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4 DE NOVEMBRO DE 2016 9

5 – As licenças dos bombeiros profissionais são concedidas nos termos da legislação respetiva, devendo as

dos comandantes ser comunicadas, com a antecedência mínima de 15 dias, à Autoridade Nacional de Proteção

Civil.

Artigo 28.º

Serviço em situação de emergência

Os bombeiros profissionais que integram corpos mistos e voluntários podem desempenhar funções, no

mesmo corpo de bombeiros e como trabalho voluntário, para além das horas normais de trabalho, desde que

essas funções se desenvolvam em situações consideradas de emergência.»

Mediante as Resoluções de Conselho de Ministros n.º 142/2005, de 31 de agosto, n.º 77/2012, de 7 de

agosto, n.º 57/2013, de 30 de agosto, n.º 40/2014, de 25 de junho e n.º 49/2015, de 17 de julho, os respetivos

Governos assumiram um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da Administração

Pública que cumulativamente detivessem a qualidade de bombeiro voluntário para os respetivos anos. Através

da Resolução do Conselho de Ministros n.º 49/2015, resolvia o Governo o seguinte:

«1 — Aprovar um regime excecional de dispensa de serviço público dos trabalhadores da administração

direta e indireta do Estado, incluindo da administração autónoma, que cumulativamente detenham a qualidade

de bombeiro voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para combater um incêndio

florestal.

2 — Determinar que, para efeitos do regime referido no número anterior:

a) O comandante do corpo de bombeiros informa o imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer

meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais ele é chamado;

b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo que possível, confirmada por documento escrito,

devidamente assinado;

c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bombeiros ocorrer em período de férias, estas consideram–se

interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em momento a acordar com o dirigente do serviço;

d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bombeiros, o respetivo comandante confirma junto do

imediato superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito, devidamente assinado, os dias em que

aquela ocorreu.

3 — Estabelecer que o regime previsto no número anterior é aplicável independentemente do disposto no

artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, alterado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo

Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.

4 — Determinar que a presente resolução reporta os seus efeitos a 1 de julho de 2015 e vigora no período

crítico de incêndios até 30 de setembro de 2015.»

No ano de 2016, o Governo optou por não recorrer a Resolução de Conselho de Ministros, ao contrário de

anos anteriores, apresentando o seguinte esclarecimento no respetivo portal na internet, no passado dia 08 de

setembro1:

«ESCLARECIMENTO SOBRE DISPENSA DE TRABALHO DE BOMBEIROS

Os bombeiros que são também funcionários públicos têm dispensa para o serviço operacional, refere um

esclarecimento do Gabinete da Ministra da Administração Interna, acerca de uma notícia publicada por um jornal.

Esta dispensa «está regulada no regime jurídico dos bombeiros portugueses (artigo 26.º do DL n.º 241/2007,

na sua atual redação), que se aplica tanto a bombeiros que sejam funcionários públicos ou trabalhadores de

entidades privadas».

«As dispensas por razões operacionais resultaram sempre do regime legal, que permite que os bombeiros

possam faltar justificadamente até 36 dias por ano, estabelecendo a lei apenas uma média de 3 dias mensais».

Este regime de dispensa de serviço, que resulta do regime jurídico dos bombeiros portugueses, «destina-se

a responder a necessidades operacionais locais», «não se podendo confundir com os grupos de reforço do

1Vd. http://www.portugal.gov.pt/pt/ministerios/mai/noticias/20160908-mai-bombeiros.aspx

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