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3 DE NOVEMBRO DE 2016 5

governo relativamente ao que entende como os principais bloqueiosque caracterizam a economia portuguesa:

a baixa produtividade e competitividade, o endividamento da economia e a necessidade de reforço da coesão e

igualdade social.

Os seis pilares mencionados são os seguintes:

– Qualificação dos portugueses;

– Inovação na economia;

– Valorização do território;

– Modernização do estado;

– Capitalização das empresas;

– Reforço da coesão e igualdade social.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª) foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e do artigo 118.º do

Regimento da Assembleia da República (doravante referido como Regimento), conforme disposto na alínea g)

do artigo 161.º da lei fundamental, segundo a qual compete à Assembleia da República aprovar “as leis das

grandes opções dos planos nacionais (…), sob proposta do Governo”.

Esta iniciativa toma a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento. É subscrita

pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares,

mencionando ter sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 13 de outubro de 2016, em conformidade com

o disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento. A presente iniciativa legislativa está redigida sob a forma de

artigos (que precedem o anexo), tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo assim os requisitos formais dos n.os 1 e 2 do artigo

124.º do Regimento.

Relativamente à análise formal da presente iniciativa à luz da Lei de Enquadramento Orçamental (LEO), a

mesma deve ser feita de acordo com as regras aplicáveis de acordo com a Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto,

com as suas sucessivas alterações1, uma vez que, nestas matérias, ainda não produziram efeitos as normas da

nova LEO, aprovada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro2.

Segundo o artigo 14.º da LEO (em vigor), “o Orçamento do Estado é desenvolvido de harmonia com as

Grandes Opções”. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto – Terceira alteração

à Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental) – “O Governo apresenta à Assembleia

da República (…) a proposta de lei das Grandes Opções do Plano”. Neste caso concreto, a iniciativa em análise

foi apresentada, pelo Governo, conjuntamente com a Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª), que contém a proposta

de lei do Orçamento do Estado para 2017. O artigo 5.º da Lei n.º 48/2004, de 24 de agosto, refere ainda, no seu

n.º 4, que a Lei das Grandes Opções do Plano“contém, designadamente, a avaliação das medidas e resultados

da política global e sectorial e as futuras medidas da política global e sectorial.”

O n.º 2 do artigo 91.º da Constituição determina que,“as propostas de lei das grandes opções são

acompanhadas de relatórios que as fundamentem”, e o n.º 1 do mesmo artigo estatui que o Conselho Económico

e Social “participa na elaboração das propostas das grandes opções e dos planos de desenvolvimento

económico e social”.Nesse sentido, o Governo remeteu à Assembleia da República, em anexo à iniciativa em

análise, o parecer do Conselho Económico e Social sobre as Grandes Opções do Plano para 2017, aprovado

por esta entidade a 13 de outubro 2016. Desta forma, encontra-se cumprido o dever de fazer acompanhar as

propostas de lei com os respetivos estudos ou pareceres, elencado no n.º 3 do artigo 124.º do Regimento.

1 A Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto, foi alterada pela Lei Orgânica n.º 2/2002, de 28 de agosto, e pelas Leis n.ºs 23/2003, de 2 de julho, 48/2004, de 24 de agosto, 48/2010, de 19 de outubro, 22/2011, de 20 de maio, e 52/2011, de 13 de outubro, 37/2013, de 14 de junho, 41/2014, de 10 de julho, e revogada pela Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro. A Lei n.º 41/2014, de 10 de julho, procedeu à última republicação da Lei de Enquadramento Orçamental de 2001. 2 Segundo o artigo 8.º da Lei n.º 151/2015, de 11 de setembro, “os artigos 3.º e 20.º a 76.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada em anexo à presente lei, produzem efeitos três anos após a data da entrada em vigor da mesma.”

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