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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 22

PROPOSTA DE LEI N.º 35/XIII (2.ª)

(PROCEDE A VIGÉSIMA SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 15/93, DE 22 DE JANEIRO,

QUE APROVA O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AO TRÁFICO E CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES E

SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS, ADITANDO VÁRIAS SUBSTÂNCIAS À TABELA II-A)

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e nota técnica

elaborada pelos serviços de apoio

Parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

PARTE I – CONSIDERANDOS

I. a) Nota introdutória

O Governo tomou a iniciativa de apresentar, em 14 de outubro de 2016, a Proposta de Lei n.º 35/XIII (2.ª)

– “Procede à vigésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico

aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando várias substâncias à

tabela anexa II-A”.

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição

da República Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos

formais previstos no artigo 124.º desse mesmo Regimento.

Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, datado de 18 de outubro de 2016, a

iniciativa vertente baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para

emissão do respetivo parecer.

I b) Do objeto, conteúdo e motivação da iniciativa

Com vista a acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25 de

setembro de 2014, relativa às substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – n

– (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – n – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida

(AH-7921) e 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), e a Decisão n.º 114/14

(2015) de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas, relativa às substancias

JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA), esta iniciativa pretende aditar estas novas substâncias à

tabela II-A, anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas (comumente designada «Lei da Droga»).

Nesse sentido, a Proposta de Lei (PPL) n.º 35/XIII (2.ª), apresentada pelo Governo, visa proceder à vigésima

segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, aditando as referidas substâncias à tabela anexa

II-A anexa àquele diploma (cfr. artigos 1.º e 2.º da PPL).

A Proposta de Lei em apreço prevê a republicação da tabela II-A anexa à «Lei da Droga», com a redação

ora proposta, e a sua entrada em vigor “no dia seguinte ao da sua publicação” (cfr. artigos 3.º e 4.º da PPL).

I c) Antecedentes

As tabelas anexas1 ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, têm sido objeto de sucessivas alterações ao

longo dos anos, as últimas das quais operadas através da Lei n.º 13/2012, de 26 de março2, que aditou à tabela

I-A a substância tapentadol (3-[(1R,2R)-3-(dimetilamino)-1-etil-2-metilpropil]fenol) e à tabela II-A a substância 4-

metilmetcatinona (mefedrona); da Lei n.º 22/2014, de 28/043, que aditou a substância 5 (2-aminopropil)indole à

1 Estas tabelas enumeram as plantas, substâncias e preparações que, em cumprimento das obrigações decorrentes das Convenções das Nações Unidas sobre os Estupefacientes, de 1961, sobre as Substâncias Psicotrópicas, de 1971, e sobre o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, de 1988, estão sujeitas a medidas de controlo e à aplicação de sanções em caso de ocorrência de contraordenações na sua produção, tráfico ou consumo. 2 Na sua origem estiveram os Projetos de Lei n.os 101/XII (1.ª) (PSD) e 129/XII (1.ª) (CDS-PP), cujo texto final da 1.ª Comissãofoi aprovado em votação final global por unanimidade, em 17/02/2012. 3 Na sua origem estiveram a Proposta de Lei n.º 199/XII (3.ª) (GOV) e o Projeto de Lei n.º 501/XII (3.ª) (PSD e CDS-PP), cujo texto final da 1.ª Comissão foi aprovado em votação final global, por unanimidade, em 14/03/2014.