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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 32

Lopes — Luís Marques Guedes — Emídio Guerreiro — Cristóvão Simão Ribeiro — Margarida Balseiro Lopes

— Carlos Silva — António Costa Silva — José Silvano — Emília Cerqueira — Susana Lamas.

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PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.O 23/XIII (2.ª)

(APROVA O ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DA MOLDOVA SOBRE

TRANSPORTES INTERNACIONAIS RODOVIÁRIOS DE PASSAGEIROS E MERCADORIAS, ASSINADO

EM LISBOA, EM 28 DE MAIO DE 2014)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

PARTE II – CONSIDERANDOS

PARTE III – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE IV – CONCLUSÕES

PARTE I – NOTA INTRODUTÓRIA

Ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do

artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República, o Governo tomou a iniciativa de apresentar, a 16 de

setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º 23/XIII (2.ª) que “Aprova o acordo entre a República Portuguesa

e a República da Moldava sobre Transportes Internacionais Rodoviários de Passageiros e Mercadorias,

assinado em Lisboa, em 28 de maio de 2014.”

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro 2016, a iniciativa em

causa baixou à Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, para elaboração de respetivo

Parecer em razão de ser matéria da sua competência.

PARTE II – CONSIDERANDOS

1. Âmbito e objeto da iniciativa

Portugal e a Moldova assinaram a 28 de maio de 2014 o Acordo relativo aos Transportes Internacionais

Rodoviários de Passageiros e Mercadorias. O objetivo do Acordo é regular e facilitar os transportes de

mercadorias e passageiros entre as Partes, concedendo o direito de “transportar passageiros ou mercadorias

por estrada, entre os territórios de ambos os Estados, ou em trânsito através desses territórios”.

De acordo com os fundamentos apresentados na Proposta de Resolução apresentada pelo Governo, a

assinatura deste Acordo vem conceder aos cidadãos moldavos e portugueses a possibilidade de se deslocarem

entre os dois países “utilizando linhas regulares de transporte rodoviário de passageiros em autocarro”.

Este Acordo é também um dos instrumentos de reforço da cooperação, das relações de amizade e parceria,

entre Portugal e a Moldavia, tal como previsto no Memorando de Entendimento relativo à Cooperação assinado

pelos Ministérios dos Negócios Estrangeiros de ambas as partes em setembro de 2010.

2. Principais disposições e estrutura do Acordo

O Acordo é estruturado em 5 capítulos e 23 artigos.

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