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11 DE NOVEMBRO DE 2016 5

Esta importante disposição da ora designada «Convenção de Istambul» incide especificamente na

necessidade de acautelar, em contextos de violência familiar, que os direitos associados ao exercício de

responsabilidades parentais não colocam em causa a segurança da vítima, nem a proteção das crianças.

Na XII Legislatura, apesar de diferentes iniciativas legislativas apresentadas tendo em vista a concretização

das medidas propugnadas pela Convenção Istambul, este mecanismo não foi acautelado nas alterações

legislativas então aprovadas, nomeadamente na Lei n.º 129/2015, 3 de setembro.

E vários foram os pareceres recebidos no âmbito da apreciação das diferentes iniciativas que apontavam no

sentido de se ir mais longe nesta matéria. Destacamos, entre outros, o Parecer da Associação Portuguesa das

Mulheres Juristas, de 26 de março de 2015:

«A Associação Portuguesa das Mulheres Juristas tem expressado já a sua preocupação com o facto de o

atual regime jurídico relativo ao exercício das responsabilidades parentais não tutelar devidamente os direitos

das mulheres vítimas de violência, considerando não ser admissível que seja atribuída uma igual

responsabilidade pela guarda e cuidado de uma criança à vítima de violência doméstica e ao seu agressor, quer

por ignorar o sofrimento provocado à criança, que vivenciou uma situação de violência, mesmo nos casos em

que esta não lhe foi diretamente dirigida, quer por desvalorizar a prática de um crime tão censurável.

É hoje facto público e notório que o agressor utiliza as regras daquele regime jurídico para continuar a

conviver e a interagir com as suas vítimas, criando nestas, na mãe dos seus filhos, nestes ou ainda em ambos

– um forte receio e insegurança sobre o seu futuro, obstaculizando a um livre exercício de direitos e impedindo

a sua recuperação face a todos os danos sofridos com as agressões de que foram alvo.

Com efeito, a realidade tem vindo a demonstrar que muitas vezes a violência aumenta de intensidade após

a separação do casal, chegando mesmo a ser cometidos crimes de homicídio.»

Adicionalmente, o Parecer do Conselho Superior do Ministério Público, de 28 de janeiro de 2015, merece

igualmente referência:

«Compreende-se, por isso, a necessidade de intervenção em matéria de regulação das responsabilidades

parentais, no segmento respeitante aos direitos de visita, tanto no seu regime substantivo como na vertente

subjetiva, aderindo-se ao propósito visado com a intervenção prevista pela Lei n.º 112/2009 e para a

Organização Tutelar de Menores.»

Com efeito, perante a realidade dramática de persistência dos casos de violência doméstica, apesar dos

sucessivos avanços legislativos, importa que o legislador intervenha novamente, adequando o atual quadro

legislativo à necessidade de agilizar o procedimento de alteração das condições de exercício do regime de

responsabilidades parentais sempre que, em função de presumível prática de crime e inerente aplicação de

medida de coação de afastamento entre progenitores, ou em caso de aplicação de pena acessória com estes

efeitos, aquele regime de regulação e o tempo eventualmente dilatado de aplicação não se constituam, na

prática, como um fator de perturbação, pressão e risco para as vítimas e para os filhos.

Ponderando todos os contributos recebidos no âmbito da apreciação do Projeto de Lei n.º 633/XII (3.ª) e das

restantes iniciativas legislativas com incidência na matéria, o Partido Socialista, mantendo a matriz de objetivos,

apresenta nova iniciativa legislativa que, assertivamente, pretende ir ao encontro das sugestões e observações

apresentadas.

Desta feita, a presente iniciativa opta por alterar o Código Civil, a Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, o

Código de Processo Penal e o Regime Geral do Processo Tutelar Cível, almejando construir o quadro legal

necessário para a regulação urgente das responsabilidades parentais e a atribuição de alimentos,

designadamente em situações de violência doméstica e de aplicação de medidas de coação ou de pena

acessória que impliquem afastamento entre progenitores.

No Código Civil, adita-se o artigo 1912.º-A, explicitando situações em que o exercício em comum das

responsabilidades parentais pode ser julgado contrário aos interesses do filho por uma decisão judicial,

nomeadamente, em processos que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição

de contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e

autodeterminação sexual.