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31 DE OUTUBRO DE 2016 7

 Petições

Efetuada idêntica pesquisa, verificou-se que não existe qualquer petição sobre matéria idêntica ou conexa.

IV. Consultas e contributos

Nos termos do artigo 249.º da Constituição da República Portuguesa deverão ser ouvidos os órgãos das

autarquias locais abrangidas.

Nestes termos, foram solicitados, mediante ofícios dirigidos aos Senhores Presidente da Junta de Freguesia

de Pedrouços, Presidente da Assembleia de Freguesia de Pedrouços, Presidente da Junta de Freguesia de Rio

Tinto, Presidente da Assembleia de Freguesia de Rio Tinto, Presidente da Assembleia Municipal de Gondomar,

Presidente da Câmara Municipal de Gondomar, Presidente da Assembleia Municipal da Maia e Presidente da

Câmara Municipal da Maia, os respetivos pareceres.

V. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar ou determinar os encargos resultantes da

eventual aprovação da presente iniciativa legislativa.

———

PROJETO DE LEI N.º 284/XIII (1.ª)

(PROCEDE À ALTERAÇÃO DOS LIMITES TERRITORIAIS DAS FREGUESIAS DE ÁGUAS SANTAS E

RIO TINTO DOS CONCELHOS DA MAIA E DE GONDOMAR)

Parecer da Comissão de Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e

Habitação e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

I DOS CONSIDERANDOS

Catorze deputados do PSD tomaram a iniciativa de apresentar à Mesa da Assembleia da República, o projeto

de lei n.º 284/XIIII (1.ª), sob a designação “Alteração dos limites territoriais das freguesias de Águas Santas e

Rio Tinto dos concelhos da Maia e de Gondomar”nos termos dos artigos 167.º da Constituição e 118.º do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

A presente iniciativa deu entrada a 15 de julho de 2016, tendo sido admitida e baixado à Comissão de

Ambiente, Ordenamento do Território, Descentralização, Poder Local e Habitação, a 18 de julho, e anunciada

no dia 20 do mesmo mês.

O projeto de lei respeita os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas alíneas a), b) e c) do

n.º 1 do artigo 124.º do RAR, relativamente às iniciativas em geral, bem como os previstos no n.º 1 do artigo

123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular, assim como os limites da iniciativa impostos

pelo RAR, por força do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 120.º.

Nos termos do n.º 4 do artigo 236.º Constituição da República Portuguesa “a divisão administrativa do

território é estabelecida por lei, sendo da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre a

modificação das autarquias locais [alínea n) do artigo 164.º]”.

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