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30 DE NOVEMBRO DE 2016 21

profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer

caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.

A intenção do legislador foi evitar que os filhos, quando atingem a maioridade, tenham que intentar a ação

de alimentos contra o progenitor, a fim de poderem complementar a sua formação profissional.

Se os filhos têm direito e bem, a exigir dos pais pensão de alimentos para complementar a sua formação

profissional, tal princípio deverá ser extensivo, com custos a cargo do estado, aos jovens acolhidos em instituição

e que vêm a medida de promoção e proteção terminar quando atingem os 21 anos de idade, nos termos do

artigo 63.º da Lei de Proteção das Crianças e Jovens em Perigo, e que ficam a partir dessa data entregues a si

próprios e impedidos de complementar a sua formação.

É pois de inteira justiça acautelar a situação de todos os jovens que, tendo completado 21 anos, se encontram

acolhidos em Instituição, - seja por força de medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, ou de

apoio para autonomia de vida, seja por força de uma decisão proferida num processo tutelar cível – permitindo

que o Estado lhes garanta que possam terminar a sua formação profissional, evitando assim que os jovens

fiquem abandonados e entregues a si próprios, correndo o sério risco de se perder todo o investimento que o

Estado e os jovens fizeram até esse momento.

Nestas circunstâncias, o PCP propõe que a medida de proteção do jovem possa ser alargada até aos 25

anos de idade de forma a permitir concluir a sua formação profissional.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

É alterado o artigo 63.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99,

de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.º 142/2015, de 8 de setembro, e n.º 31/2003, de 22 de agosto, que

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 63.º

(Cessação das medidas)

1 – As medidas cessam quando:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

2 – Sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior, podem manter-se até aos 25 anos de idade,

as medidas de promoção e proteção de apoio para autonomia de vida ou de colocação, sempre que existam e

apenas enquanto durem processos educativos ou de formação profissional.

3 – Anterior n.º 2 […].»

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com o Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de novembro de 2016.

Os Deputados do PCP: Rita Rato — Diana Ferreira — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe.

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