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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 96

de gás natural domésticos, em 2017 será criado um Observatório para acompanhar e supervisionar o processo

de aplicação da tarifa social, procurando propor os mecanismos que garantam o bom funcionamento do sistema

e a correta aplicação da tarifa social de energia elétrica e de gás natural aos consumidores que a ela têm direito.

O Governo está empenhado em criar para 2017 mecanismos de compensação regional que assegurem a

sustentabilidade dos sistemas estatais cujos utilizadores municipais estejam integrados em territórios de baixa

densidade.

Por outro lado, o Governo criou o Fundo Ambiental para, entre outros, contribuir para a sustentabilidade dos

serviços de águas, apoiando os sistemas de molde a que estes possam aplicar tarifas que não comprometam a

acessibilidade social a serviços públicos essenciais.

PARTE III – OPINIÃO DO/O DEPUTADA/O AUTORES DO PARECER

Os signatários do presente parecer eximem-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião politica sobre a

Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª), a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º

do RAR, reservando para o seu grupo parlamentar a sua posição no debate em Plenário.

PARTE IV – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à AR a Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª) “Aprova as Grandes Opções do Plano para

2017”.

2. A presente proposta foi apresentada nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, cabendo, assim,

à CAOTDPLH, emitir parecer sobre as matérias da sua competência.

3. A Proposta de Lei foi submetida à apreciação do CES nos termos do disposto no artigo 92.º da CRP, e

nos termos dos artigos 2.º da Lei n.º 108/91, de 17 de agosto, e 9.º da Lei n.º 43/91, de 27 de julho.

4. Foi promovida a consulta dos órgãos do governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da

Madeira, nos termos do artigo 142.º do RAR, e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 229.º da CRP.

5. A Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª), visa aprovar as GOP definidas pelo Governo para 2017, integrando por

essa via as medidas de política e de investimentos que contribuem para as concretizar.

6. Face ao exposto, a CAOTDPLH considera que a Proposta de Lei n.º 36/XIII (2.ª), reúne os requisitos

constitucionais e regimentais para ser discutida e votada em Plenário, pelo que emite o presente parecer, nos

termos do disposto no n.º 3, do artigo 205.º do RAR, o qual, deve ser remetido à COFMA, para efeitos de

elaboração do respetivo relatório.

Palácio de S. Bento, 25 de outubro de 2016.

A Deputada Relatora, Maria da Luz Rosinha — O Deputado Relator, Luís Vilhena — O Presidente da

Comissão, Pedro Soares.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovadas por unanimidade.

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