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3 DE NOVEMBRO DE 2016 89

 Artigo 114.º (Encargos com prestações de saúde no Serviço Nacional de Saúde): Prevê que os

encargos com as prestações de saúde realizadas por estabelecimentos e serviços do SNS aos

beneficiários da ADSE, dos serviços de assistência na doença da GNR e da PSP (SAD) e da assistência

na doença aos militares das Forças Armadas (ADM), sejam suportados pelo orçamento do SNS.

 Artigo 115.º (Receitas do Serviço Nacional de saúde): prevê que o Ministério da Saúde, através da

ACSS, IP, possa implementar as medidas necessárias para a faturação e cobrança efetiva de receitas,

devidas por terceiros, legal ou contratualmente responsáveis.

 Artigo 116.º (Contribuição sobre a indústria farmacêutica): esta disposição determina que o regime

de contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica, estabelecido pelo artigo 168º, da Lei n.º

82-B/2014, de 31 de dezembro, se mantém em vigor em 2017.

 Artigo 117.º (Transição de saldos da ADSE, SAD e ADM): determina que os saldos apurados na

execução orçamental de 2016 da ADSE, dos SAD e da ADM transitam automaticamente para os

respetivos orçamentos de 2017.

 Artigo 118.º (Encargos dos sistemas de assistência na doença): nos termos deste artigo, a

comparticipação às farmácias, por parte da ADSE, dos SAD e da ADM, relativamente a medicamentos,

é assumida pelo SNS.

 Artigo 119.º (Pagamento das autarquias locais, serviços municipalizados e empresas locais ao

Serviço Nacional de Saúde): prevê que as autarquias locais, os serviços municipalizados e as

empresas locais, paguem pela prestação de serviços e dispensa de medicamentos aos seus

trabalhadores, à ACSS, IP, um montante correspondente ao valor da multiplicação do número total de

trabalhadores registados, por 31,22% do custo per capita do SNS.

 Artigo 161.º (Alteração ao Código dos Impostos Especiais de Consumo): prevê a alteração do

Código dos Impostos Especiais de Consumo, passando a constar certas bebidas alcoólicas e as bebidas

adicionadas de açúcar ou outros edulcorantes.

 Artigo 162.º (Aditamento ao Código dos Impostos Especiais de Consumo): adita um novo artigo ao

Código dos Impostos Especiais de Consumo, que incide objetivamente sobre as bebidas destinadas ao

consumo humano, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, e para determinadas bebidas com

teor alcoólico superior a 0,5 vol. e inferior ou igual a 1,2% vol. Esta mesma disposição isenta de

incidência determinadas bebidas não alcoólicas (bebidas à base de leite, soja ou arroz, sumos e

néctares de fruta e bebidas ou suplementos considerados essenciais ás necessidades dietéticas), bem

como estabelece a base tributável e as respetivas taxas.

 Artigo 163.º (Consignação da receita no setor da saúde): estabelece que a receita obtida com o

imposto incidente sobre as bebidas não alcoólicas, agora previsto no Código dos Impostos Especiais de

Consumo, seja consignada á sustentabilidade do SNS.

 Artigo 185.º (Contribuição sobre a indústria farmacêutica): reforça, no âmbito do capítulo das

disposições de caráter fiscal e na linha das contribuições extraordinárias, a manutenção desta

contribuição extraordinária sobre a indústria farmacêutica durante o ano de 2017.

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

O Deputado autor deste parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião sobre a iniciativa em

causa, nos termos do n.º 3, do artigo 137º do RAR, reservando a sua posição para o debate em reunião Plenária

da Assembleia da República.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Governo apresentou à Assembleia da República, em 14 de Outubro de 2016, a Proposta de Lei

n.º37/XIII (2.ª), que “Aprova o Orçamento do Estado para 2017”;

2. A presente iniciativa contém as principais linhas de estratégia e de orientação da política de Governo para

o setor da saúde no ano de 2017;

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