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II SÉRIE-A — NÚMERO 26 4

r) Revogar as disposições legais que atualmente regulam o exercício da atividade aquícola em águas

marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores, bem como o respetivo regime

contraordenacional;

s) Estabelecer a possibilidade de aplicação, no âmbito do processo de contraordenação, de medidas

cautelares imprescindíveis para evitar a produção de danos graves para a saúde humana e para o bem-estar

das populações em resultado de atividades que violem o disposto no decreto-lei a aprovar ou na licença emitida,

que podem consistir:

i) Na notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas;

ii) Na suspensão da atividade ou de alguma das atividades ou funções exercidas pelo arguido;

iii) No encerramento preventivo, total ou parcial, de estabelecimento;

iv) Na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.

t) Garantir que a aplicação às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira do regime proposto faz-se sem

prejuízo das suas competências próprias;

u) Prever, no âmbito do procedimento de licenciamento, a participação das comunidades locais, incluindo

os particulares e as associações que tenham por objetivo a defesa dos seus interesses, nomeadamente da

pesca;

v) Estabelecer que em cada licença é definida a área máxima e respetiva delimitação de exploração do

estabelecimento de culturas em águas marinhas, incluindo as águas de transição, e em águas interiores,

relativamente ao domínio público hídrico e ao espaço marítimo nacional.

Artigo 3.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Aprovado em 27 de outubro de 2016.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

_______

RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A DIVULGAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE CONTRATAÇÃO

UTILIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SETOR EMPRESARIAL DO ESTADO, COM RECURSO

A CONTRATOS EMPREGO-INSERÇÃO, ESTÁGIOS, BOLSAS DE INVESTIGAÇÃO OU CONTRATOS DE

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que divulgue publicamente, até ao final do corrente mês, o diagnóstico sobre precariedade na

Administração Pública e no Setor Empresarial do Estado, identificando em cada organismo e serviço os postos

de trabalho preenchidos por via de contratos emprego-inserção, estágios, bolsas de investigação ou contratos

de prestação de serviços, dando cumprimento ao prazo de seis meses previsto no artigo 19.º da Lei n.º 7-A/2016,

de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016.

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