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II SÉRIE-A — NÚMERO 27 8

3 – […].

4 – A aplicação de obrigação ou obrigações que impliquem a restrição de contacto entre progenitores são

comunicadas imediatamente ao Ministério Público adstrito ao tribunal competente, para efeitos de instauração,

com caráter de urgência, do respetivo processo de regulação ou alteração da regulação do exercício das

responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.

Artigo 5.º

Aditamento ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível

O artigo 44.º-A é aditado ao Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º 141/2015, de 8

de setembro, com a seguinte redação:

«Artigo 44.º-A

Regulação urgente

1 – Nos processos em que seja decretada medida de coação ou aplicada pena acessória de proibição de

contacto entre progenitores no âmbito de crimes contra a integridade física ou contra a liberdade e

autodeterminação sexual, o Ministério Público requer, no prazo máximo de 48 horas, a regulação ou alteração

da regulação do exercício das responsabilidades parentais e atribuição de alimentos.

2 – Autuado o requerimento o juiz designa, no prazo máximo de cinco dias data para a conferência de pais

e se os progenitores não chegarem a acordo ou qualquer deles faltar fixa regime provisório nos termos do artigo

38.º, seguindo-se-lhe os termos posteriores previstos nos artigos 39.º e seguintes do presente diploma.

3 – A decisão condenatória transitada em julgado pelos crimes referidos no n.º 1 do presente artigo, quando

ao crime não couber pena acessória de proibição de contacto entre progenitores ou de inibição do exercício do

poder paternal pode determinar para o progenitor condenado limitações ou o não exercício das

responsabilidades parentais por período não superior ao da duração da pena aplicada.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 37.º-B da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, com as alterações da Lei n.º 19/2013, de

21 de fevereiro, da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 129/2015, de 3 de setembro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 10 de novembro de 2016.

As Deputadas e os Deputados do PS: Elza Pais — Pedro Delgado Alves — Susana Amador — Filipe Neto

Brandão — Edite Estrela — Isabel Alves Moreira — Carla Sousa — Fernando Anastácio — Jamila Madeira.

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