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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 38

Por fim, no que respeita à promoção da igualdade no trabalho, cabe fazer referência à Comissão para a

Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE), que se encontra no âmbito das competências do Ministro do

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social e cuja coordenação da superintendência se enquadra na esfera de

competências da Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade:

 Comissão para a Igualdade no Trabalho e Emprego (CITE)

OE2016 – 625.569

OE2017 – 521.300

Decréscimo de 5,3%

– Articulado da Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª)

Do articulado da Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), são de destacar os seguintes preceitos relevantes em

matéria de Igualdade e Não Discriminação, que se reproduzem de seguida:

Artigo 17.º

Política de prevenção da violência doméstica, proteção e assistência das suas vítimas

1 – Para efeitos do previsto no artigo 80.º-A da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com a redação dada

pela presente lei, que estabelece o regime jurídico aplicável a prevenção da violência domestica, a proteção e

a assistência das suas vitimas, cada entidade inscreve no respetivo orçamento as verbas referentes a politica

de prevenção da violência domestica, proteção e assistência das suas vitimas, no âmbito da respetiva medida.

2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com o estatuto de vítima de violência domestica, é

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade.

Artigo 203.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

E aditado a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico aplicável a prevenção da

violência domestica, a proteção e a assistência das suas vítimas, alterada pelas Leis n.os 19/2013, de 21 de

fevereiro, 82-B/2014, de 31 de dezembro, e 129/2015, de 3 de setembro, o artigo 80.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 80.º-A

Orçamento

1 – Cada entidade inscreve no respetivo orçamento os encargos decorrentes da execução da presente lei.

2 – Do montante das verbas referidas no número anterior e da sua execução, bem como da estimativa do

montante correspondente a isenções concedidas a pessoas com estatuto de vítima de violência domestica, e

dado conhecimento ao membro do Governo responsável pela área da igualdade, ate ao final do 1.o trimestre do

ano subsequente.»

Artigo 128.º

Financiamento do Programa Escolhas

1 – O financiamento do Programa Escolhas 2016-2018, previsto nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução

do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro, e assegurado pela dotação orçamental da

Presidência do Conselho de Ministros.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as dotações dos departamentos governamentais previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 16 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 101/2015, de 23 de dezembro,

consideram-se, respetivamente, deduzidas e integradas na dotação orçamental da Presidência do Conselho de

Ministros.

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