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II SÉRIE-A — NÚMERO 33 2

PROJETO DE LEI N.º 347/XIII (2.ª)

EXCLUI A POLÍCIA JUDICIÁRIA E O SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS DO ÂMBITO DE

APLICAÇÃO DA LEI GERAL DO TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS (QUARTA ALTERAÇÃO À LEI N.º

35/2014, DE 20 DE JUNHO)

Exposição de motivos

O regime geral do contrato de trabalho em funções públicas aprovado pelo anterior Governo em 2014

introduziu uma entorse inexplicável no que se refere ao pessoal com funções policiais das forças e serviços de

segurança. É uma evidência que estas funções justificam a consagração de regimes distintos do regime geral

da administração pública, devendo a cada uma das carreiras em causa ser aplicado um regime específico que

tenha em conta as características das respetivas missões e a natureza das forças policiais em causa. Porém, o

RGTFP isentou do regime geral a GNR, em atenção ao seu estatuto militar, e a PSP, deixando de fora

inexplicavelmente a PJ e o SEF.

O PCP propõe assim que seja reposto um princípio de identidade relativamente aos profissionais das forças

e serviços de segurança com funções policiais, isentando também da aplicação do regime geral os profissionais

do SEF e da Polícia Judiciária.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo único

O n.º 2 do artigo 2.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014,

de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, e 18/2016,

de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Exclusão do âmbito de aplicação]

1 – […].

2 – A presente lei não é aplicável aos militares das Forças Armadas, ao pessoal com funções policiais da

Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem

como ao pessoal das carreiras de investigação criminal, de segurança e com funções periciais da Polícia

Judiciária, cujos regimes constam de lei especial, sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo

8.º e do respeito pelos seguintes princípios aplicáveis ao vínculo de emprego público:

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…).

Assembleia da República, 23 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Jorge Machado — António Filipe — Francisco Lopes — Paula Santos — João Oliveira

— Diana Ferreira — Ana Mesquita — João Ramos — Carla Cruz — Rita Rato — Ana Virgínia Pereira.

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