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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 22

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à alteração do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, que regulamenta o

exercício do direito de associação na Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às

associações profissionais previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de agosto.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro

Os artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

(…):

d) «Órgãos de direção» os órgãos que no plano nacional ou regional, têm funções executivas na associação

profissional, se encontram estatutariamente consagrados e cuja competência abranja o âmbito, pessoal e

territorial, definidos igualmente nos estatutos.

Artigo 11.º

Faltas

1 – Os membros dos órgãos de direção nacional ou regional das associações profissionais da GNR têm no

exercício das respetivas funções, o direito a faltas justificadas, que contam, para todos os efeitos legais, como

serviço efetivo, salvo quanto à remuneração.

2 – Os profissionais referidos no número anterior têm direito a um crédito de quatro dias remunerados por

mês para o exercício das suas funções, que podem utilizar em períodos de meio-dia.

3 – A associação profissional interessada comunica, por escrito, ao comandante da unidade de que

dependem os membros dos órgãos referidos nos artigos anteriores, as datas e o número de dias de que os

mesmos necessitam para o exercício das suas funções.

4 – A comunicação prevista no número anterior deve ser feita com um dia útil de antecedência, ou em caso

de impossibilidade, nos dois dias úteis imediatos.

5 – O crédito de faltas de cada membro dos órgãos de direção nacional ou regional da associação profissional

pode, por ano civil, ser acumulado ou cedido a outro membro da mesma associação, ainda que pertencente a

unidade diferente.

6 - A utilização dos créditos acumulados ou transferidos entre membros dos órgãos da direção nacional ou

entre membros da mesma direção regional pertencentes à mesma unidade deve ser comunicada pela

associação profissional à unidade de que ambos dependam com a antecedência de dois dias sobre o início da

respetiva utilização.

7 - Se os interessados pertencerem a unidades diferentes, a associação profissional informa a unidade do

cedente da cedência do seu crédito, não podendo a utilização do crédito iniciar-se antes de decorridos três dias

sobre a data da receção da comunicação na unidade de que depende o utilizador do crédito.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei nº 233/2008, de 2 de dezembro

São aditados os artigos 11.º-A e 11.º-B ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de dezembro, com as seguintes

redações:

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