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II SÉRIE-A — NÚMERO 25 4

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 21 de outubro de 2016

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS APOIOS AO COMBATE A INCÊNDIOS NA REGIÃO

AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1- Em colaboração com o Governo Regional, implemente medidas para reforço dos meios de prevenção e

combate aos incêndios na Região Autónoma da Madeira, incluindo o recurso a meios aéreos.

2- Implemente um projeto piloto para a utilização de meios aéreos no combate aos incêndios na Região

Autónoma da Madeira.

3- Após avaliação de viabilidade, reforce os meios aéreos militares afetos ao território da Região Autónoma

da Madeira que atualmente desempenham missões de fiscalização, busca e salvamento, assegurando a sua

capacidade de intervenção no combate aos fogos florestais.

4- Apoie as populações afetadas pela tragédia dos incêndios na Madeira, no que diz respeito,

designadamente, ao realojamento, recuperação de habitações, desburocratização de processos de

candidaturas e financiamento, recuperação de áreas agrícolas e florestais e auxílio psicológico, designadamente

para as crianças.

Aprovada em 30 de setembro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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