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4 DE NOVEMBRO DE 2016 13

novembro. Assim, esta constituirá a sua terceira alteração, sugerindo-se, em caso de aprovação, que na fase

da sua apreciação na especialidade seja ponderada a seguinte alteração ao título:

“Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, que define o regime jurídico aplicável aos

bombeiros portugueses no território continental”

Quanto à entrada em vigor desta iniciativa, e tendo em conta que nada se prevê a esse respeito, em

caso de aprovação, entrará a mesma em vigor no quinto dia após a sua publicação, em conformidade

com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: “ Na falta de fixação do dia, os

diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no quinto

dia após a publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-

Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro56, veio definir o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses7 no

território nacional, sem prejuízo das competências dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas.

Segundo o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 241/2007, este regime jurídico pretendeu determinar deveres e

direitos dos bombeiros, definir as regalias a que têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza,

bem como determinar as responsabilidades do Estado e das autarquias locais perante cada uma das obrigações

e também clarificar as responsabilidades do Fundo de Proteção Social do Bombeiro, regulado e aprovado no

Conselho Nacional da Liga Portuguesa dos Bombeiros por força do n.º 2 do artigo 45º da Lei n.º 32/2007, de 13

de Agosto8.

A primeira alteração a este diploma9 afetou apenas a redação do artigo 1.º. A segunda e última alteração

veio proceder a alguns reajustamentos, maioritariamente no âmbito da proteção social, educação e

acompanhamento na saúde dos bombeiros. Aumentou ainda a idade de admissão em estágio, dos 35 para os

45 anos, na carreira de bombeiro voluntário e criou a carreira de bombeiro especialista.

Resolveu ainda este diploma a situação omissa relativamente às readmissões de elementos do quadro ativo

e de reserva definindo as condições e forma em que essa readmissão se efetiva.

Sobre esta matéria, o Partido Comunista Português havia apresentado o Projeto de Lei n.º 751/X/4.ª10 onde

propunha o aumento da idade de admissão em estágio para 45 anos e previa expressamente a integração da

lacuna das readmissões. Nas legislaturas seguintes, foram apresentados, por parte do Partido Comunista

Português, os Projetos de Lei n.ºs 150/XI/1.ª11 e 175/XII/1.ª12, de igual conteúdo.

A presente iniciativa tem como antecedentes as Resoluções do Conselho de Ministros n.º 142/2005, de 31

de agosto, n.º 77/2012, de 7 de agosto, n.º 57/2013, de 30 de agosto, n.º 40/2014, de 25 de junho e n.º 49/2015

de 17 de julho, que criaram, para os respetivos anos, regimes excecionais de dispensa de serviço público dos

trabalhadores da Administração Pública que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro voluntário.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha e Reino

Unido:

5 Procede à republicação do diploma. 6 Retificado pelas Declarações de Retificação n.ºs 3/2013, de 18 de janeiro, e 4-A/2013 de 18 de janeiro. 7 Para mais informações sobre a atividade dos bombeiros, missões, formação e recrutamento visite-se o portal da Internet http://www.bombeiros.pt/. 8 Alterada pela Lei n.º 94/2015, de 13 de agosto. 9 Feito por lei parlamentar, teve origem na Proposta de Lei n.º 219/X/3.ª apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira. 10 Iniciativa caducada em 14-10-2009. 11 Iniciativa caducada em 19-06-2011. 12 Iniciativa caducada em 22-10-2015.

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