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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 12

241/2007, de 21 de junho, na sua atual redação. De acordo com a proposta, durante o período crítico

determinado no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios 3, poderão os

trabalhadores da administração direta e indireta do Estado, assim como os da administração autónoma,

que detenham a qualidade de bombeiro voluntário, beneficiar de um regime excecional de dispensa de

serviço público. Para tanto, bastará que o comandante do corpo de bombeiros informe o imediato superior

hierárquico do trabalhador, por qualquer meio ao seu dispor, sobre o dia e hora a partir dos quais ele é

chamado. Esta informação deve ser confirmada por documento escrito e assinado assim que possível,

bem como no final da prestação de serviço4, confirmando os dias em que aquele foi chamado, sendo certo

que, se tal pedido ocorrer em período de férias, consideram-se estas interrompidas, sendo os dias gozados

em momento a acordar com o dirigente de serviço.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa é apresentada pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos do artigo 167.º

da Constituição e do 118.º do Regimento, que consubstanciam o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder

dos deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo

4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo

180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.

É subscrita por dois Deputados, respeitando os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 119.º e nas

alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento, relativamente às iniciativas em geral, bem como os

previstos no n.º 1 do artigo 123.º do referido diploma, quanto aos projetos de lei em particular. Respeita ainda

os limites da iniciativa impostos pelo Regimento, por força do disposto nos nºs 1 e 3 do artigo 120.º.

Este projeto de lei deu entrada no dia 27 de setembro de 2016, foi admitido no dia seguinte, tendo baixado,

na generalidade, à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão

à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª) e à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) e foi anunciado

nesse mesmo dia.

Em caso de aprovação, para efeitos de especialidade, chama-se a atenção para que o artigo único desta

iniciativa carece de título, propondo-se “Aditamentoao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho.”

 Verificação do cumprimento da lei formulário

O projeto de lei inclui uma exposição de motivos e cumpre o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário

(Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho), uma vez que

tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto [disposição idêntica à da alínea b) do n.º 1 do artigo 124.º

do Regimento].

Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, “Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que

procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas”. Assim, as regras de legística

aconselham a que, por razões informativas, o título faça menção ao diploma alterado, bem como ao número de

ordem da alteração introduzida, prática que tem vindo a ser seguida.

Como atrás se refere, a presente iniciativa pretende alterar Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho,

que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental,propondo, através

de um artigo único, o aditamento de um artigo 26.º-A ao citado diploma.

Consultada a base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros), verificou-se que o referido

decreto-lei foi alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de

3 As medidas e ações a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios estão definidas no Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 15/2009, de 14 de janeiro, 17/2009, de 14 de janeiro, e 114/2011, de 30 de novembro, e 83/2014, de 23 de maio. 4 Por documento escrito e assinado, vd. al. d) do proposto artigo 26.º-A.

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