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11 DE NOVEMBRO DE 2016 7

79/2014, de 19 de dezembro, 82/2014, de 30 de dezembro, 111/2015, de 27 de agosto, 122/2015, de 1 de

setembro, 137/2015, de 7 de setembro, 143/2015, de 8 de setembro, e 150/2015, de 10 de setembro, o artigo

1912.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 1912.º-A

Exercício das responsabilidades parentais no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a

liberdade e autodeterminação sexual

Sempre que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de contacto entre

progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e autodeterminação sexual e

o exercício em comum das responsabilidades parentais relativas às questões de particular importância para a

vida do filho for julgado contrário aos interesses deste, deve o tribunal, através de decisão fundamentada,

determinar que essas responsabilidades sejam exercidas por um dos progenitores.»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro

O artigo 31.º da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de 21 de fevereiro,

da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 31.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – A medida ou medidas de coação que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

comunicadas imediatamente ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração,

com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das

responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.

Artigo 4.º

Alteração ao Código do Processo Penal

O artigo 200.º do Código do Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro, alterado

pelos Decretos-Leis n.os 387-E/87, de 29 de dezembro, 212/89, de 30 de junho, e 17/91, de 10 de janeiro, pela

Lei n.º 57/91, de 13 de agosto, pelos Decretos-Leis n.os 423/91, de 30 de outubro, 343/93, de 1 de Outubro, e

317/95, de 28 de novembro, pelas Leis n.os 59/98, de 25 de agosto, 3/99, de 13 de janeiro, e 7/2000, de 27 de

maio, pelo Decreto-Lei n.º 320-C/2000, de 15 de dezembro, pelas Leis n.os 30-E/2000, de 20 de dezembro, e

52/2003, de 22 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de dezembro, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de

agosto, pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, e pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de agosto, 115/2009,

de 12 de outubro, 26/2010, de 30 de agosto, 20/2013, de 21 de fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de

agosto, e pelas Leis n.º 27/2015, de 14 de abril, 58/2015, de 23 de junho e 130/2015, de 4 de setembro, passa

a ter a seguinte redação:

«Artigo 200.º

[…]

1 – […].

2 – […].