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Quarta-feira, 16 de novembro de 2016 II Série-A — Número 29
XIII LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2016-2017)
S U M Á R I O
Resolução:
Procedimento de «cartão verde» sobre transparência fiscal e financeira na União Europeia.
Proposta de lei n.º 31/XIII (2.ª) (Consagra um regime transitório aplicável às declarações de rendimentos de IRS relativo a 2015, que permite a opção pela tributação conjunta em declarações entregues fora dos prazos legalmente previstos):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa e proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP.
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RESOLUÇÃO
PROCEDIMENTO DE «CARTÃO VERDE» SOBRE TRANSPARÊNCIA FISCAL E FINANCEIRA NA
UNIÃO EUROPEIA
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, convidar a Comissão
Europeia, no âmbito do procedimento de «cartão verde» (diálogo político reforçado), a:
1- Promover, acompanhar e monitorizar atentamente a correta e efetiva aplicação dos instrumentos e
mecanismos criados pela Diretiva 2011/16/UE (DAC) relativa à cooperação administrativa no domínio da
fiscalidade, alterada pela Diretiva 2014/107/UE (DAC2), e pelas Diretivas (UE) 2015/2376 (DAC3) e 2016/881
(DAC4), devendo estas atualizações fazer face, de forma mais eficiente, à evasão fiscal.
Tendo em conta a importância e urgência da matéria em causa, a Comissão deve proporcionar aos Estados
membros o apoio necessário para que a transposição das referidas Diretivas para o ordenamento jurídico
nacional de cada Estado membro seja concluída com a maior brevidade possível e para que, designadamente:
a) Sejam definidas as regras relativas à troca automática de informações fiscais sobre os acordos
preferenciais concedidos a multinacionais e ao reporte país a país de lucros realizados e impostos pagos, em
linha com as normas do G20 e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
b) Seja tornada obrigatória a publicação, pelos Estados membros, dos benefícios fiscais concedidos, além
de um resumo de todos os acordos fiscais celebrados entre Estados membros e empresas.
2- Promover e monitorizar a transposição efetiva da Diretiva (UE) 2015/849 relativa à prevenção da utilização
do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais, com especial ênfase na identificação e
verificação da identidade dos beneficiários efetivos de instrumentos financeiros e de participações sociais tendo,
igualmente, em consideração a proposta de alteração da referida Diretiva, apresentada pela Comissão Europeia
[COM(2016)450], de julho de 2016.
3- Considerando o pacote de medidas apresentado pela Comissão Europeia, [COM(2016)450,
COM(2016)451 e COM(2016)452], de julho de 2016, promover a sua aprovação no sentido de intensificar os
requisitos de reforço, monitorização, controlo e registo de todas as transações financeiras, transferências e
envios de fundos, que ocorram entre a União Europeia e os regimes fiscais mais favoráveis, cabendo esta
responsabilidade a uma entidade europeia, na esfera dos bancos centrais, assim reforçando os mecanismos de
identificação do beneficiário efetivo previstos no Regulamento (UE) 2015/847:
a) Criar e publicar uma lista europeia de Estados ou jurisdições com regimes fiscais mais favoráveis, que
substitua a lista provisória apresentada em junho de 2015, devendo essa lista ser ligada à legislação fiscal
pertinente como um ponto de referência para as outras políticas e legislação, e que essa lista seja revista, no
mínimo, semestralmente ou mediante um pedido justificado de uma jurisdição incluída na lista;
b) Em cooperação com a OCDE e com as Nações Unidas, reforçar os instrumentos legais que definem os
critérios de definição de «paraíso fiscal», e que esses critérios tenham, nomeadamente, em consideração:
i) Indicadores abrangentes, transparentes, robustos, objetivamente verificáveis e comummente aceites, que
desenvolvam os princípios de boa governação definidos pela Comissão;
ii) Conceitos como os de sigilo bancário, registo da propriedade das sociedades, dos fundos fiduciários e
das fundações, publicação das contas das sociedades, capacidade para o intercâmbio de informações,
eficiência da administração fiscal, promoção da evasão fiscal, existência de veículos jurídicos prejudiciais,
prevenção do branqueamento de capitais, automaticidade do intercâmbio de informações, existência de tratados
bilaterais e compromissos internacionais de transparência e cooperação judiciária.
4- Aprofundar todos os elementos legislativos e não legislativos constantes do Pacote Antielisão Fiscal
(ATAP) que apresentou em janeiro de 2016, em cooperação com os Estados membros e o Parlamento Europeu,
de forma a reforçar o nível de proteção contra o planeamento fiscal agressivo no mercado interno, garantindo
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que as empresas que beneficiam do mercado único, e que nele geram lucros, paguem impostos sobre os
rendimentos no país onde exercem a sua atividade. A aplicação destas medidas deve estar em linha com a
implementação do programa anti-BEPS (base erosion and profit shifting) da OCDE em articulação com o G20.
5- Estabelecer um acervo de boas práticas de implementação nas administrações públicas de políticas de
combate à fraude e elisão fiscal, que permita uma aprendizagem mais rápida e uma redução dos custos dos
agentes nos diferentes Estados membros com responsabilidade nesta área.
6- Incentivar e apoiar os Estados membros a reforçar as administrações fiscais nacionais no plano técnico e
humano de modo a poderem estar à altura dos desafios nesta área.
Aprovada em 21 de outubro de 2016
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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PROPOSTA DE LEI N.º 31/XIII (2.ª)
(CONSAGRA UM REGIME TRANSITÓRIO APLICÁVEL ÀS DECLARAÇÕES DE RENDIMENTOS DE
IRS RELATIVO A 2015, QUE PERMITE A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO CONJUNTA EM DECLARAÇÕES
ENTREGUES FORA DOS PRAZOS LEGALMENTE PREVISTOS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento,
Finanças e Modernização Administrativa e proposta de alteração apresentada pelo CDS-PP
Relatório da discussão e votação na especialidade
1. Nota Introdutória
A Proposta de Lei n.º 31/XIII (2.ª) (GOV), que deu entrada na Assembleia da República a 22 de setembro de
2016 e foi aprovada na generalidade na sessão plenária de 21 de outubro de 2016, dia em que baixou à
Comissão de Orçamento, Finanças e Modernização Administrativa, para apreciação na especialidade.
O prazo para apresentação de propostas de alteração terminou em 8 de novembro, tendo o CDS-PP
apresentado propostas de alteração, por escrito, até essa data.
Em reunião de 11 de novembro, a COFMA procedeu à discussão e votação da iniciativa e das propostas de
alteração, na especialidade.
2. Resultados da votação na especialidade
As duas propostas de alteração apresentadas pelo CDS-PP foram rejeitadas, com os votos a favor de PSD
e CDS-PP e os votos contra de PS, BE e PCP.
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º e 6.º, bem como o n.º 2 do artigo 3.º, foram aprovados por unanimidade. O n.º 1 do
artigo 3.º e o artigo 5.º foram aprovados com os votos a favor de PS, BE e PCP e as abstenções de PSD e CDS-
PP.
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2016.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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Texto final
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece um regime transitório que consagra a possibilidade de opção pela tributação
conjunta, nas declarações de rendimentos respeitantes ao ano de 2015, sem aplicação da regra prevista na
primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas
Singulares (Código do IRS).
Artigo 2.º
Âmbito
A presente lei aplica-se aos sujeitos passivos casados ou unidos de facto que, estando em condições
substanciais para o fazer, pretendam ser tributados pelo regime da tributação conjunta, ainda que tenham
exercido ou venham a exercer essa opção fora dos prazos previstos no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IRS.
Artigo 3.º
Exercício da opção pela tributação conjunta
1 - Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do
Código do IRS aos sujeitos passivos que, não tendo posteriormente procedido à entrega de declarações no
regime de tributação separada, tenham indicado a opção pela tributação conjunta através de declaração de
rendimentos apresentada fora dos prazos referidos no artigo anterior.
2 - Não é igualmente aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do Código do IRS aos
sujeitos passivos que, após a entrada em vigor da presente lei, optem pela tributação conjunta através da
apresentação de declaração de rendimentos com indicação dessa opção, no prazo previsto no n.º 2 do artigo
140.º do Código do IRS.
Artigo 4.º
Contraordenações
Às declarações apresentadas nos termos do n.º 2 do artigo anterior não é aplicada a contraordenação
prevista no artigo 116.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho,
salvo quando se tratar da primeira declaração entregue relativamente ao ano de 2015.
Artigo 5.º
Execuções fiscais
Os sujeitos passivos que exerçam a opção referida no artigo 3.º podem requerer a suspensão do processo
executivo que tenha sido instaurado em virtude do não pagamento de nota de cobrança do IRS relativo a 2015,
com base em declaração liquidada segundo o regime da tributação separada, não sendo para o efeito necessária
a apresentação de garantia.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Palácio de São Bento, 11 de novembro de 2016.
A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.
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Grupo Parlamentar
PROPOSTA DE ALTERAÇÃO
“Artigo 3.º
[...]
1 – Relativamente ao ano de 2015, não é aplicável a primeira parte da alínea c) do n.º 2 do artigo 59.º do
Código do IRS aos sujeitos passivos que, não tendo posteriormente procedido à entrega de declarações no
regime de tributação separada, tenham indicado a opção pela tributação conjunta através da declaração de
rendimentos apresentada fora dos prazos referidos no artigo anterior.
2 – (…).
Artigo 5.º
Efeitos da opção
1 – Quando os sujeitos passivos tenham exercido a opção referida no artigo 3.º, há lugar à anulação oficiosa
da liquidação segundo o regime da tributação separada e à emissão de nova nota de liquidação.
2 – O processo executivo instaurado em virtude do não pagamento da nota de cobrança do IRS relativo a
2015, com base em declaração liquidada segundo o regime de tributação separada, é sustado desde a data de
exercício da opção prevista no artigo 3.º.
3 – Verificada a falta de pagamento de nota de cobrança de IRS relativo a 2015, liquidada segundo o regime
de tributação conjunta, o processo executivo suspenso será retomado mediante convolação do título executivo”.
Assembleia da República, 7 de novembro de 2016.
Os Deputados do CDS-PP.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO E APOIO AUDIOVISUAL.