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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 2

PROPOSTA DE LEI N.O 36/XIII (2.ª)

(APROVA AS GRANDES OPÇÕES DO PLANO PARA 2017)

Relatório final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública, incluindo nota

técnica elaborada pelos serviços de apoio, pareceres das diversas comissões especializadas e

pareceres das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Relatório final da Comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO RELATOR

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1. INTRODUÇÃO

O Governo apresentou a 14 de outubro de 2016, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º e do n.º 1 do artigo 92.º

da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, a Proposta

de Lei n.º 36/XIII (2.ª) intitulada “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2017”.

A referida proposta de lei, que surge acompanhada por um documento anexo (“Grandes Opções do Plano

para 2017”) e pelo respetivo parecer do Conselho Económico e Social, foi apresentada tendo em vista a sua

tramitação em simultâneo com a Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), que aprova o Orçamento do Estado para 2017.

É de referir que as Grandes Opções do Plano para 2017 (GOP 2017) decorrem do Programa do XXI Governo,

das Grandes Opções do Plano 2016-2019 e do Programa Nacional de Reformas 2016-2019.

A Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª) deu entrada na Assembleia da República a 14 de outubro de 2016, data

em que foi admitida, tendo baixado a todas as comissões parlamentares, sendo competente a Comissão de

Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa (COFMA).

O Debate na generalidade da presente proposta de lei encontra-se agendado para as sessões plenárias dos

dias 3 e 4 de novembro deste ano.

2. OBJETO, CONTEÚDO E MOTIVAÇÃO DA INICIATIVA

A Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª), que aprova as Grandes Opções do Plano para 2017, contém um total de

cinco artigos.

No artigo 1.º é apresentado o objeto da iniciativa, ou seja, a aprovação das Grandes Opções do Plano para

2017 (GOP para 2017), “que integram as medidas de política e os investimentos que as permitem concretizar”.

No artigo 2.º, é exposto o enquadramento estratégico, ou seja, refere-se que as GOP para 2017 se

enquadram “nas estratégias de desenvolvimento económico e social e de consolidação das contas públicas

consagradas no Programa do XXI Governo Constitucional”.

Por sua vez, no artigo 3.º, é enunciado o“conjunto de compromissos e de políticas” que integram as GOP

para 2017. Concretamente: “a) Qualificação dos Portugueses; b) Promoção da Inovação na Economia

Portuguesa; c) Valorização do Território; d) Modernização do Estado; e) Redução do Endividamento da

Economia; f) Reforço da Igualdade e da Coesão Social”.

O artigo 4.º aborda o enquadramento orçamental da iniciativa, referindo-se que “as prioridades de

investimento constantes das Grandes Opções do Plano para 2017 são contempladas e compatibilizadas no

âmbito do Orçamento do Estado para 2017”.

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