O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 25 8

ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei

n.º 249/2012, de 21 de novembro.

3. Enquadramento

O regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses no território continental encontra-se previsto no

Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º

249/2012, de 21 de novembro.

Entre muitos aspetos, este regime regula os direitos, deveres e regalias dos bombeiros, o regime de proteção

social, o regime de proteção médica e de seguros, a estrutura de comando e de carreiras e o regime disciplinar.

Relativamente ao disposto sobre «faltas, licenças e serviço em situação de emergência», prevê-se

atualmente o seguinte nos artigos 26.º, 27.º e 28.º daquele regime jurídico:

«Artigo 26.º

Faltas para exercício de atividade operacional

1 – Os bombeiros voluntários dos quadros de comando e ativo podem faltar ao trabalho para o cumprimento

de missões atribuídas aos corpos de bombeiros a que pertençam, incluindo a frequência de ações de formação,

sem perda de remuneração ou quaisquer outros direitos e regalias, desde que o número de faltas não exceda,

em média, três dias por mês. «

2 – A falta referida no número anterior é precedida de comunicação escrita e fundamentada do próprio,

confirmada pelo comandante do corpo de bombeiros, podendo a comunicação ser feita verbalmente em caso

de extrema urgência, caso em que é posteriormente confirmada por escrito pelo comandante, no prazo de três

dias.

3 – A entidade patronal só pode opor-se à falta do seu colaborador, nos termos dos números anteriores, em

caso de manifesto e grave prejuízo para a empresa, em função de circunstâncias excecionais e inopinadas,

devidamente fundamentadas.

4 – Para efeitos da frequência de cursos de formação na Escola Nacional de Bombeiros, os bombeiros

voluntários têm a faculdade de faltar ao trabalho, sem perda de direitos, até ao máximo de 15 dias por ano,

sendo as respetivas entidades patronais compensadas dos salários pagos pelos dias de trabalho perdidos.

5 – As faltas ao serviço dos bombeiros voluntários que ocorram nos termos dos n.os 1, 2 e 4 consideram-se

justificadas.

6 – A Autoridade Nacional de Proteção Civil, quando proceda à requisição de bombeiros voluntários,

compensa estes dos salários e outras remunerações perdidos.

7 – A organização dos processos referidos nos n.os 4 e 6 é definida por regulamento aprovado pela Autoridade

Nacional de Proteção Civil.

Artigo 27.º

Licenças

1 – Aos bombeiros voluntários que integram os quadros de comando e ativo, podem ser concedidas licenças,

no âmbito da atividade do corpo de bombeiros, nomeadamente por motivo de férias, doença e parentalidade.

2 – As licenças têm a duração máxima de um ano.

3 – Tem competência para conceder licenças:

a) A entidade detentora do corpo de bombeiros, quando se trate de licenças requeridas pelos elementos da

estrutura de comando, devendo, de imediato, comunicar o facto à Autoridade Nacional de Proteção Civil e ao

município respetivo;

b) O comandante do corpo de bombeiros, nos restantes casos.

4 – As licenças por motivo de férias dos elementos da estrutura de comando devem ser comunicadas, com

a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção Civil, devendo a operacionalidade do

corpo de bombeiros estar assegurada durante o período da licença com a presença de, pelo menos, um

elemento do comando.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
II SÉRIE-A — NÚMERO 25 16 PROJETO DE LEI N.O 339/XIII (2.ª) (PRIMEIRA
Pág.Página 16
Página 0017:
4 DE NOVEMBRO DE 2016 17 2017. 2 – Os estudos referidos no número anterior d
Pág.Página 17