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18 DE NOVEMBRO DE 2016 83

4. A Parte requerida não fica obrigada a obter ou a prestar informações que a autoridade competente da

Parte requerente não pudesse obter ao abrigo da sua própria legislação ou no quadro normal da sua prática

administrativa se as informações solicitadas se encontrassem sob a jurisdição da Parte requerente.

5. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte

requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou

de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida

face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

ARTIGO 8.º

CONFIDENCIALIDADE

1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada

confidencial.

2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos

administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas

por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas

informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.

3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º,

sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.

4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas

a qualquer outra jurisdição.

5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições

do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.

6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do

Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos

na Resolução n.º 45/95, de 14 de dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

ARTIGO 9.º

CUSTOS

Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em

conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários

incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores

externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pelo Parte requerente. As respectivas

autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente Artigo e, em

particular, a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da

Parte requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem

previsivelmente significativos.

ARTIGO 10.º

DISPOSIÇÕES LEGISLATIVAS

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à

execução do mesmo.

ARTIGO 11.º

LÍNGUAS

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês.

ARTIGO 12.º

ASSISTÊNCIA MÚTUA E PROCEDIMENTO AMIGÁVEL

1. Se as autoridades competentes das Partes considerarem oportuno fazê-lo, podem acordar entre si a troca

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