operacional da AMN, esta, de acordo com o Decreto-Lei n.º 44/2002,
de 2 de março, tem apenas poderes de coordenação sobre a Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) e
a PM, e segue orientações definidas pelo Ministro da Defesa Nacional.
Em resposta a preocupações relacionadas com a sua natureza e estrutura e no sentido de entender a
vontade desta classe profissional, a Associação Socioprofissional da Polícia Marítima (ASPPM) realizou um
inquérito a nível nacional, entre os meses de abril e maio de 2016, para apurar a vontade dos profissionais da
Polícia Marítima sobre uma eventual Lei Orgânica da Autoridade Marítima Nacional.
Responderam 439 de um total de 533 profissionais. Este inquérito demonstra que 79,95% profissionais da
PM não concordam com a integração da PM na orgânica da Autoridade Marítima Nacional. Em resposta à
questão da natureza da sua estrutura, 93,85% responderam que a estrutura da Polícia Marítima deve ser de
natureza civil e 6,15% defenderam uma estrutura tendencialmente militar. Relativamente às funções de
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II SÉRIE-A — NÚMERO 21 24
Comando da Polícia Marítima, estes profissionais defenderam que estas funções devem estar atribuídas a
pessoal da PM, da Carreira (99,09%), em detrimento de militares da Marinha (0,91%).
Conclui-se que os profissionais da Polícia Marítima querem manter-se autónomos em relação à Autoridade
Marítima Nacional e à Marinha, com comando próprio, exercido por profissionais da Carreira e defendem a
natureza civilista desta instituição.
Estes profissionais manifestam, assim, ser necessária mais clareza e um plano definitivo para a resolução
do problema de definição da orgânica da Polícia Marítima, que os afaste da supremacia militarista e que
reconheça a sua natureza civil e policial, incompatível com a missão constitucional das Forças Armadas.
A atual legislação é insuficiente. A PM é a única força de segurança que não tem uma lei orgânica própria, e
que depende de um órgão administrativo (ainda por cima militar), em vez de depender diretamente de um
membro do Governo. Esta situação dá aso a uma incorreta interpretação da relação entre a Polícia Marítima, de
um lado, e a Autoridade Marítima Nacional e a Marinha de outro, contribuindo para a militarização da polícia,
observável, por exemplo, no facto de os seus comandantes usarem o uniforme da Marinha, distinguindo-se
assim dos demais efetivos de carreira da PM. Por outro lado, abre espaço para as Forças Armadas intervirem
na segurança interna, através da acumulação de funções dos comandantes locais e regionais da PM com as
funções militares de comandantes de zona marítima na dependência do Chefe do Estado-Maior da Armada
(CEMA), subordinando assim as estruturas regionais e locais da PM ao CEMA, em violação direta dos princípios
do Estado de direito democrático, das normas constitucionais que definem a missão das Forças Armadas (e que
só no estado de sítio admitem a atribuição de competências às Forças Armadas na segurança interna), dos
direitos, liberdades e garantias e das regras gerais de polícia, promovendo uma policialização dos militares.
O Ministério de Defesa Nacional, ao colocar as dotações orçamentais da Autoridade Marítima Nacional e da
Polícia Marítima – ambas estruturas fora das Forças Armadas – na dotação orçamental da Marinha, contribuiu
para agravar este problema e está a violar a lei, já que o Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, estabelece no
n.º 1 do artigo 2.º que a AMN tem orçamento próprio. Por outro lado, a natureza civil e policial da PM e a sua
autonomia justificam que tenha a sua própria dotação orçamental, necessariamente independente da dotação
da Marinha.
Em resultado destas decisões políticas, a PM dilui-se na Marinha, ramo naval das Forças Armadas, cujas
competências e coordenação têm sido alvo de disputa e que têm contribuído para impedir a Polícia Marítima de
exercer em plenitude as suas funções policiais, atuando apenas segundo as orientações e interesses da
Marinha, já que não são conhecidas diretivas específicas por parte de nenhum Governo para a PM.
Assim, consideramos necessário clarificar a legislação, através da criação de uma Lei Orgânica específica
para a Polícia Marítima que crie um estatuto em coerência com a Constituição e que respeite a natureza desta
força de segurança, inserida no Sistema da Autoridade Marítima (SAM), independente da vertente militar e da
Autoridade Marítima Nacional (AMN), e que lhe atribua uma autonomia administrativa e financeira.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Crie um grupo de trabalho que, incluindo as associações representativas dos profissionais da Polícia
Marítima e especialistas na matéria, proponha um modelo institucional que dê resposta às preocupações
destes profissionais, nomeadamente em relação à sua autonomia face à Autoridade Marítima Nacional
e à Marinha, mantendo comando próprio exercido por profissionais da Carreira, que defenda a sua
natureza civilista, e que respeite os princípios previstos na Constituição.
2. Crie uma Lei Orgânica da Polícia Marítima, tendo em conta a clarificação da missão e competências da
Polícia Marítima e a sua natureza civil, com um modelo análogo, onde aplicável, ao modelo da PSP.
3. Cancele a delegação tácita de competências de direção corrente da Polícia Marítima na Autoridade
Marítima Nacional, e passe a ser um membro do Governo a dirigir a PM numa relação direta com o
comandante-geral da PM, de acordo com o modelo constitucional em vigor e aplicado nas demais forças
de segurança.
Assembleia da República, 26 de outubro de 2016.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Jorge
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Costa — Mariana Mortágua — Pedro Soares — Isabel Pires — José Moura Soeiro — Heitor de Sousa — Sandra
Cunha — Domicilia Costa — Jorge Campos — Jorge Falcato Simões — Carlos Matias — Joana Mortágua —
José Manuel Pureza — Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Paulino Ascenção — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 532/XIII (2.ª)
SUSPENSÃO DO PRAZO DE FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO EVENTUAL PARA O REFORÇO DA
TRANSPARÊNCIA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES PÚBLICAS, ENTRE 27 DE OUTUBRO E 1 DE
DEZEMBRO DE 2016, E PRORROGAÇÃO DO SEU PRAZO DE FUNCIONAMENTO POR MAIS 90 DIAS
A Assembleia da República, considerando que, por um lado, existem dificuldades em compatibilizar o
funcionamento da Comissão Eventual para o Reforço da Transparência no Exercício de Funções Públicas com
o processo de apreciação, discussão e votação da proposta de lei do Orçamento do Estado para 2017 e, por
outro, que a mesma Comissão necessita de mais tempo para concluir os seus trabalhos, após o decurso de um
período em que foram realizadas várias audições e levada a cabo uma conferência, resolve, nos termos do n.º
5 do artigo 166.º da Constituição, suspender a contagem do prazo de funcionamento da referida Comissão
Eventual entre 27 de outubro e 1 de dezembro de 2016, inclusive, e prorrogar o seu prazo de funcionamento
por mais 90 dias a contar daquela data.
Palácio de S. Bento, 26 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 533/XIII (2.ª)
PROGRAMA ESPECIAL DE APOIO SOCIAL PARA A ILHA TERCEIRA
FUNDAMENTOS
Considerando que a Assembleia da República aprovou, por unanimidade, a Lei n.º 9/2016 de 4 de abril, que
prevê um Programa Especial de Apoio Social para a Ilha Terceira.
Considerando que esta é uma Lei que majora em valor e prolongamento da duração os apoios sociais nos
concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo.
Considerando que o Governo tinha 60 dias para a regulamentação desta Lei (artigo 8.º), porém, passados
quase 7 meses a Lei ainda não está regulamentada.
Considerando que deviam ser majorados os apoios relativos ao desemprego, ao abono de família e ao
rendimento social de inserção.
Considerando que esta é uma que Lei surge por causa da decisão unilateral dos Estados Unidos da América
em reduzir a sua presença na Base das Lajes e tendo em conta os efeitos negativos de âmbito económico e
social desta decisão na Ilha Terceira.
Efeitos que se fazem sentir na diminuição do número de civis norte-americanos, verificando-se uma quebra
significativa no aluguer de casas, na aquisição de serviços e no consumo de bens o que tem implicado o
desaparecimento de muitos postos de trabalho diretos e indiretos.
Estima-se que a redução do contingente militar norte-americano provoque uma descida de 49,9 Milhões de
Euros anuais na economia da Região, o desaparecimento de 1945 empregos locais, um aumento previsível de
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15,4% na taxa de desemprego regional e de 55% na Terceira e a redução do PIB açoriano em 1,4% e do
terceirense em 6,1%.
Em todo este sentido, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores aprovou, por unanimidade,
uma resolução dirigida à Assembleia da República que deu origem à Lei n.º 9/2016 de 4 de abril.
Considerando que o Governo está em incumprimento para com a Lei n.º 9/2016 de 4 de abril e, em
consequência não estão a ser pagos os apoios previstos na Ilha Terceira, agravando, deste modo, as
dificuldades sociais e económicas da população da Ilha Terceira.
Considerando, finalmente, que o Governo tem de ser uma pessoa de bem e dar o bom exemplo, deixando
de “fazer de conta” que está empenhado, pois as palavras não coincidem com a prática.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
Proceda, rapidamente, à regulamentação da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, que prevê um Programa Especial
de Apoio Social para a Ilha Terceira.
Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2016.
Os Deputados do PSD: Hugo Lopes Soares — Berta Cabral — António Ventura — Adão Silva — Clara
Marques Mendes — Feliciano Barreiras Duarte — Maria das Mercês Borges.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 534/XIII (2.ª)
MUSEALIZAÇÃO E PLENO FUNCIONAMENTO DO MUSEU DO MOSTEIRO DO LORVÃO
Implantado no fundo do vale do Lorvão, localizado a cerca de sete quilómetros de Penacova e a vinte e cinco
de Coimbra, o Mosteiro de Lorvão é uma importante referência do território, com a originalidade de se encontrar
em contexto rural e relativamente isolado. Dados mais recentes apontam a fundação do mosteiro beneditino de
S. Mamede em torno do século VI, assentes na análise dos vestígios arqueológicos da primitiva basílica.
A comunidade religiosa laurbanense acabará por assumir no século XII um papel destacado no
desenvolvimento da região, havendo vários povoados – como Penacova ou Figueira do Lorvão, entre outras –
que viviam sob sua tutela, até ao momento em que os monges beneditinos são obrigados a abandonar o
mosteiro para aí passarem a viver as monjas da Ordem de Cister, sob governo de D. Teresa, filha de D. Sancho
I, a partir de 1205. A reforma do mosteiro beneditino masculino e sua conversão em cisterciense feminino
consumou-se em 1211 e vigorou até à sua extinção em 1887.
Monumento Nacional classificado por Decreto de 16 de Junho de 1910, conta com um património artístico
disperso por diferentes Museus Nacionais, destacando-se o espólio existente no Museu Nacional de Machado
de Castro, em Coimbra, na Torre do Tombo (como o célebre Apocalipse de Lorvão) e na Biblioteca da
Universidade de Coimbra.
O Mosteiro acaba por ganhar novos usos e a generalidade das suas instalações é adaptada à função de
Hospital Psiquiátrico nos anos sessenta do século passado. O Hospital Psiquiátrico de Lorvão funcionou,
mormente no edifício do antigo dormitório, até ao ano de 2012. Durante esse tempo, contou com o movimento
de milhares de pessoas por ano, sendo possível afirmar que o encerramento desta unidade de saúde mudou
radicalmente o quotidiano da localidade que ficou, deste modo, mais isolada.
A abertura do Museu em plenas condições deve ser inserida e analisada neste contexto, ganhando uma clara
importância para o combate às assimetrias regionais e em prol da dinamização local. Neste momento, apesar
de ser possível visitar o Mosteiro, designadamente, a igreja, o órgão da igreja (cujo complexo processo de
restauro apenas culminou em 2014), o cadeiral e os claustros, pouco mais pode ser visto.
O Estado investiu 1,7 milhões de euros em obras de adaptação do Mosteiro de Santa Maria de Lorvão,
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criando num dos claustros um espaço com vista ao acolhimento do espólio de arte sacra reunido ao longo de
vários séculos, que inclui peças de escultura, pintura, ourivesaria e paramentaria. O projeto de requalificação foi
concebido pelo arquiteto João Mendes Ribeiro, tendo os trabalhos de construção sido concluídos em 2014.
Segundo informações da Associação Pró-Defesa do Mosteiro de Lorvão, enquanto aguardam pela
musealização, "algumas peças estão a deteriorar-se devido a humidades" que afetam o edifício. O próprio
espaço requalificado, em virtude da sua não ocupação, apresenta já alguns pontos degradados e a necessitar
de nova intervenção.
O PCP defende que este espaço deve ser de fruição pública de forma plena e deve ser tornado acessível à
população tão rápido quanto possível, devendo o Governo assumir plenamente a responsabilidade, rejeitando
processos tendentes à municipalização, o que colocaria em causa a missão daquele espaço.
O PCP considera fundamental que se assegurem as condições necessárias para a sua abertura e regular
funcionamento, valorizando e aprofundando o valioso trabalho de investigação, tratamento e catalogação, já
realizado pelas equipas técnicas na dependência da Delegação Regional de Cultura.
O PCP considera ainda que, garantidas as condições técnicas e humanas de funcionamento deste espaço
museológico, pode e deve ser tida em conta - no cumprimento também do que vem sendo sugerido como boas
práticas, nos campos da investigação e ciência - que algum do espólio disperso (em especial o Apocalipse de
Lorvão e o Livro das Aves) possa regressar às instalações do Mosteiro. Com esta medida, para além de ser
reforçada a capacidade de atração de visitantes, reforçar-se-ia também o potencial de consolidação daquele
espaço museológico, na sua vertente de pólo de estudo, a que se junta o elevado interesse do campo
arqueológico, cuja articulação com a Universidade de Coimbra permitiria explorar.
Tendo em conta o exposto, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República
adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República, que concretize a realização do projeto de musealização e assegure a abertura em pleno do Museu
do Mosteiro do Lorvão, sendo este devidamente dotado dos meios técnicos, materiais e humanos necessários,
durante o ano de 2017.
Assembleia da República,27 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Ana Mesquita — João Oliveira — Carla Cruz — Rita Rato — Miguel Tiago — Bruno
Dias — Paula Santos — Diana Ferreira — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 535/XIII (2.ª)
RECOMENDA A REALIZAÇÃO DE UM ESTUDO SOBRE A ATUAL CAPACIDADE HOSPITALAR
INSTALADA EM LISBOA E DO IMPACTO DA ALTERAÇÃO DA RESPOSTA DO CENTRO HOSPITALAR
LISBOA CENTRAL NAS DIFERENTES ESPECIALIDADES EM TODO O PAÍS
I
Desde o início da reorganização dos serviços hospitalares na cidade de Lisboa que o PCP tem acompanhado
este processo com muitas preocupações.
O Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE (CHLC) integra serviços que são considerados de referência a
nível nacional, pelo que reveste de particular importância a sua defesa intransigente, assegurando que estes
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continuem a contribuir para a qualidade e excelência do Serviço Nacional de Saúde.
A importância deste Centro Hospitalar é histórica, tanto na formação de profissionais de saúde como no
desenvolvimento de técnicas avançadas e pioneiras no nosso País. Exemplo disso são os Serviços de
Transplante Hepático (Hospital Curry Cabral), Transplante Pulmonar (Hospital Santa Marta), Queimados
(Hospital de São José), Oftalmologia (Hospital de Santo António dos Capuchos) e a Maternidade Alfredo da
Costa, entre outros.
Assim, e tendo presente que o CHLC está muito longe de ser uma instituição que apenas sirva a população
de Lisboa, constituindo-se como Centro de Referência para inúmeras especialidades, dando apoio e prestando
cuidados a Utentes de grande parte do território nacional, a possibilidade do seu encerramento, total ou parcial,
deve ser encarada com a maior preocupação e combatida firmemente.
A ideia da construção de um novo Hospital em Lisboa é antiga e tem sofrido grandes alterações ao longo do
tempo. O que começou por ser um projeto de substituição do CHLC (conjuntamente com a construção de outras
unidades na zona metropolitana de Lisboa), respeitando a capacidade aí instalada, rapidamente se transformou
num projeto de muito menor dimensão, muito pressionado por interesses imobiliários existentes na Colina de
Santana.
Sendo facto que são necessárias mais camas e maior capacidade de resposta hospitalar na cidade de
Lisboa, não é menos certo que esta esteja intimamente ligada à capacidade do SNS na restante Área
Metropolitana. Importa também garantir a construção há muito exigida pelas populações, mas nunca
concretizadas, dos Hospitais do Seixal e Sintra e garantida uma resposta adequada do Hospital de Loures às
populações sob a sua área de influência.
II
O anterior Governo do PSD/CDS assumiu como prioridade a realização de uma reforma hospitalar. Apesar
de não sustentar essa reforma em qualquer documento ou estudo, na verdade e sobretudo a partir de 2013
foram sucedendo profundas alterações nomeadamente no Médio Tejo, no Oeste, em Coimbra, no Algarve e em
Lisboa, designadamente com a integração da Maternidade Alfredo da Costa e do Hospital Curry Cabral no
Centro Hospitalar Lisboa Central, com a concentração de algumas especialidades nas urgências no período
noturno, redução da capacidade instalada e encerramento de camas.
Também, no referido período, se operou uma significativa redução de Recursos Humanos, atingindo
proporções verdadeiramente dramáticas, que continua hoje por resolver.
Todas estas alterações foram impostas à margem das populações e dos profissionais de saúde e suas
estruturas representativas e das autarquias. Não houve um amplo processo de discussão com os diversos
intervenientes.
Nos últimos anos foram dados significativos passos no sentido da privatização dos hospitais públicos, com a
introdução do modelo de gestão empresarial, onde a vertente economicista e de mercantilização da saúde ganha
uma maior dimensão, enquanto a vertente clínica é progressivamente desvalorizada. Primeiro foi a constituição
dos hospitais como sociedades anónimas (SA), depois vieram as entidades públicas empresariais (EPE) e
simultaneamente foi-se desenvolvimento do modelo de gestão clínica em parcerias público privadas (PPP).
Ao fim de uma década de gestão hospitalar empresarial, verificamos que nenhum dos objetivos foi alcançado.
A dívida continuou a aumentar e a gestão por gestores da confiança política do Governo ou gestores de
empresas privadas não trouxeram vantagens nem melhoria na gestão hospitalar.
Para além disso, a transformação dos hospitais públicos do SNS em entidades SA ou EPE possibilitou em
grande linha a retirada de direitos aos trabalhadores e contribuiu para a desregulamentação das carreiras dos
profissionais de saúde, elemento essencial para o desenvolvimento do SNS. Foram introduzidos os contratos
individuais de trabalho com condições de trabalho diferentes dos contratos de trabalho em funções públicas,
foram implementados regimes de trabalho de 40h e reduziu-se remunerações, entre outros.
A qualidade e a eficiência dos serviços públicos de saúde exigem uma correta planificação da rede hospitalar,
que cubra a totalidade do território e com capacidade de resposta face às necessidades das populações, sem a
ponderação de critérios mercantilistas. Para cumprir este objetivo e direito constitucional só o SNS está em
condições de garantir a universalidade, a acessibilidade e a qualidade e eficiência dos cuidados de saúde
prestados às populações.
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Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do
artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia
da República adote a seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,
recomendar ao Governo que:
1- Realize um estudo rigoroso, científico e isento sobre a atual capacidade hospitalar instalada na Área
Metropolitana de Lisboa e do impacto das referidas alterações na resposta do CHLC às diferentes
especialidades em todo o País;
2- Avalie as necessidades de reforço e articulação entre as várias unidades do SNS;
3- Suspenda, de imediato e até se obterem conclusões do estudo acima referido, qualquer medida
tendente à diminuição da capacidade instalada e encerramento de camas no CHLC.
Assembleia da República, 27 de outubro de 2016.
Os Deputados do PCP: Rita Rato — Ana Mesquita — Miguel Tiago — João Oliveira — Carla Cruz — Bruno
Dias — João Ramos — Paula Santos — Diana Ferreira — Jorge Machado.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 536/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROMOVA AS CONDIÇÕES QUE POTENCIEM E APROFUNDEM A
ATRAÇÃO E INSTALAÇÃO DE EMPRESAS DE BASE TECNOLÓGICA, JÁ NO QUADRO DA WEB
SUMMIT, APROVEITANDO AS CONDIÇÕES DO CENTRO INTERNACIONAL DE NEGÓCIOS DA
MADEIRA
Exposição de motivos
As empresas, os empresários e as potencialidades naturais e construídas das diferentes regiões do País são
uma das pedras basilares para a recuperação económica.
O Partido Socialista reconhece que, por esse motivo, e pela profunda necessidade de reforçar as condições
de crescimento económico, o investimento empresarial e a atracão de investimento externo (IDE) tem de assumir
nesta legislatura um papel determinante, para uma recuperação forte e sustentada do desenvolvimento de
maneira a potenciar a coesão económica e social.
Num quadro de escassez de financiamento torna-se imperioso encontrar formas novas e eficazes de financiar
as empresas, dinamizar a atividade económica e a criação de emprego, promovendo, em simultâneo, a coesão
económica e social do País.
Neste contexto, é crucial o aproveitamento de todos os mecanismos disponíveis em Portugal para ajudar
nesta tarefa e que se afigura fundamental para o combate, sem tréguas e com determinação, a um dos mais
graves flagelos que afeta hoje os portugueses: o desemprego.
Existe no País um Centro de Negócios de condições privilegiadas que deverá fazer parte do roteiro de
localização de investimento externo, designadamente em áreas em que os transportes não sejam fator decisivo,
como é o caso das empresas de tecnologias de informação, de produção de conteúdos e da geração clowd.
Esse mecanismo é o Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM) e este pode representar um poderoso
instrumento para ajudar o País a tornar-se numa região de enorme potencial de atracão deste investimento,
desde que assegure algumas questões essenciais, além das fiscais que, como se sabe, representam a grande
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montra de condições de atracão de IDE desta praça de negócios. Mas, estes benefícios fiscais não bastam para
uma abordagem que implique a diversificação da economia e a criação de um cluster regional na área das TIC's.
É preciso juntar pelo menos duas outras importantes condições, tendo em conta a estratégia que se pretende
seguir: reforçar a qualidade e disponibilidade e baixar o custo das telecomunicações; garantir a existência de
quadros qualificados nas áreas das TIC's, seja reforçando ou adaptando o posicionamento da Universidade da
Madeira, seja na criação de programas específicos de atração de quadros, de acordo com as necessidades.
Além do investimento estrangeiro, deve ser dado uma atenção especial ao investimento nacional nesta área,
principalmente aquele que está focado para o mercado externo e que beneficiam, nesta localização, e para
áreas de exportação, de impostos muito reduzidos, com taxa de IRC de 5%.
O atual Governo está a implementar políticas que vão no sentido da seleção de fatores determinantes para
a localização de investimento no nosso país, e tem mostrado uma preocupação crescente e concreta com a
valorização das regiões e a importância da coesão económica, desenvolvendo políticas favoráveis à atracão de
investimento e orientação destes para a dinamização de polos regionais competitivos no plano europeu.
Assim, ao mesmo tempo que estão no terreno medidas e opções concretas que dinamizam as empresas e
o empreendedorismo e que estimulam a inovação empresarial, também é preciso, orientações estratégicas para
as reorientar para polos nacionais mais competitivos, tendo em conta a especificidade da sua atividade.
Ora as empresas tecnológicas e de comunicação precisam de um ambiente que promova a exportação e as
parcerias internacionais, que estimule a qualificação de quadros numa lógica de fertilização cruzada,
empresas/universidade e que ofereça condições de vida adequadas como clima, paisagem, proximidade e
conforto, na linha dos distritos marshalianos, sendo, por isso, menos relevante a existência de condições mais
tradicionais como seja boas infraestruturas portuárias ou transportes marítimos competitivos.
É por isso crucial a montagem de uma operação específica, com programa determinado para atrair
investimento estrangeiro nesta área concreta para o CINM, criando, também, condições para que novas
empresas nacionais possam retirar proveito dos benefícios fiscais afetos ao CINM, nomeadamente quando
focadas no mercado externo, criando emprego numa região fortemente debilitada e ajudando o país a criar
riqueza e notoriedade nesta área empresarial. A web summit é pois uma grande oportunidade para lançar esta
"ofensiva", permitindo atrair empresas oferecendo uma contrapartida de IRC a 5% para quem exporta com base
naquela praça de investimento.
As empresas de base tecnológica baseadas em tecnologias de comunicação têm assim de se constituir como
uma aposta pelos ganhos diversos que introduz na nossa economia e pelo impacto que podem ter em regiões
deprimidas. Mas é preciso um novo impulso. É fundamental uma visão abrangente do país e saber aproveitar
as potencialidades naturais e criadas (como o caso do CINM) para puxar pela dinâmica económica global.
Assim, estando Portugal cada vez mais na rota internacional da organização de eventos tecnológicos, como
é o caso da web summit, possuindo instituições de ensino que se encontram no primeiro patamar tecnológico
mundial, e tendo já uma dinâmica de empresas de base tecnológica, importa que o estado potencie ainda mais
o nascimento destas empresas, facilite a sua criação, apoie o seu desenvolvimento, reoriente a sua instalação
e atraia novas empresas de outros países que emprestem mais inovação, mais circuitos de comercialização e
mais experiência internacional, preferencialmente onde eles são mais necessários.
A Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da
República Portuguesa, recomendar ao Governo que promova as medidas necessárias e implemente o programa
que dinamize um polo de atração de novas empresas nacionais na áreas das TIC's e empresas e investimento
estrangeiro no quadro do CINM, para que as empresas de base tecnológica e telecomunicações encontrem no
nosso país as condições ideais para a sua instalação e ou o seu nascimento, manutenção e crescimento,
considerando qualidade elevada das condições instaladas.
Palácio de São Bento, 27 de outubro de 2016.
Os Deputados do PS: Carlos J Pereira — Luís Vilhena.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 537/XIII (2.ª)
RECOMENDA AO GOVERNO QUE TORNE OBRIGATÓRIO A INDICAÇÃO DO PAÍS DE ORIGEM NA
ROTULAGEM DO MEL
Portugal é um dos países europeus com melhores condições naturais para a Apicultura e a produção de mel,
sendo a sua qualidade uma referência no mercado nacional e internacional.
Esta qualidade advém das exigentes regras da União Europeia, mas sobretudo das características e
especificidades do território nacional, e do condicionamento que o mesmo impõe. Assim, a apicultura nacional
caracteriza-se pelo seu carácter “extensivo”, sendo suportada por fontes de néctar silvestres (não cultivados),
como o rosmaninho, a urze, o alecrim ou a soagem, onde a vastíssima maioria do efetivo é constituído por
enxames da subespécie autóctone, a Apis mellifera iberiensis.
Por outro lado, as nove denominações de origem geográfica de mel reconhecidas, cuja produção,
processamento e embalamento, obedecem a normas próprias, assim como a adesão de cerca de 8 % do efetivo
nacional à certificação em Modo de Produção Biológico (193 explorações e 47 043 colónias – dados do IFOAM
de 2014), demonstram bem a aposta dos produtores nacionais na qualidade e certificação do produto.
A atividade apícola em Portugal é exercida em todo o território, existindo atualmente em Portugal, segundo
os dados do período de Declaração de Existências da Atividade Apícola do ano de 2015, cerca de 11 mil
apicultores registados, correspondendo a um universo de, aproximadamente, 33 mil apiários e 626 mil colmeias
(efetivo médio nacional: 57 colmeias/apicultor). Trata-se de uma atividade económica que tem sentido uma clara
evolução no sentido da profissionalização, com uma diminuição das explorações, acompanhado de um
crescimento do efetivo, sendo que atualmente 10 % das explorações apícolas são detidas por apicultores
profissionais, os quais detêm quase 60% do efetivo, ou seja, 367.608 colmeias. Acresce dizer que se trata de
uma atividade económica ambientalmente sustentável, algo que no contexto atual da sociedade é bastante
valorizado.
Em 2015 o Valor Bruto da Produção (VBP) para o setor apícola cifrou-se em € 76,257 milhões, um aumento
de 53% face ao valor calculado em 2013 (€ 50 milhões). Este aumento fica a dever-se ao aumento sustentado
da produção nacional desde 2008 (11.521 toneladas em 2015.
Apesar do consumo de mel em Portugal se cifrar na medida da UE (0,6 kg/pessoa/ano), ou seja, a produção
nacional ser praticamente autossuficiente, verifica-se um crescimento das exportações (para Mercado Interno
da UE), acompanhado do crescimento das importações de mel a partir de países terceiros (mais de 1000 ton
em 2015). Nestes países, para além de se verificarem crescentes aumentos da produção (em contraciclo com
a UE), as práticas regem-se por padrões de qualidade e as exigências inferiores aos exigidos aos produtores da
UE.
Este aumento das importações a partir de países terceiros, foi acompanhado do aumento da presença no
mercado nacional de mel, de produto rotulado como “Mistura de méis não UE” e “Mistura de méis UE e não UE”,
o que deriva o enquadramento legal específico para o mel (Decreto-Lei nº 214/2003 de 18 de setembro, alterado
pelo Decreto-Lei nº 156/2015 de 7 de julho de 2015), permite caso o mel seja originário de um ou vários Estados
Membros ou países terceiros (ou seja misturas de méis), que na rotulagem a obrigação de mencionar o país de
origem seja substituída por uma das seguintes menções, consoante o caso:
a) «Mistura de méis UE»;
b) «Mistura de méis não UE»;
c) «Mistura de méis UE e não UE».
Tal possibilidade configura uma subversão do espírito da lei uma vez que a substituição da indicação dos
países onde o mel foi colhido, pelas menções “Mistura de méis UE”, “Mistura de méis não UE” e “Mistura de
méis UE e não UE”, permite rotular mel destinado ao consumo humano sem que seja indicado em que país foi
produzido, conforme prevê o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 214/2003, de 18 de setembro.
Acrescente-se que a possibilidade de substituir o país de origem pelas menções previstas na legislação
nacional induz a confusão junto dos consumidores, pois estes, mesmo querendo, são incapazes de identificar a
origem do mel que adquire, se este apenas mencionar “Mistura de méis...”.
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Em termos mundiais, estima-se que a produção de mel ultrapasse os 1.2 milhões de toneladas por ano,
sendo a China o principal produtor, seguindo-se a Argentina, EUA e Canadá.
Esta produção teve uma tendência crescente nos últimos 20 anos, apesar das flutuações, em regiões e
países (industrializados e não-industrializados), atribuída a um aumento no número de colmeias e da produção
por colónia. O consumo acompanhou esta tendência de crescimento, devido ao acréscimo nos padrões de vida
e a um maior interesse em produtos naturais e saudáveis.
Tendo em conta a concorrência “desleal” o PSD entende que é imperativo prosseguir uma política de defesa
da qualidade dos nossos produtos endógenos, que assuma como ponto basilar a segurança alimentar e que
acentue a credibilidade dos produtos nacionais face à concorrência.
O GP/ PSD considera fundamental os consumidores terem acesso a informação transparente dos produtos
adquiridos, de modo a que as suas escolhas sejam mais consciencializadas. Defende que o consumidor tem o
direito de saber a origem e a composição do produto e que tal constitui um passo essencial na valorização e
promoção dos produtos endógenos.
Neste sentido, pretende assegurar maior transparência e informação na rotulagem do mel, podendo, desta
forma, os consumidores optar ou não por escolhas mais saudáveis e por valorizar as qualidades do produto
nacional.
Assim, a Assembleia da República resolve, nos termos do disposto do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Torne obrigatório incluir no rótulo, de uma forma clara e bem visível para o consumidor, o País de origem
do mel ou, se for uma mistura de lotes, os Países de origem de cada um dos méis, bem como a sua
percentagem;
2. Assuma uma maior fiscalização e controlo por parte da ASAE quer ao nível do mel embalado e em fase
de comercialização quer ao nível da transformação, por forma a garantir que o mel utilizado é de origem
natural e não de produção sintética ou adulterada.
Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2016.
Os Deputados do PSD: Luís Montenegro — Nuno Serra — Maurício Marques — Álvaro Batista — Luís Pedro
Pimentel — Carla Barros — Emília Cerqueira — António Lima Costa — José Carlos Barros — António Ventura
— Cristóvão Crespo.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.