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3 DE NOVEMBRO DE 2016 3

Finalmente, o artigo 5.º intitulado “Disposição Final” refere que “é publicado em anexo à presente lei, da qual

faz parte integrante, o documento das Grandes Opções do Plano para 2017”.

3. PARECER DO CONSELHO ECONÓMICO E SOCIAL (CES)

O Governo, nos termos do previsto no artigo 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho, e nos termos do artigo 92.º

da CRP, solicitou ao Conselho Económico e Social (CES) a apreciação das Grandes Opções do Plano de 2017

(GOP para 2017). Nos termos da CRP, da referida Lei e do artigo 12.º-D da Lei de Enquadramento Orçamental,

as GOP devem ser remetidas a parecer do CES antes da Proposta de Lei ser apresentada na Assembleia da

República, de forma a permitir a sua discussão em simultâneo com a Proposta de Lei de Orçamento do Estado.

Por conseguinte, o CES aprovou a 13 de outubro de 2016, em Plenário, o “Parecer sobre as Grandes Opções

do Plano para 2017”. Nas considerações gerais do seu Parecer, o CES começa por chamar a atenção para o

facto do documento que recebeu a 22 de setembro se tratar de “um anteprojeto” e que o seu “envio tardio e de

forma incompleta”, afeta “a possibilidade de as estruturas representadas no CES poderem dar um contributo

mais fundamentado”.

Na sua análise, o CES refere que, embora a proposta das GOP para 2017 apresente uma estratégia, também

deveria “explicitar as medidas económicas necessárias com vista à dinamização da procura interna e externa”,

referindo ainda que não fica clara “qual a mais valia das GOP relativamente ao Programa Nacional de Reformas”.

Para além da análise à estrutura das GOP e dos seus pilares – cuja organização considera ter melhorado,

“o que permite uma melhor explicação das políticas” –, o CES procede também a uma avaliação do risco nas

políticas públicas. A este propósito afirma que não é possível “aquilatar o realismo das políticas enunciadas nas

GOP, quer do ponto de vista económico, quer do ponto de vista da capacidade financeira”. Já na perspetiva da

política fiscal e do “seu efeito na sociedade e na economia portuguesa”, o CES faz notar que “a ausênciaduma

referência relevante” a esta política“se torna uma lacuna importante das GOP”. Finalmente, o CES chama ainda

a atenção para o facto da “questão do Tratado Orçamental e das suas implicações económicas e sociais”,

passarem, “aparentemente à margem deste documento”.

O CES refere ainda o seguinte:

“O CES considera, como já foi referido, que a estrutura das GOP, ainda que, com limitações, permite em

relação aos anteriores exercícios uma melhor explicitação das políticas, tendo em conta as recomendações

feitas em pareceres anteriores, nomeadamente o que incidiu sobre as “Grandes Opções do Plano 2016-2019”,

aprovado no Plenário do CES de 02.02.2016. (…)

No que se refere à segurança social, o CES apoia uma avaliação rigorosa da situação, a qual deve abranger

não apenas a sustentabilidade financeira, mas também a adequação da proteção social e em particular que se

construa um Sistema de Estatística da Segurança Social. O CES observa também a melhoria na situação

financeira, com o aumento do montante das contribuições e a redução na despesa com o desemprego, derivada

da diminuição deste. (…)

O CES saúda a continuação da política de simplificação dos processos de licenciamento e do cumprimento

de outras obrigações para com as administrações públicas, nomeadamente através do reforço do programa

Simplex, pois considera tratar-se de um instrumento com efeitos decisivos na competitividade da economia, na

promoção do investimento e na qualificação da vida dos cidadãos em geral.”

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

A relatora exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª), a qual

é, de resto, de elaboração facultativa nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da Assembleia da

República, reservando a sua posição para o debate em reunião do Plenário da Assembleia da República,

agendado para os dias 3 e 4 de novembro.

PARTE III – CONCLUSÕES

A Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa é de parecer que a Proposta de Lei n.º

36/XIII (2.ª) intitulada “Aprova as Grandes Opções do Plano para 2017”, reúne os requisitos constitucionais e