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II SÉRIE-A — NÚMERO 24 102

2. Nos termos do n.º 3 do artigo 205.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 206.º do Regimento da Assembleia

da República, compete à Comissão de Trabalho e Segurança Social emitir parecer sobre a Proposta de

Lei em apreço, relativamente às matérias do seu âmbito de intervenção;

3. A presente iniciativa contém as principais linhas estratégicas de orientação da política do Governo assim

como os aspetos mais relevantes do orçamento para o Trabalho, Solidariedade e Segurança Social para

o ano de 2017;

4. Importa, ainda, referir que a análise do OE para 2017, no que diz respeito à Segurança Social e,

consequentemente, à elaboração deste parecer, é feita na ausência dos quadros relativos à execução

orçamental previsível do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social em 2016;

5. A Comissão de Trabalho e Segurança Social considera que estão reunidas as condições para que a

Proposta de Lei em análise possa ser apreciada em Plenário;

6. A Comissão de Trabalho e Segurança Social dá por concluído o processo de emissão de parecer da

Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª) que aprova o Orçamento do Estado para 2017, o qual deve ser remetido

à Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, a comissão competente, para os

devidos efeitos.

Palácio de São Bento, 26 de outubro de 2016.

A Deputado Autor do Parecer, Tiago Barbosa Ribeiro — O Presidente da Comissão, Feliciano Barreiras

Duarte.

Nota: O parecer foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS, do BE e do PCP, e votos contra do CDS-

PP, na reunião do dia 27 de outubro de 2016.

———

COMISSÃO DE AMBIENTE, ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, DESCENTRALIZAÇÃO, PODER

LOCAL E HABITAÇÃO

Parecer

ÍNDICE

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA RELATORA

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O XXI Governo Constitucional apresentou à Assembleia da República (AR) a Proposta de Lei n.º 37/XIII (2.ª),

que “Aprova o Orçamento do Estado para 2017”, nos termos da alínea d) do n.º 1, do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa (CRP) e do artigo 118.º º do Regimento da Assembleia da República (RAR), reunindo

os requisitos formais previstos no artigo 124.º desse regimento.

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