O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 16 de novembro de 2016 II Série-A — Número 29

XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)

S U M Á R I O

Resolução:

Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia.

Proposta de lei n.º 31/XIII (2.ª) (Consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015, que permite a opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos prazos legalmente previstos):

— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 29 2

RESOLUÇÃO

PROCEDIMENTO DE «CARTÃO VERDE» SOBRE TRANSPARÊNCIA FISCAL E FINANCEIRA NA

UNIÃO EUROPEIA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, convidar a Comissão

Europeia, no âmbito do procedimento de «cartão verde» (diálogo político reforçado), a:

1- Promover, acompanhar e monitorizar atentamente a correta e efetiva aplicação dos instrumentos e

mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE (DAC) relativa à cooperação administrativa no domínio da

fiscalidade, alterada pela Diretiva 2014/107/UE (DAC2), e pelas Diretivas (UE) 2015/2376 (DAC3) e 2016/881

(DAC4), devendo estas atualizações fazer face, de forma mais eficiente, à evasão fiscal.

Tendo em conta a importância e urgência da matéria em causa, a Comissão deve proporcionar aos Estados

membros o apoio necessário para que a transposição das referidas Diretivas para o ordenamento jurídico

nacional de cada Estado membro seja concluída com a maior brevidade possível e para que, designadamente:

a) Sejam definidas as regras relativas à troca automática de informações fiscais sobre os acordos

preferenciais concedidos a multinacionais e ao reporte país a país de lucros realizados e impostos pagos, em

linha com as normas do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);

b) Seja tornada obrigatória a publicação, pelos Estados membros, dos benefícios fiscais concedidos, além

de um resumo de todos os acordos fiscais celebrados entre Estados membros e empresas.

2- Promover e monitorizar a transposição efetiva da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização

do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, com especial ênfase na identificação e

verificação da identidade dos beneficiários efetivos de instrumentos financeiros e de participações sociais tendo,

igualmente, em consideração a proposta de alteração da referida Diretiva, apresentada pela Comissão Europeia

[COM(2016)450], de julho de 2016.

3- Considerando o pacote de medidas apresentado pela Comissão Europeia, [COM(2016)450,

COM(2016)451 e COM(2016)452], de julho de 2016, promover a sua aprovação no sentido de intensificar os

requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras, transferências e

envios de fundos, que ocorram entre a União Europeia e os regimes fiscais mais favoráveis, cabendo esta

responsabilidade a uma entidade europeia, na esfera dos bancos centrais, assim reforçando os mecanismos de

identificação do beneficiário efetivo previstos no Regulamento (UE) 2015/847:

a) Criar e publicar uma lista europeia de Estados ou jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, que

substitua a lista provisória apresentada em junho de 2015, devendo essa lista ser ligada à legislação fiscal

pertinente como um ponto de referência para as outras políticas e legislação, e que essa lista seja revista, no

mínimo, semestralmente ou mediante um pedido justificado de uma jurisdição incluída na lista;

b) Em cooperação com a OCDE e com as Nações Unidas, reforçar os instrumentos legais que definem os

critérios de definição de «paraíso fiscal», e que esses critérios tenham, nomeadamente, em consideração:

i) Indicadores abrangentes, transparentes, robustos, objetivamente verificáveis e comummente aceites, que

desenvolvam os princípios de boa governação definidos pela Comissão;

ii) Conceitos como os de sigilo bancário, registo da propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e

das fundações, publicação das contas das sociedades, capacidade para o intercâmbio de informações,

eficiência da administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência de veículos jurídicos prejudiciais,

prevenção do branqueamento de capitais, automaticidade do intercâmbio de informações, existência de tratados

bilaterais e compromissos internacionais de transparência e cooperação judiciária.

4- Aprofundar todos os elementos legislativos e não legislativos constantes do Pacote Antielisão Fiscal

(ATAP) que apresentou em janeiro de 2016, em cooperação com os Estados membros e o Parlamento Europeu,

de forma a reforçar o nível de proteção contra o planeamento fiscal agressivo no mercado interno, garantindo

Página 3

16 DE NOVEMBRO DE 2016 3

que as empresas que beneficiam do mercado único, e que nele geram lucros, paguem impostos sobre os

rendimentos no país onde exercem a sua atividade. A aplicação destas medidas deve estar em linha com a

implementação do programa anti-BEPS (base erosion and profit shifting) da OCDE em articulação com o G20.

5- Estabelecer um acervo de boas práticas de implementação nas administrações públicas de políticas de

combate à fraude e elisão fiscal, que permita uma aprendizagem mais rápida e uma redução dos custos dos

agentes nos diferentes Estados membros com responsabilidade nesta área.

6- Incentivar e apoiar os Estados membros a reforçar as administrações fiscais nacionais no plano técnico e

humano de modo a poderem estar à altura dos desafios nesta área.

Aprovada em 21 de outubro de 2016

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIII (2.ª)

(CONSAGRA UM REGIME TRANSITÓRIO APLICÁVEL ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DE

IRS RELATIVO A 2015, QUE PERMITE A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA EM DECLARAÇÕES

ENTREGUES FORA DOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS)

Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,

Finanças e Modernização Administrativa e proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP

Relatório da discussão e votação na especialidade

1. Nota Introdutória

A Proposta de Lei n.º 31/XIII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 22 de setembro de

2016 e foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 21 de outubro de 2016, dia em que baixou à

Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.

O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 8 de novembro, tendo o CDS-PP

apresentado propostas de alteração, por escrito, até essa data.

Em reunião de 11 de novembro, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa e das propostas de

alteração, na especialidade.

2. Resultados da votação na especialidade

As duas propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP foram rejeitadas, com os votos a favor de PSD

e CDS-PP e os votos contra de PS, BE e PCP.

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º, bem como o n.º 2 do artigo 3.º, foram aprovados por unanimidade. O n.º 1 do

artigo 3.º e o artigo 5.º foram aprovados com os votos a favor de PS, BE e PCP e as abstenções de PSD e CDS-

PP.

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 29 4

Texto final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação

conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, sem aplicação da regra prevista na

primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas

Singulares (Código do IRS).

Artigo 2.º

Âmbito

A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições

substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham

exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.

Artigo 3.º

Exercício da opção pela tributação conjunta

1 - Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do

Código do IRS aos sujeitos passivos que, não tendo posteriormente procedido à entrega de declarações no

regime de tributação separada, tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de declaração de

rendimentos apresentada fora dos prazos referidos no artigo anterior.

2 - Não é igualmente aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos

sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente lei, optem pela tributação conjunta através da

apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo previsto no n.º 2 do artigo

140.º do Código do IRS.

Artigo 4.º

Contraordenações

Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior não é aplicada a contraordenação

prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,

salvo quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.

Artigo 5.º

Execuções fiscais

Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo

executivo que tenha sido instaurado em virtude do não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015,

com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária

a apresentação de garantia.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2016.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

Página 5

16 DE NOVEMBRO DE 2016 5

Grupo Parlamentar

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

“Artigo 3.º

[...]

1 – Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do

Código do IRS aos sujeitos passivos que, não tendo posteriormente procedido à entrega de declarações no

regime de tributação separada, tenham indicado a opção pela tributação conjunta através da declaração de

rendimentos apresentada fora dos prazos referidos no artigo anterior.

2 – (…).

Artigo 5.º

Efeitos da opção

1 – Quando os sujeitos passivos tenham exercido a opção referida no artigo 3.º, há lugar à anulação oficiosa

da liquidação segundo o regime da tributação separada e à emissão de nova nota de liquidação.

2 – O processo executivo instaurado em virtude do não pagamento da nota de cobrança do IRS relativo a

2015, com base em declaração liquidada segundo o regime de tributação separada, é sustado desde a data de

exercício da opção prevista no artigo 3.º.

3 – Verificada a falta de pagamento de nota de cobrança de IRS relativo a 2015, liquidada segundo o regime

de tributação conjunta, o processo executivo suspenso será retomado mediante convolação do título executivo”.

Assembleia da República, 7 de novembro de 2016.

Os Deputados do CDS-PP.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
II SÉRIE-A — NÚMERO 29 2 RESOLUÇÃO PROCEDIMENTO DE «CARTÃO VER
Página 0003:
16 DE NOVEMBRO DE 2016 3 que as empresas que beneficiam do mercado único, e que nel

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×