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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 24

Data de admissão: 18 de outubro

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª)

Índice

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da

lei formulário

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

IV. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a mesma matéria

V. Consultas e contributos

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Elaborada por: Paula Granada (BIB); Maria Leitão (DILP); Isabel Pereira (DAPLEN); João Almeida Filipe e Ágata Leite (DAC)

Data: 9 de novembro de 2016

I. Análise sucinta dos factos, situações e realidades respeitantes à iniciativa

Com a presente proposta de lei o Governo pretende aditar à tabela II-A anexa ao Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro (que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas), as substâncias 3,4 – metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 –

metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe), 3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-

7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino) ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona

(beta-ceto-MDMA).

A proposta visa acolher no ordenamento jurídico nacional a Decisão n.º 2014/688/UE, do Conselho, de 25

de setembro de 2014, que sujeita a medidas de controlo a substância 4-iodo-2,5-dimetoxi-N-(2-metoxibenzil)

fenetilamina (25I-NBOMe), a substância 3,4-dicloro-N-[[1-(dimetilamino)ciclo-hexil]metil]benzamida (AH-7921),

a substância 3,4-metilenodioxipirovalerona (MDPV) e a substância 2-(3-metoxifenil)-2-(etilamino)ciclo-hexanona

(metoxetamina) e a Decisão n.º 114/14(2015), de 7 de março de 2016, da Comissão de Estupefacientes das

Nações Unidas, que decidiu incluir as substâncias, JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) na tabela

II, determinando que os Estados membros devem submeter essas substâncias a medidas de controlo

proporcionais aos seus riscos e a sanções penais, tal como previsto nas legislações nacionais, em cumprimento

das obrigações decorrentes da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre as Substâncias Psicotrópicas.

A presente iniciativa contém quatro artigos, o primeiro definidor do respetivo objeto, o segundo que altera a

tabela anexa ao referido regime jurídico, o terceiro que procede à republicação da tabela alterada, e o último

que difere o início da sua vigência para o dia seguinte ao da sua publicação.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do

cumprimento da lei formulário

 Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A iniciativa em apreço é apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa e da sua

competência política, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo

197.º da Constituição e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Tomando a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigida sob

a forma de artigos, alguns deles divididos em números e alíneas, tem uma designação que traduz sinteticamente

o seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, mostrando-se, assim, conforme com

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