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II SÉRIE-A — NÚMERO 31 8

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/XIII (2.ª)

(APROVA O PROTOCOLO ADICIONAL À CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS HUMANOS E A

BIOMEDICINA, RELATIVO À TRANSPLANTAÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS DE ORIGEM HUMANA,

ABERTO À ASSINATURA EM ESTRASBURGO, EM 24 DE JANEIRO DE 2002)

Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE I – CONSIDERANDOS

1.1. NOTA PRÉVIA

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 16 de setembro de 2016, a Proposta de Resolução n.º

22/XIII (2.ª) que pretende “aprovar o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos Humanos e a

Biomedicina, relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, aberto à assinatura em

Estrasburgo, em 24 de janeiro de 2002”.

Esta apresentação foi efetuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da

República Portuguesa e do artigo 198.º do Regimento da Assembleia da República.

Por despacho de Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República, de 20 de setembro de 2016, a

iniciativa vertente baixou, para emissão do respetivo parecer, à Comissão dos Negócios Estrangeiros e

Comunidades Portuguesas considerada a Comissão competente para tal, em conexão com a Comissão de

Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e com a Comissão de Saúde.

1.2. ÂMBITO DA INICIATIVA

Considera o Governo na exposição de motivos da Proposta de Resolução que aqui se analisa que a “a

aprovação do Protocolo constitui um importante avanço em matéria da proteção internacional dos direitos

humanos. Ao proteger a dignidade, identidade e integridade de todos os seres humanos, sem discriminação, no

quadro do transplante de órgãos e tecidos de origem humana, enunciando nesse sentido princípios gerais e

normas orientadoras que devem prevalecer em intervenções médicas daquela natureza para fins terapêuticos,

o Protocolo Adicional à Convenção sobre os Direitos

Humanos e a Biomedicina, Relativo à Transplantação de Órgãos e Tecidos de Origem Humana, vem reforçar

os mecanismos legais já existentes na ordem jurídica portuguesa, no âmbito da proteção dos direitos humanos”.

1.3. ANÁLISE DA INICIATIVA

A Convenção para a Proteção dos Direitos Humanos e da Dignidade do Ser Humano face às Aplicações da

Biologia e da Medicina, assinada em Oviedo a 4 de abril de 1997, entrou em vigor em 1999.

A Convenção é o primeiro texto internacional juridicamente vinculativo concebido para preservar a dignidade

humana, os direitos e liberdades, através de uma série de princípios e proibições contra o uso indevido dos

avanços médicos e biológicos. O ponto de partida da Convenção é que os interesses dos seres humanos devem

vir antes dos interesses da ciência ou da sociedade. A Convenção estabelece uma série de princípios e

proibições relativas à bioética, pesquisa médica, o consentimento, direitos à vida privada e à informação,

transplante de órgãos e ao debate público sobre estas matérias.

A Convenção proíbe todas as formas de discriminação baseadas em razão da composição genética de uma

pessoa e permite a realização de testes genéticos preditivos apenas para fins médicos. O tratado permite a

engenharia genética só por razões preventivas, de diagnóstico ou terapêuticos e apenas quando tal não visa

alterar a composição genética dos descendentes de uma pessoa.

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