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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 14

ESPANHA

Em Espanha é a Ley 17/2015, de 9 de julio, que regula o Sistema Nacional de Proteção Civil e faz um

enquadramento geral dos serviços de proteção civil salientando, no preâmbulo, que “las Comunidades

Autónomas y las Entidades Locales han desplegado sus competencias propias en la materia, regulando su

actuación, configurando sus propios servicios de protección civil(...)” Neste sentido, é atribuída às várias

comunidades autónomas competência para gerir os seus próprios serviços de proteção civil, possuindo cada

uma das comunidades um diploma que regula os serviços de prevenção e extinção de incêndios e serviços de

salvamento.

Do que foi apurado, não existe nas comunidades autónomas pesquisadas – Catalunha13, Comunidade de

Madrid14 e Comunidade Valenciana15 - qualquer disposição que dispense os bombeiros voluntários que sejam

cumulativamente funcionários da Administração Pública espanhola de qualquer prestação de serviço público

destes funcionários.

REINO UNIDO

No Reino Unido os bombeiros são regulados pelo “Fire and Rescue Services Act2004”. Este diploma, no

que diz respeito a bombeiros voluntários, nada nos diz. Porém, no seu n.º 37 vem consagrada a proibição

expressa de elementos policiais serem contratados por uma “Fire and Rescue Authority”16, sendo que, e uma

vez mais, nada é dito quanto ao voluntariado destes profissionais nem quanto à possibilidade de outros

funcionários do Estado que não sejam polícias serem contratados por estas autoridades.

Segundo a informação que foi possível recolher, não existe norma que dispense os funcionários da

administração pública britânica de exercer as suas funções públicas, no caso de acumularem essa função com

a de bombeiro voluntário e se encontrarem no exercício efetivo desta.

 Enquadramento internacional

Outros países

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países: Argentina, Austrália e Chile.

ARGENTINA

Na Argentina existe um grande contingente de bombeiros voluntários, sendo este um grupo que executa o

seu voluntariado “pro bono”.

É a Ley 25.85517 o diploma argentino que regula o voluntariado social, sendo que define quem são os

voluntários (artigo 3.º) bem como os direitos e deveres dos mesmos (artigos 6.º e 7.º).

Por sua vez, a Lei do Bombeiro Voluntário18 veio expressamente prever que a condição de bombeiro

voluntário não pode ser considerada incompatível com qualquer outra atividade nem prejudicial para quem a

exerce (artigo 16.º). Já o artigo 17.º refere que a atividade de bombeiro voluntário deverá ser considerada pelo

empregador – quer público quer privado – serviço público, excluindo o bombeiro voluntário de todo o prejuízo

económico e laboral que o cumprimento deste serviço possa causar, indo ainda mais longe ao prever que as

suas ausências no âmbito de ações de formação nunca poderão exceder os 10 dias por ano e se consideram

justificadas (artigo 17.º).

AUSTRÁLIA

No território australiano de Victoria vigora o “Country Fire Authority Act” de 195819, que veio, na sua Part V,

providenciar aos bombeiros casuais20 e voluntários auxiliares desta autoridade uma compensação pelo serviço

13Ley 5/1994, de 4 de mayo. 14 Decreto Legislativo 1/2006, de 28 de septiembre. 15Ley 7/2011, de 1 de abril. 16 Sobre o assunto e enumeração de que entidades se tratam, consultar Part 1, number 1 do referido preceito legal. 17 Diploma consolidado, retirado do sítio da Internet do “Ministério do Desarrollo Social argentino”. 18 Diploma retirado, sob a sua forma consolidada, da página da Internet do Ministério da Justiça e Direitos Humanos argentino. 19 Texto em versão consolidada retirado da base de dados oficial para o território australiano de Victoria. 20 Segundo o número 62 do supracitado ato normativo, entende-se por bombeiro casual qualquer pessoa que, sem qualquer remuneração ou recompensa, voluntariamente entre na atividade de combate aos incêndios. De referir que este conceito é bastante semelhante, com as devidas alterações, ao que em Portugal conhecemos como bombeiro voluntário.

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