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30 DE NOVEMBRO DE 2016 27

ilícita de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, instrumento que visava “estabelecer uma fiscalização

intracomunitária de certas substâncias frequentemente utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e de

substâncias psicotrópicas, a fim de evitar o seu desvio”.

O aditamento de novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveu-se,

quer à necessidade de cumprir obrigações decorrentes da assinatura da Convenção das Nações Unidas sobre

o tráfico ilícito e consumo de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, quer à transposição de diretivas

comunitárias, quer ainda à aplicação de regulamentos ou decisões comunitárias.

Importa, assim, começar por referir o Decreto-Lei n.º 214/2000, de 2 de setembro, que, no seu preâmbulo,

menciona que “fica sujeita às medidas previstas na Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre Substâncias

Psicotrópicas, por Decisão do Conselho, de 13 de setembro de 1999, a substância 4-MTA, um derivado das

anfetaminas que constitui uma ameaça para a saúde pública tão grave quanto as substâncias enumeradas nas

listas I ou II daquela Convenção”. O artigo 1.º do referido diploma determina que “são aditadas às tabelas I-A e

II-A anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, as substâncias constantes do anexo ao presente diploma

e que deste faz parte integrante, bem como os isómeros das substâncias inscritas na tabela II-A em todos os

casos em que estes isómeros possam existir com designação química específica, salvo se forem expressamente

excluídos”.

Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 69/2001, de 24 de fevereiro, veio alterar algumas tabelas com a inclusão

de novas substâncias e transferência de outras. Esta alteração teve como base os n.ºs 2 e 3 do artigo 2.º do

Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que estabeleceu que as tabelas “serão obrigatoriamente atualizadas de

acordo com as alterações aprovadas pelos órgãos próprios das Nações Unidas, segundo as regras previstas

nas convenções ratificadas por Portugal”.

A Lei n.º 3/2003, de 15 de janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva 2001/8/CE, da Comissão,

de 8 de fevereiro, que substituiu o anexo I da Diretiva 92/109/CEE, do Conselho, relativa à produção e colocação

no mercado de certas substâncias utilizadas na produção ilegal de estupefacientes e psicotrópicos. Este diploma

teve origem na Proposta de Lei n.º 7/IX do Governo.

Já a Lei n.º 47/2003, de 22 de agosto, veio aprovar a décima alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de

janeiro, referente ao regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias

psicotrópicas, acrescentando as sementes de cannabis não destinadas a sementeira e a substância PMMA às

tabelas anexas ao decreto-lei. Nos termos do seu artigo 2.º a inclusão das substâncias anteriormente referidas

decorre,“quanto às sementes de cannabis, do disposto nos Regulamentos (CE) n.os 1673/2000, do Conselho,

de 27 de julho, 245/2001, da Comissão, de 5 de fevereiro, e 1093/2001, da Comissão, de 1 de junho, e, quanto

à substância PMMA, da Decisão n.º 2002/188/JAI, do Conselho, de 28 de fevereiro, relativa a medidas de

controlo e sanções penais respeitantes à nova droga sintética PMMA”. Esta lei resultou da apresentação, pelo

Governo, na Assembleia da República da Proposta de Lei n.º 61/IX.

No ano seguinte, a Lei n.º 17/2004, de 11 de maio, aditou novas substâncias às tabelas anexas ao Decreto-

Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes

e substâncias psicotrópicas. Pode ler-se na exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 92/IX que deu origem

a esta lei o seguinte: a “Comissão de Estupefacientes da Organização das Nações Unidas decidiu alterar

algumas tabelas previstas na Convenção sobre Estupefacientes, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 2.º

desta Convenção”, pelo que se procede à atualização, em conformidade, das tabelas anexas ao decreto-lei

respetivo.

De referir também a Lei n.º 14/2005, de 26 de janeiro, que alterou, uma vez mais, o Decreto-Lei n.º 15/93, de

22 de janeiro, acrescentando novas substâncias à tabela II-A anexa ao decreto-lei. Segundo a exposição de

motivos da Proposta de Lei n.º 158/IX, a Decisão 2003/847/JAI do Conselho, de 27 de novembro de 2003,

relativa a medidas de controlo e sanções penais respeitantes às novas drogas sintéticas 2C-I, 2C-T-2, 2C-T-7 e

TMA-2, impõe aos Estados-Membros a adoção, no prazo de três meses, das medidas necessárias para

submeter as substâncias referidas ao mesmo regime legal de outras substâncias, nomeadamente daquelas que

estão enumeradas nas listas I e II da Convenção das Nações Unidas de 1971 sobre substâncias psicotrópicas.

Também de referir é a Lei n.º 18/2009, de 11 de maio, que aprovou o regime jurídico aplicável ao tráfico e

consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, acrescentando as substâncias oripavina e 1 -

benzilpiperazina às tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro. Esta alteração surge na sequência

da resolução tomada pela Comissão de Estupefacientes das Nações Unidas de, através da Decisão n.º 50/1,

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