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II SÉRIE-A — NÚMERO 30 84

de know-how técnico, o desenvolvimento de novas técnicas de auditoria, a identificação de novas áreas de

incumprimento, e o estudo conjunto de áreas de não cumprimento.

2. No caso de se suscitarem dificuldades ou dúvidas entre as Parte em matéria de aplicação ou de

interpretação do presente Acordo, as respectivas autoridades competentes esforçar-se-ão por resolver a

questão através de procedimento amigável.

3. Para além dos procedimentos referidos nos números 1 e 2, as autoridades competentes das Partes podem

definir de comum acordo os procedimentos a seguir nos termos dos Artigos 5.º, 6.º e 9.º.

4. As Partes podem acordar entre si outras formas de resolução de litígios, se tal se revelar necessário.

5. As comunicações formais, incluindo os pedidos de informações, em conexão ou em conformidade com as

disposições do presente Acordo serão feitas por escrito, directamente, à autoridade competente da outra Parte,

para a morada indicada, oportunamente, por uma Parte à outra Parte. Todas as comunicações subsequentes

respeitantes aos pedidos de informações serão feitos por escrito ou verbalmente, consoante o que for mais

conveniente, entre as autoridades competentes ou os seus representantes autorizados acima mencionados.

ARTIGO 13.º

ENTRADA EM VIGOR

1. O presente Acordo entra em vigor trinta dias após a data da notificação por ambas as Partes de que foram

cumpridos os respectivos requisitos relativos à entrada em vigor do presente Acordo. A data relevante será o

dia da recepção da última notificação.

2. Na data da entrada em vigor, o presente Acordo produz efeitos:

a) Nessa data, relativamente às acções penais fiscais; e

b) Nessa data, relativamente a todos os outros casos previstos no Artigo 1.º, mas apenas em relação aos

exercícios fiscais com início nessa data ou depois dessa data, ou, na ausência de exercício fiscal, relativamente

a qualquer obrigação tributária que surja nessa data ou depois dessa data.

ARTIGO 14.º

VIGÊNCIA E DENÚNCIA

1. O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.

2. Qualquer das Partes poderá, a qualquer momento, denunciar o presente Acordo mediante aviso de

denúncia, por escrito.

3. A referida denúncia produzirá efeitos no primeiro dia do mês seguinte à expiração de um período de seis

meses a contar da data de recepção do aviso de denúncia pela outra Parte. Todos os pedidos recebidos até a

data efectiva da denúncia serão tratados em conformidade com as disposições do presente Acordo.

4. No caso de denúncia do presente Acordo, as Partes continuarão vinculadas ao disposto no Artigo 8.º

relativamente às informações recebidas ao abrigo do presente Acordo.

EM FÉ DO QUE, os signatários, devidamente autorizados para o efeito pelas respectivas Partes, assinaram

o presente Acordo.

FEITO em Londres, aos 9 dias do mês de Julho de 2010, em dois originais, nas línguas portuguesa e inglesa,

fazendo ambos os textos igualmente fé.

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