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25 DE NOVEMBRO DE 2016 3

PROJETO DE LEI N.º 348/XIII (2.ª)

PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO À LEI N.º 50/2007, DE 31 DE AGOSTO, REFORÇANDO O

QUADRO LEGAL SANCIONATÓRIO DA MANIPULAÇÃO DE COMPETIÇÕES DESPORTIVAS

Exposição de motivos

O aumento significativo, na última década, do valor económico e impacto social das competições desportivas,

especialmente na sua dimensão profissional, e o movimento imparável de globalização, generalização e

diversificação das apostas desportivas baseadas nas novas tecnologias, provocaram um acentuar considerável

do risco de práticas antidesportivas e de corrupção no desporto a que importa que os países façam corresponder

medidas concretas de prevenção e combate.

Nesse sentido, a Convenção do Conselho da Europa sobre a Manipulação de Competições Desportivas, de

18 de setembro de 2014, visou o fim de proteger a integridade do desporto e da ética desportiva, estabelecendo

como objetivos: (i) a prevenção, deteção e sanção da manipulação nacional ou transnacional de competições

desportivas nacionais e internacionais; e (ii) a promoção da cooperação nacional e internacional contra a

manipulação de competições desportivas entre as autoridades públicas competentes e entre as entidades

envolvidas no desporto e nas apostas desportivas.

Portugal não só ratificou esta Convenção em 7 de agosto de 2015, sendo dos primeiros países a fazê-lo,

como antes disso já havia aprovado, com sentido inovador e antecipando as orientações posteriormente

propugnadas a nível europeu, em 2007, a Lei n.º 50/2007, de 31 de agosto, que estabeleceu o novo regime de

responsabilidade penal por comportamentos suscetíveis de afetar a verdade, a lealdade e a correção da

competição e do seu resultado na atividade desportiva.

Não obstante, várias são as vozes no movimento associativo desportivo a sinalizar a necessidade de atualizar

e reforçar a prevenção e combate à corrupção desportiva, e com especial evidência a Federação Portuguesa

de Futebol que, inclusivamente, entregou aos diferentes grupos parlamentares na Assembleia da República uma

proposta concreta de alteração legislativa que não pôde deixar de ser seriamente considerada.

A presente iniciativa legislativa do Partido Socialista pretende precisamente satisfazer este ensejo de reforço

e atualização do quadro legal existente, assumindo inequivocamente a gravidade dos efeitos lesivos para a

nossa sociedade, onde o desporto desempenha um protagonismo e influência incontornáveis, decorrentes do

fenómeno da corrupção e manipulação de resultados nas competições desportivas.

Em concreto, importa destacar a proposta de agravamento de penas nos crimes de corrupção passiva e

corrupção ativa, tráfico de influência e a criação de duas novas medidas de coação que, acrescendo às previstas

no Código do Processo Penal e aplicando os respetivos pressupostos, permitem a suspensão provisória da

participação de praticante desportivo, técnico desportivo, dirigente desportivo ou de árbitro desportivo em

competição desportiva; e no caso das pessoas coletivas desportivas, suspensão da atribuição de subsídios,

subvenções ou incentivos outorgados pelo Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e demais pessoas

coletivas públicas.

Respondendo a uma nova realidade em expansão também em Portugal e aos riscos associados, das apostas

desportivas, em que é possível hoje apostar não só em resultados mas também em diferentes circunstâncias e

vicissitudes do evento desportivo, para reforçar o quadro sancionatório e visando um fim de prevenção e

dissuasão, é criado o «crime de aposta antidesportiva» que sancionará com pena de prisão até 2 anos ou multa

até 600 dias, os agentes desportivos que por si ou por interposta pessoa fizerem aposta em jogo de fortuna ou

azar, seja em jogos sociais ou outros, relativamente a resultado de evento no qual tenham participação direta

ou indireta, em competição desportiva.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, as Deputadas e Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista apresentam o seguinte projeto de lei:

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