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II SÉRIE-A — NÚMERO 36 26

– metilenodioxipirovalerona (MDPV), 4-iodo – 2,5 – dimetoxi – N – (2 – metoxibenzil) fenetilamina (25I-NBOMe),

3,4 – dicloro – N – [[1- (dimetilamino) ciclo-hexil] metil]benzamida (AH-7921), 2 – (3 – metoxifenil) – 2 – (etilamino)

ciclo – hexanona (metoxetamina), JWH-018, AM – 2201 e metilona (beta-ceto-MDMA) à tabela II-A.”.

Por fim, assinala-se que, em caso de aprovação, a iniciativa em apreço, revestindo a forma de lei, deve ser

objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei

formulário.

No que concerne ao início de vigência, determina o artigo 4.º da proposta de lei que a entrada em vigor ocorra

“no dia seguinte ao da sua publicação”, observando-se, desta forma, o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da lei

formulário, que estabelece que “Os atos legislativos e os outros atos de conteúdo genérico entram em vigor no

dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.”

Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em

face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

 Enquadramento legal nacional e antecedentes

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, veio rever a legislação do combate à droga, definindo o regime

jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. Este diploma sofreu

diversas alterações1, designadamente nas respetivas tabelas. Assim, e ao longo dos anos, foram sendo aditadas

novas substâncias às tabelas I-A, I-C, II-A, II-B, II-C, IV e V anexas àquele diploma, pelos Decretos-Leis n.ºs

214/2000, de 2 de setembro, e 69/2001, de 24 de fevereiro, e pelas Leis n.os 3/2003, de 15 de janeiro, 47/2003,

de 22 de agosto, 17/2004, de 11 de maio, 14/2005, de 26 de janeiro, 18/2009, de 11 de maio, 13/2012, de 26

de março, 22/2014, de 28 de abril e 77/2014, de 11 de novembro. Do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro,

encontra-se ainda disponível uma versão consolidada.

No preâmbulo do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, pode ler-se, nomeadamente, que “a aprovação da

Convenção das Nações Unidas contra o Tráfico Ilícito de Estupefacientes e de Substâncias Psicotrópicas de

1988, oportunamente assinada por Portugal e ora ratificada - Resolução da Assembleia da República n.º 29/91

e Decreto do Presidente da República n.º 45/91, publicados no Diário da República, de 6 de setembro de 1991-

é a razão determinante do presente diploma. Tal instrumento de direito internacional público visa prosseguir três

objetivos fundamentais.

Em primeiro lugar, privar aqueles que se dedicam ao tráfico de estupefacientes do produto das suas

atividades criminosas, suprimindo, deste modo, o seu móbil ou incentivo principal e evitando, do mesmo passo,

que a utilização de fortunas ilicitamente acumuladas permita a organizações criminosas transnacionais invadir,

contaminar e corromper as estruturas do Estado, as atividades comerciais e financeiras legítimas e a sociedade

a todos os seus níveis.

Em segundo lugar, adotar medidas adequadas ao controlo e fiscalização dos precursores, produtos químicos

e solventes, substâncias utilizáveis no fabrico de estupefacientes e de psicotrópicos e que, pela facilidade de

obtenção e disponibilidade no mercado corrente, têm conduzido ao aumento do fabrico clandestino de

estupefacientes e de substâncias psicotrópicas.

Em terceiro lugar, reforçar e complementar as medidas previstas na Convenção sobre Estupefacientes de

1961, modificada pelo Protocolo de 19722e na Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas de 1971,

colmatando brechas e potenciando os meios jurídicos de cooperação internacional em matéria penal.

O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, teve também em atenção a Diretiva 92/109/CEE do Conselho, de

14 de dezembro, relativa à produção e colocação no mercado de certas substâncias utilizadas na produção

1 O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 20/93, de 20 de fevereiro, sofreu as modificações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de abril, Lei n.º 45/96, de 3 de setembro, Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, Lei n.º 30/2000, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, Lei n.º 104/2001, de 25 de agosto, Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de dezembro, Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, Lei n.º 11/2004, de 27 de março, Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, Lei n.º 48/2007, de 28 de agosto, Lei n.º 59/2007, de 4 de setembro, Lei n.º 18/2009, de 11 de maio (que o republicou), retificada pela Declaração de Retificação n.º 41/2009, de 22 de junho, Lei n.º 38/2009, de 20 de julho, Decreto-Lei n.º 114/2011, de 30 de novembro, Lei n.º 13/2012, de 26 de março, Lei n.º 22/2014, de 28 de abril, e Lei n.º 77/2014, de 11 de novembro. 2 O Protocolo de 19722 foi retificado pela Declaração de 2 de fevereiro de 1979.

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